Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2002
A Assembleia Municipal da Mealhada aprovou, em 2 de Março de 2001, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 175, de 30 de Julho de 1994, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 121, de 21 de Maio de 2001.
A alteração consiste, no que respeita à planta de ordenamento n.º 1, na reclassificação de uma área integrada em "espaço urbano" como "espaço industrial" e "espaço de indústria extractiva", no tocante à planta de ordenamento, aglomerados urbanos n.º 13, na redelimitação da área urbana de acordo com a reclassificação acima referida e na correcção de um erro da planta, na alteração do n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento, de modo a incluir uma área de protecção no caso de instalação de indústrias da classe B, e na alteração do n.º 2 do anexo n.º 2 do Regulamento, retirando-se da listagem dos espaços culturais de interesse arqueológico-industrial três fábricas de cerâmica de barro vermelho.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal da Mealhada, publicando-se em anexo o n.º 4 do artigo 11.º e o n.º 2 do anexo n.º 2 do Regulamento alterados e as plantas de ordenamento n.os 1 e 13 (aglomerados urbanos:
Pampilhosa, Canedo) alteradas, que fazem parte integrante desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
"PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA MEALHADA
Alterações ao Regulamento
CAPÍTULO III
Espaços industriais
Artigo 11.º
Edificabilidade
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Nos restantes espaços industriais poderão ser licenciados armazéns ou indústrias desde que sejam respeitados os parâmetros mínimos referidos no n.º 3 e, no caso de indústrias da classe B, será sempre assegurado o afastamento de 50 m relativamente a aglomerados urbanos ou habitações isoladas, mediante a criação de faixa de protecção arborizada.
5 - ....................................................................................................................
ANEXO N.º 2
Identificação dos espaços culturais
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
1) Chaminés da Disflor, Pampilhosa;
2) Moinhos de Carpinteiros.
3 - ....................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................."
(ver plantas no documento original)