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Edital (extracto) 233/2007, de 13 de Março

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Sumário

Constituição da associação Casa do Povo de S. Martinho do Bispo

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 233/2007

Certifico que, por escritura de constituição de associação de 26 de Dezembro de 2006, exarada a fl. 38 do livro n.º 104 deste Cartório, foi constituída uma associação designada pelo nome "Casa do Povo de São Martinho do Bispo", tem a sua sede na Rua de D. Pedro, freguesia de São Martinho do Bispo, concelho de Coimbra.

1 - A associação Casa do Povo de S. Martinho do Bispo tem como objectivos: desenvolver actividades de carácter social, cultural, desportivo, recreativo ou outras, com a participação dos interessados e em colaboração com o Estado, as autarquias e INATEL, proporcionando-lhes o apoio que em cada caso se justifique, por forma a contribuir para a resolução de problemas da população na respectiva área.

Podem ser inscritos como sócios da Casa do Povo todos os indivíduos com mais de 16 anos ou emancipados.

2 - A admissão ou readmissão de sócios depende do requerimento dos interessados e da decisão da direcção, da qual cabe recurso para a assembleia geral.

3 - A demissão de sócio é feita a pedido do interessado ou promovida pela direcção, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 5 do artigo 67.º dos presentes estatutos.

Podem ser declarados sócios honorários da Casa do Povo as pessoas singulares ou colectivas que, por lhe prestarem relevantes serviços ou auxiliarem com donativos consideráveis, sejam consideradas merecedoras de tal distinção.

É excluído o sócio que:

a) Agredir corporalmente qualquer membro da mesa da assembleia geral, da direcção ou do conselho fiscal, ou empregado no exercício das suas funções;

b) Perturbar gravemente a ordem de trabalhos em sessões da assembleia geral ou façam acusações que não provem.

O sócio excluído só pode requerer a sua readmissão decorridos três anos.

As receitas da Casa do Povo inscrevem-se nas seguintes rubricas:

a) Quotização dos sócios;

b) Importâncias estabelecidas por regulamento interno para a prática ou acesso a determinadas actividades;

c) Subsídios do Estado, autarquias locais ou entidades privadas;

d) Subsídios atribuídos pelo fundo comum das casas do povo;

e) Compensação por serviços prestados ou pela utilização de instalações, ao abrigo de regulamento ou de acordos celebrados com serviços públicos e autarquias ou com entidades ou instituições particulares;

f) Donativos, legados ou heranças;

g) O rendimentos de bens próprios e serviços;

h) Juros de fundos capitalizados;

i) Verbas atribuídas pelo Estado para a construção e conservação de instalações da Casa do Povo e seu apetrechamento e para o financiamento das suas actividades.

Está conforme o original.

26 de Dezembro de 2006. - A Colaboradora Autorizada, (Assinatura ilegível.)

3000223550

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1553281.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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