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Resolução do Conselho de Ministros 106/2002, de 22 de Agosto

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Sumário

Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor de Vale Tripeiro, no município de Benavente.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2002

A Assembleia Municipal de Benavente aprovou, em 20 de Dezembro de 2001, uma alteração ao Plano de Pormenor de Vale Tripeiro, no município de Benavente, ratificado pela Portaria 58/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 21, de 25 de Janeiro de 1995.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade da alteração ao Plano de Pormenor de Vale Tripeiro com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Para a área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Benavente, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 282, de 7 de Dezembro de 1995, e alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Benavente de 26 de Setembro de 1997, de 25 de Fevereiro de 2000 e de 17 de Maio de 2001, publicadas no Diário da República, 2.ª série, respectivamente n.os 138, de 18 de Junho de 1998, 108, de 10 de Maio de 2000, e 223, de 25 de Setembro de 2001, o qual manteve em vigor o Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção.

A presente alteração consiste, em termos gerais, na subdivisão de algumas parcelas e na junção de outras, dando consequentemente origem à criação de um novo arruamento de acesso às parcelas a constituir, traduzindo-se na alteração aos artigos 1.º a 12.º do Regulamento, na revogação dos artigos 13.º e 14.º do mesmo e na alteração da planta de síntese (desenho n.º 1) e das plantas das diferentes infra-estruturas (desenhos n.os 2 a 8).

Na medida em que não se conforma com as disposições contidas no quadro constante do artigo 24.º do Regulamento do Plano Director Municipal ao nível do perfil do novo arruamento previsto, do índice de impermeabilização máximo e do afastamento frontal das parcelas n.os 11 C e 12/13, a presente alteração está sujeita a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.

Tendo em conta que todos os artigos do Regulamento são alterados, procede-se à republicação do mesmo.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a alteração ao Plano de Pormenor de Vale Tripeiro, no município de Benavente, publicando-se em anexo os artigos do Regulamento e a planta de síntese alterados, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Determinar a republicação em anexo da versão integral actualizada do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Alteração ao Plano de Pormenor de Vale Tripeiro, Benavente

(documento síntese - extracto)

Os artigos 1.º a 12.º do Regulamento do Plano de Pormenor passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O terreno onde se pretende intervir, com a área de 281593 m2 e designado por Vale Tripeiro, deverá ser objecto de uma modelação geral, obedecendo a um projecto de terraplanagens.

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

Artigo 2.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - Os passeios terão 2,50 m de largura e serão em lagetas de betão.

Artigo 3.º

Rede de drenagem de águas residuais

1 - A rede de drenagem de águas residuais será separativa.

A rede de drenagem de águas residuais domésticas deverá escoar para uma estação de tratamento de águas residuais (ETAR), a construir em terreno próprio.

2 - Os colectores deverão ser instalados sob a faixa de rodagem e sob as áreas destinadas à circulação de peões.

3 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 4.º

[...]

As condutas destinadas ao abastecimento de água, combate a incêndio e rega serão instaladas sob os passeios.

Artigo 5.º

Rede de infra-estruturas eléctricas

1 - A rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública será projectada e executada pela LTE.

2 - A rede será subterrânea.

Artigo 6.º

Rede de gás

1 - A rede de distribuição de gás será instalada sob os passeios.

2 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 7.º

Rede de infra-estruturas telefónicas

A rede de infra-estruturas telefónicas será instalada sob os passeios.

Artigo 8.º

[...]

1 - As zonas intersticiais deverão ser alvo de projecto de arranjos exteriores na fase de licenciamento de loteamento.

2 - Toda a frente confinante com a estrada nacional n.º 118 terá de ser protegida com uma vedação física, constituída por raile metálico, junto ao qual serão plantados arbustos, de modo a criar uma faixa verde entre a estrada e o loteamento.

Artigo 9.º

[...]

O projecto de arranjos exteriores deverá prever a localização de mobiliário urbano, concretamente sinalização, placas de trânsito e caixotes do lixo.

Artigo 10.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Abertura dos arruamentos e assentamento das instalações gerais no subsolo (drenagem de águas residuais, abastecimento de água, infra-estruturas eléctricas, gás e infra-estruturas telefónicas);

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Colocação de lancis, revestimento dos arruamentos e passeios;

g) Arranjos exteriores.

Artigo 11.º

[...]

1 - O processo de loteamento deverá ser instruído de acordo com a legislação vigente.

2 - ....................................................................................................................

3 - Será obrigatoriamente cedida à Câmara Municipal a área total de 48823 m2, distribuída da seguinte forma:

Arruamentos, passeios e zonas verdes - 36867 m2;

Estacionamentos no exterior dos lotes - 2308 m2;

ETAR - 4120 m2;

Posto de transformação - 857 m2;

Depósito de água - 921 m2;

Equipamento de utilização colectiva - 3750 m2.

4 - Para a constituição de lotes será permitida a anexação de uma ou mais parcelas contíguas definidas no Plano de Pormenor, destinadas a edifícios industriais, ficando no entanto a mesma sujeita ao disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.

5 - A área máxima de impermeabilização do solo permitida em cada lote será de 65%.

6 - Os espaços verdes estarão garantidos no interior da cada lote, constituindo 35% da sua área, tornando-se obrigação do futuro proprietário a sua preservação e manutenção.

7 - O arranjo das áreas envolventes de qualquer construção, designadamente circulações, passeios, ajardinamento e vedações, será executado pelo proprietário do lote, de acordo com o projecto de licenciamento da construção.

Artigo 12.º

[...]

Os processos de licenciamento de obras deverão ser instruídos de acordo com a legislação vigente.

A) [...] 1 - A edificação terá de respeitar os seguintes parâmetros:

a) Área máxima de implantação em relação à área do lote - 50%;

b) Índice volumétrico máximo relativo à área do lote - 5 m3/m2;

c) O polígono de base para implantação das construções em cada lote terá de respeitar os afastamentos mínimos laterais e tardoz de 5 m e os afastamentos mínimos frontais (confinantes com arruamentos) definidos na planta de síntese do Plano de Pormenor.

Exceptuam-se os afastamentos mínimos laterais dos lotes correspondentes às parcelas n.os 1, 2 e 3, que poderão ser coincidentes com o definido na planta de síntese do Plano de Pormenor.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

B) [...] 1 - A edificação terá de respeitar os seguintes parâmetros:

a) Área máxima de implantação em relação à área do lote - 50%;

b) Índice volumétrico máximo relativo à área do lote - 3 m3/m2;

c) Cércea máxima equivalente a dois pisos;

d) Inscrever-se no polígono de base definido na planta de síntese.

2 - Será admitida cave apenas para estacionamento de veículos.» São revogados os artigos 13.º e 14.º do Regulamento.

É alterada a planta de síntese.

É republicado em anexo o Plano de Pormenor com as alterações introduzidas.

ANEXO

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE VALE TRIPEIRO

CAPÍTULO I

Das obras de urbanização

Artigo 1.º

Terraplanagens

1 - O terreno onde se pretende intervir, com a área de 281593 m2 e designado por Vale Tripeiro, deverá ser objecto de uma modelação geral, obedecendo a um projecto de terraplanagens.

2 - Na modelação deverá ser garantida a estabilidade física das terras nas zonas de fronteira das parcelas.

3 - O terreno deverá ficar ao nível, ou níveis, previsto no Plano, procedendo os interessados ao necessário movimento de terras por forma a garantir a correcta execução dos trabalhos previstos.

Artigo 2.º

Arruamentos

1 - Entende-se por arruamento a faixa de circulação compreendida entre lancis.

2 - A construção dos arruamentos deverá estar condicionada ao tipo de tráfego e à geologia do terreno.

3 - O dimensionamento dos perfis dos arruamentos deverá adaptar-se ao factor tráfego.

4 - Os passeios terão 2,50 m de largura e serão em lagetas de betão.

Artigo 3.º

Rede de drenagem de águas residuais

1 - A rede de drenagem de águas residuais será separativa.

A rede de drenagem de águas residuais domésticas deverá escoar para uma estação de tratamento de águas residuais (ETAR), a construir em terreno próprio.

2 - Os colectores deverão ser instalados sob a faixa de rodagem e sob as áreas destinadas à circulação de peões.

3 - As caixas de visita serão circulares, com tampo e aro metálico, com indicação da rede a que se refere e a inscrição «Câmara Municipal de Benavente».

Artigo 4.º

Rede de abastecimento de água

As condutas destinadas ao abastecimento de água, combate a incêndio e rega serão instaladas sob os passeios.

Artigo 5.º

Rede de infra-estruturas eléctricas

1 - A rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública será projectada e executada pela LTE.

2 - A rede será subterrânea.

Artigo 6.º

Rede de gás

1 - A rede de distribuição de gás será instalada sob os passeios.

2 - A localização dos depósitos deverá ser estabelecida tendo em conta as distâncias de protecção definidas pelas normas específicas da Direcção-Geral da Energia.

Artigo 7.º

Rede de infra-estruturas telefónicas

A rede de infra-estruturas telefónicas será instalada sob os passeios.

Artigo 8.º

Arranjos exteriores

1 - As zonas intersticiais deverão ser alvo de projecto de arranjos exteriores na fase de licenciamento de loteamento.

2 - Toda a frente confinante com a estrada nacional n.º 118 terá de ser protegida com uma vedação física, constituída por raile metálico, junto ao qual serão plantados arbustos, de modo a criar uma faixa verde entre a estrada e o loteamento.

Artigo 9.º

Mobiliário urbano

O projecto de arranjos exteriores deverá prever a localização de mobiliário urbano, concretamente sinalização, placas de trânsito e caixotes do lixo.

Artigo 10.º

Obras de urbanização

As obras de urbanização deverão, sempre que possível, ser executadas de acordo com o seguinte faseamento:

a) Modelação geral do terreno;

b) Abertura dos arruamentos e assentamento das instalações gerais no subsolo (drenagem de águas residuais, abastecimento de água, infra-estruturas eléctricas, gás e infra-estruturas telefónicas);

c) Construção das fundações de lancis e sarjetas;

d) Construção das caixas dos arruamentos;

e) Construção dos muros de suporte, caso necessário;

f) Colocação de lancis, revestimento dos arruamentos e passeios;

g) Arranjos exteriores.

CAPÍTULO II

Dos lotes Artigo 11.º

Loteamento

1 - O processo de loteamento deverá ser instruído de acordo com a legislação vigente.

2 - A Câmara Municipal de Benavente fornecerá extractos do Plano de Pormenor, assim como o respectivo Regulamento.

3 - Será obrigatoriamente cedida à Câmara Municipal a área total de 48823 m2, distribuída da seguinte forma:

Arruamentos, passeios e zonas verdes - 36867 m2;

Estacionamentos no exterior dos lotes - 2308 m2;

ETAR - 4120 m2;

Posto de transformação - 857 m2;

Depósito de água - 921 m2;

Equipamento de utilização colectiva - 3750 m2.

4 - Para a constituição de lotes será permitida a anexação de uma ou mais parcelas contíguas definidas no Plano de Pormenor e destinadas a edifícios industriais, ficando no entanto a mesma sujeita ao disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.

5 - A área máxima de impermeabilização do solo permitida em cada lote será de 65%.

6 - Os espaços verdes estarão garantidos no interior de cada lote, constituindo 35% da sua área, tornando-se obrigação do futuro proprietário a sua preservação e manutenção.

7 - O arranjo das áreas envolventes de qualquer construção, designadamente circulações, passeios, ajardinamento e vedações, será executado pelo proprietário do lote, de acordo com o projecto de licenciamento da construção.

Artigo 12.º

Edifícios

Os processos de licenciamento de obras deverão ser instruídos de acordo com a legislação vigente.

A) Edifícios industriais 1 - A edificação terá de respeitar os seguintes parâmetros:

a) Área máxima de implantação em relação à área do lote - 50%;

b) Índice volumétrico máximo relativo à área do lote - 5 m3/m2;

c) O polígono de base para implantação das construções em cada lote terá de respeitar os afastamentos mínimos laterais e tardoz de 5 m e os afastamentos mínimos frontais (confinantes com arruamentos) definidos na planta de síntese do Plano de Pormenor.

Exceptuam-se os afastamentos mínimos laterais dos lotes correspondentes às parcelas n.os 1, 2 e 3, que poderão ser coincidentes com o definido na planta de síntese do Plano de Pormenor.

2 - Não serão permitidas caves nos edifícios.

3 - Todos os edifícios industriais a serem implantados no loteamento terão de ser obrigatoriamente destinados a indústria não poluente ou armazém.

B) Outros edifícios 1 - A edificação terá de respeitar os seguintes parâmetros:

a) Área máxima de implantação em relação à área do lote - 50%;

b) Índice volumétrico máximo relativo à área do lote - 3 m3/m2;

c) Cércea máxima equivalente a dois pisos;

d) Inscrever-se no polígono de base definido na planta de síntese.

2 - Será admitida cave apenas para estacionamento de veículos.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/22/plain-155333.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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