A presidente da Câmara Municipal de Nisa, Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto, torna público que, após consulta pública e aprovação na reunião de Câmara realizada em 19 de Julho de 2006, publica-se o texto final do regulamento de venda de lotes na zona de actividades económicas de Nisa.
23 Fevereiro de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto.
Regulamento de venda de lotes na zona de actividades económicas de Nisa
Artigo 1.º
O presente regulamento diz respeito à venda de lotes na zona de actividades económicas de Nisa.
Artigo 2.º
A zona de actividades económicas de Nisa, adiante designada por ZAE, é destinada à implantação de instalações industriais, comerciais e de serviços.
Artigo 3.º
As unidades a instalar deverão obedecer ao disposto no presente regulamento e à legislação em vigor sobre poluição e protecção ambiental.
Artigo 4.º
As parcelas da ZAE constituem fracções que poderão ser ocupadas autonomamente ou agrupadas, constituindo-se em lote único, de modo a permitir a ampliação das unidades empresariais ou garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida.
Artigo 5.º
A atribuição de lotes será feita por concurso mediante inscrição a efectuar nos serviços competentes do município, devendo ser preenchido questionário que se destina a caracterizar a unidade empresarial.
Artigo 6.º
A selecção das inscrições será feita por comissão a designar pela Câmara Municipal, devendo aquela elaborar relatório justificativo e submeter à aprovação da Câmara.
Artigo 7.º
1 - Se o número de proponentes for superior ao número de lotes postos a concurso ou se houver mais de um proponente interessado no mesmo lote, serão consideradas as seguintes condições de preferência:
a) O interesse da empresa para o desenvolvimento económico integrado do concelho;
b) O número de postos de trabalho a criar e a percentagem prevista de mão-de-obra local;
c) A transferência de instalações que estejam implantadas em espaços urbanos ou urbanizáveis;
d) As condições necessárias (áreas e infra-estruturas);
e) O uso de tecnologias não poluentes.
2 - Na ordem de preferências indicada no número anterior só se recorre à alínea seguinte em caso de igualdade na alínea anterior.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas do n.º 1 deste artigo, as propostas a apresentar para aquisição de terrenos devem mencionar quais os requisitos que preenchem para efeitos de preferência.
Artigo 8.º
1 - O preço dos terrenos é fixado por metro quadrado, pela Câmara Municipal, sendo actualizável anualmente, aquando da actualização da tabela de taxas do município.
2 - A título excepcional, e desde que considerado um projecto de relevante interesse municipal, quer pela Câmara quer pela Assembleia Municipal, poderá esta reduzir ou isentar os interessados do pagamento referido no número anterior.
Artigo 9.º
1 - O preço fixado no n.º 1 do artigo anterior será reduzido de 4% por cada posto de trabalho criado, até ao limite de 20, devendo os postos de trabalho ser mantidos de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - No acto da celebração da escritura é pago o valor do terreno deduzido da bonificação atribuída pelos postos de trabalho previstos a criar.
3 - A bonificação prevista nos números anteriores é garantida ao empresário através de uma das seguintes modalidades:
a) Mediante a prestação de caução, em dinheiro, depositada na Tesouraria Municipal; ou
b) Através da apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do concorrente, que assegure o imediato pagamento da importância considerada em dívida.
4 - No final do 3.º ano a contar da data da celebração da escritura do terreno, o valor da caução será reduzido, por deliberação da Câmara Municipal, proporcionalmente à apresentação de prova da manutenção dos postos de trabalho objecto da bonificação, com a apresentação do mapa de salários da segurança social.
5 - Se no final dos três anos a contar da data da assinatura da escritura o empresário não tiver criado os postos de trabalho a que se propôs, a Câmara Municipal determinará a retenção dos valores depositados na Tesouraria Municipal a seu favor ou, no caso de existirem garantias bancárias ou seguros-caução, providenciará junto das entidades responsáveis pela sua emissão o pagamento das importâncias consideradas em dívida.
Artigo 10.º
Os adquirentes de lotes para transferência de instalações existentes em espaços urbanos ou urbanizáveis do concelho de Nisa beneficiam das condições previstas no artigo 9.º, abrangendo a bonificação não só os novos postos de trabalho a criar e a manter, bem como os postos de trabalho criados e mantidos durante o último ano nas antigas instalações.
Artigo 11.º
1 - Durante o prazo de 10 anos, contados a partir da data de celebração da escritura de compra e venda, não é permitida a venda ou cedência a qualquer título dos lotes e construções existentes, no todo ou em parte, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal.
2 - Autorizada, nos termos do número anterior, a venda ou cedência pela Câmara Municipal, o proprietário do lote fica obrigado a reembolsar à Câmara Municipal o valor correspondente à diferença entre o custo do lote de terreno e o seu real valor, estimado em 10 vezes o custo por metro quadrado.
3 - Em caso devidamente justificado e mediante aprovação do executivo municipal, devidamente ratificado pela Assembleia Municipal, pode, a título excepcional, ser autorizada a venda antes de decorridos os 10 anos sem aplicação do ónus previsto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 12.º
1 - A Câmara Municipal de Nisa gozará do direito de preferência sobre as transmissões dos terrenos e as construções nele existentes durante 10 anos, contados a partir da data de celebração da escritura de compra e venda, ou até à primeira transmissão.
2 - A preferência será exercida com base nos seguintes valores:
a) Terreno - ao preço da respectiva aquisição actualizado com os valores oficiais da inflação;
b) Construção - ao preço que resultar da avaliação a efectuar por recurso a arbitragem.
3 - A comissão arbitral a formar para o efeito será constituída por três árbitros, dos quais cada uma das partes nomeará um, sendo o terceiro árbitro a designar por comum acordo entre as partes.
4 - Não havendo acordo entre as partes na escolha do terceiro árbitro, este será escolhido por sorteio de entre os peritos constantes na lista oficial do Tribunal da Relação de Évora.
Artigo 13.º
1 - Só serão consideradas propostas para aquisição dos lotes quando estas forem acompanhadas de um depósito-caução na importância de 5% do valor do respectivo terreno, a efectuar na Tesouraria da Câmara Municipal, o qual servirá de sinal e início de pagamento.
2 - Se a escritura de compra e venda não for celebrada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da atribuição por razões imputáveis ao adjudicatário, o depósito-caução será perdido a favor do município.
3 - Se a adjudicação não for viável, por motivos não imputáveis ao interessado, o depósito-caução será devolvido integralmente.
4 - Os detentores do direito de superfície sobre os lotes adquiridos ao abrigo do regulamento anterior poderão, se o desejarem, substituir a escritura anterior de compra e venda do direito de superfície por escritura de compra e venda do direito de propriedade.
5 - Os adjudicatários de lotes que manifestem interesse em substituir o direito de superfície que detêm sobre as parcelas em causa pelo de propriedade e submeterem-se, com as devidas adaptações, ao clausulado nos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 12.º, n.os 1, 2 e 3, deste regulamento, deverão assumir todas as despesas provocadas com a referida alteração, incluindo a diferença entre o preço (actualizado) pago pela aquisição do direito de superfície e o valor a ser pago pela aquisição do direito de propriedade.
Artigo 14.º
Os compradores dos terrenos da ZAE comprometem-se a respeitar as seguintes condições:
a) A apresentar o projecto de construção (arquitectura e todas as especialidades) das instalações propostas, no prazo de 180 dias a contar da data da celebração da escritura de compra e venda do terreno;
b) A concluir as obras da construção proposta no prazo de dois anos a contar da data da emissão da licença de obras.
Artigo 15.º
O não cumprimento dos prazos e normas estabelecidos no presente regulamento, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal, determinará e reversão do terreno e todas as benfeitorias nele introduzidas para o município, sem direito a qualquer indemnização. A reversão opera-se por decisão da Câmara Municipal, sendo competente para a respectiva declaração o Tribunal da Comarca de Nisa.
Artigo 16.º
Os encargos inerentes à escritura de compra e venda dos lotes e aos respectivos registos serão da responsabilidade do comprador.
Artigo 17.º
Independentemente do preço e das condições de cedência dos terrenos, poderá, excepcionalmente, a Câmara Municipal deliberar sobre outras formas de apoio que entenda convenientes a entidades que se proponham instalar no lote ou lotes adquiridos unidades empresariais que se revistam de particular importância para o desenvolvimento e projecção do município.
Artigo 18.º
Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e aplica-se à venda de lotes na zona de actividades económicas de Nisa a partir do início da sua vigência.
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