de 21 de Agosto
Autoriza o Governo a alterar o regime que regula a entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional,
previsto no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:a) Clarificar o conceito de residente, considerando-o como aquele que é titular de autorização de residência;
b) Harmonizar a legislação nacional com a Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, no que diz respeito à responsabilidade dos transportadores também no caso de recusa de entrada de cidadão em trânsito;
c) Esclarecer os motivos da interdição de entrada de estrangeiros em território nacional, por forma a incluir os casos de condenação em pena suspensa e em pena não executada;
d) Disciplinar a concessão de vistos, aperfeiçoando os mecanismos de controlo da sua emissão;
e) Prever o regime de cancelamento de vistos e de autorizações de residência;
f) Definir um limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional;
g) Revogar o regime das autorizações de permanência, criando um regime transitório para os pedidos já apresentados e ainda não decididos definitivamente, bem como para as autorizações de permanência já concedidas;
h) Rever o regime do reagrupamento familiar, no sentido de estabelecer um período mínimo de um ano de residência para a sua concessão e definir adequadamente os respectivos beneficiários;
i) Clarificar o regime da prorrogação de permanência em território nacional;
j) Alterar o regime de concessão de autorização de residência, reduzindo os prazos para a concessão de autorização de residência permanente e consagrando novos requisitos para a sua renovação;
l) Clarificar e harmonizar o regime de concessão de autorização de residência com dispensa do respectivo visto;
m) Alterar o regime excepcional de autorizações de residência previsto no artigo 88.º, no que se refere à iniciativa para a sua concessão;
n) Prever o regime de condução voluntária de cidadãos estrangeiros aos postos de fronteira;
o) Aperfeiçoar o regime sancionatório das infracções criminais associadas ao fenómeno da imigração ilegal, criando novos tipos criminais, designadamente no sentido de criminalizar o trânsito ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional e agravar as medidas das penas aplicáveis;
p) Converter de escudos para euros e aumentar os montantes das sanções em matéria de contra-ordenações associadas ao fenómeno da imigração clandestina;
q) Tipificar as medidas acessórias aplicáveis quer no caso das infracções criminais quer no caso das infracções contra-ordenacionais;
r) Criar e alargar mecanismos de responsabilização criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas, individual e solidariamente, com os agentes responsáveis pela prática de infracções associadas ao fenómeno da imigração clandestina, designadamente a aplicação de penas de multa e de interdição do exercício da actividade e o pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
Artigo 3.º Duração
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias desde a data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 11 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.