O Senado Universitário da Universidade da Madeira, em reunião plenária de 24 de Janeiro de 2007, aprovou, através da sua deliberação 3/SU/2007, o seguinte:
Regulamento de Propinas do 3.º Ciclo de Estudos da Universidade da Madeira
Artigo 1.º
A Universidade da Madeira estabelece como valor mínimo de todos os doutoramentos (3.º ciclo de estudos) a propina anual de Euro 2500, sendo o valor final fixado pela respectiva coordenação, podendo este valor ser actualizado de acordo com deliberação do senado.
Artigo 2.º
O valor anual da propina para todos os doutoramentos que sejam realizados ao abrigo de programas de cooperação com outras instituições de ensino superior é fixado mediante protocolo estabelecido entre as respectivas instituições.
Artigo 3.º
O valor anual da propina de um curso de doutoramento que não surja no âmbito de uma candidatura ao grau de doutor é igual a um valor mínimo de Euro 85 por ECTS, podendo este valor ser actualizado de acordo com deliberação do senado.
Artigo 4.º
O valor anual da propina referido no artigo 10.º inclui os emolumentos devidos à inscrição no curso de doutoramento, sempre que existir, mas a realização de unidades curriculares extras fica sujeita a propina extraordinária cujo montante mínimo é de Euro 85 por ECTS, podendo este valor ser actualizado de acordo com deliberação do senado.
Artigo 5.º
No acto da inscrição, todos os candidatos autorizarão a Universidade da Madeira a incluir o seu nome nas candidaturas colectivas a programas financiadores de cursos de pós-graduação.
Artigo 6.º
Os candidatos aprovados para um programa de doutoramento podem requerer anualmente a redução no valor da propina, pedido que deve ser efectuado anualmente no acto da matrícula e cujas condições são as seguintes:
a) Docentes, investigadores e funcionários da Universidade da Madeira - redução até 100% do valor da propina;
b) Docentes e investigadores de outras universidades ou institutos politécnicos com os quais a Universidade da Madeira tenha acordos para formação de cursos de 3.º ciclo - redução no valor acordado;
c) Docentes e investigadores das universidades e institutos públicos dos países integrantes a CPLP - redução até 25% do valor da propina;
d) Doutorandos sem vínculo de trabalho a nenhuma instituição pública ou privada que apoiem as actividades lectivas de ensino do
1.º ciclo até quatro horas semanais, sob a direcção dos coordenadores das unidades curriculares - redução até 40% do valor da propina.
Artigo 7.º
O requerimento de redução de propina mencionado no artigo anterior deve ser acompanhado de:
a) Candidatos nas condições do artigo 6.º, alínea a) - parecer da comissão científica do departamento a que o candidato pertence;
b) Candidatos nas condições artigo 6.º, alínea d) - autorização do orientador, parecer da comissão científica da unidade orgânica e autorização do reitor da Universidade da Madeira para a leccionação.
Artigo 8.º
Os candidatos aceites para programas de doutoramento liquidam a totalidade da prestação no acto da inscrição ou em alternativa liquidam 50% do seu valor no acto da inscrição e os restantes 50% até dois meses depois.
Artigo 9.º
Caso o pagamento das propinas não se verifique durante os prazos estabelecidos, são cobrados juros de mora à taxa legal em vigor de 1% ao mês, sendo que a falta de pagamento no último dia do semestre lectivo implica a automática anulação da inscrição.
Artigo 10.º
No caso de haver desistência à frequência do curso por parte do aluno não haverá lugar a qualquer reembolso dos montantes liquidados até esse momento.
8 de Fevereiro de 2007. - Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)