de 21 de Agosto
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 26 de Julho, que aprovou o Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, foi delineado um conjunto de objectivos macroeconómicos para Portugal, os quais visam alcançar, entre outros, a convergência real com os países mais desenvolvidos da União Europeia bem como o aumento significativo e sustentado da produtividade e da competitividade da economia portuguesa.Num plano microeconómico, no que respeita às pequenas e médias empresas localizadas em Portugal, impõe-se uma diversificação da oferta de instrumentos financeiros que contribuam para o incremento da capacidade de acesso ao crédito por parte daquelas empresas, permitindo-lhes, nomeadamente, assegurar necessidades de investimento bem como o reforço dos capitais permanentes.
Neste contexto assume especial importância o novo fundo que agora se constitui - o Fundo de Garantia de Titularização de Créditos - como medida decorrente do Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, e como mecanismo integrado no Programa Operacional da Economia (POE), previsto na Portaria 37/2002, de 10 de Janeiro. O Fundo de Garantia de Titularização de Créditos terá por objecto a partilha, com os investidores privados, do risco creditício assumido na aquisição de títulos representativos de direitos de crédito a médio e longo prazos sobre pequenas e médias empresas. A garantia disponibilizada por este Fundo permitirá melhorar o rating (pela redução do risco inerente aos títulos), conferir notoriedade e assegurar o êxito das emissões de titularização de créditos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação e objecto
1 - É criado pelo presente decreto-lei o Fundo de Garantia para Titularização de Créditos (FGTC).2 - O FGTC tem por objecto a concessão de garantias no âmbito de operações de aquisição de títulos representativos de direitos de crédito relativos a pequenas e médias empresas de sectores de actividade enquadráveis no Programa Operacional da Economia (POE).
3 - As garantias podem ser prestadas aos créditos cedidos ou aos valores mobiliários de titularização de créditos emitidos pelas entidades que estejam legalmente autorizadas.
4 - As garantias prestadas pelo FGTC nos termos do número anterior devem ser parciais.
Artigo 2.º
Regime
O FGTC rege-se pelo presente decreto-lei, pelo seu regulamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do POE que lhe seja aplicável.
CAPÍTULO II
Administração e estrutura orgânica do FGTC
Administração do FGTC
1 - O FGTC é administrado por uma entidade especializada, a entidade gestora, indicada pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), cujo capital social seja detido total ou maioritariamente pelo IAPMEI e ou pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT).2 - Enquanto a entidade gestora referida no número anterior não vier a ser constituída, ou indicada pelo IAPMEI nos termos referidos no número anterior, a gestão do FGTC será assegurada por este Instituto.
3 - À entidade gestora compete, em nome e representação do Fundo, praticar todos os actos necessários à sua boa administração, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
4 - Cabe à entidade gestora assegurar os meios técnicos e administrativos indispensáveis ao adequado funcionamento do FGTC que esteja sob a sua gestão, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.
Artigo 4.º
Remuneração da entidade gestora
A entidade gestora, pelo exercício das funções de gestão do FGTC, cobrará uma comissão de gestão a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do conselho geral.
Artigo 5.º
Conselho geral
1 - O FGTC terá um conselho geral, composto por três membros.2 - O presidente do conselho geral é designado pelo Ministro da Economia, um dos vogais é designado pelo Ministro das Finanças e o outro vogal pela entidade gestora do FGTC.
3 - Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, não auferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.
4 - O conselho geral reúne anualmente, após aprovação das contas do FGTC, sem prejuízo de reunir sempre que necessário a convocação do seu presidente.
5 - Compete ao conselho geral praticar, em nome e por conta do FGTC, todos os actos necessários à realização do respectivo objecto, designadamente:
a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
b) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de instrumentos e à actividade do FGTC;
c) Aprovar operações em que a entidade gestora intervenha como beneficiária.
CAPÍTULO III
Recursos, composição da carteira e contas do FGTC
Artigo 6.º
Recursos do FGTC
1 - O FGTC disporá dos seguintes recursos:a) Contribuições do Estado Português e ou da União Europeia, designadamente as previstas nos fundos estruturais relativos ao POE 2000-2006, sujeitando-se as operações, neste caso, às orientações fixadas pela correspondente estrutura de gestão;
b) Comissões e rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
c) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
2 - A dotação inicial do FGTC, proveniente do POE 2000-2006, nos termos da alínea a) do número anterior, é de 25 milhões de euros.
Artigo 7.º
Composição da carteira do FGTC
1 - Podem integrar a carteira do FGTC os seguintes activos:a) Obrigações de taxa fixa ou variável;
b) Unidades de participação de fundos de investimento mobiliário cuja política de investimento não compreenda a componente accionista;
c) Unidades de participação de fundos de investimento imobiliário;
d) Títulos de dívida pública;
e) Liquidez, a título acessório.
2 - São abrangidos pelo conceito de liquidez mencionado na alínea e) do número anterior valores mobiliários cujo prazo de vencimento não exceda 12 meses, depósitos em instituições de créditos e certificados de depósitos.
Artigo 8.º
Acompanhamento
Cabe ao IAPMEI e ao IFT, no âmbito das respectivas competências, o acompanhamento regular da actividade do FGTC, designadamente no que respeita ao cumprimento das leis e regulamentos que lhe seja aplicável.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do FGTC é exercida pela Inspecção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais, as quais lhe deverão ser enviadas até ao dia 1 de Março de cada ano, acompanhadas do relatório produzido pelo auditor externo.
Artigo 10.º
Períodos de exercício
O período de exercício do FGTC corresponde ao ano civil.
Artigo 11.º
Plano de contas
O plano de contas do FGTC é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas pelo Fundo e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento.
Artigo 12.º
Relatório e aprovação de contas
1 - A entidade gestora submeterá ao respectivo conselho geral, até 31 de Março de cada ano, os relatórios e contas da actividade do FGTC relativos ao ano findo, acompanhados do parecer da Inspecção-Geral de Finanças e do relatório do auditor externo.2 - A entidade gestora apresentará aos Ministros das Finanças e da Economia os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua aprovação.
Artigo 13.º
Aplicação de resultados
Os lucros líquidos apurados pelo FGTC serão nele totalmente reinvestidos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Extinção
1 - O produto da liquidação do FGTC resultante da sua extinção reverterá para a cobertura das iniciativas apoiadas por aquele e ainda não concluídas.2 - No caso de o produto da liquidação não se esgotar, conforme o previsto no número anterior, o remanescente reverterá a favor de iniciativas nacionais de apoio às PME.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.