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Portaria 1056/2002, de 20 de Agosto

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Sumário

Aprova os regulamentos de apoio às actividades teatrais, musicais, de dança e transdisciplinares de carácter profissional e de iniciativa não governamental para o ano de 2003.

Texto do documento

Portaria 1056/2002

de 20 de Agosto

O XV Governo Constitucional reconhece a cultura como um sector transversal a todos os outros sectores de actividade e fundamental ao processo de desenvolvimento do nosso país.

Considerando que a política cultural deve ser centrada na pessoa, enquanto elemento nuclear da nossa sociedade, o Governo reconhece o serviço público que é prestado pelas companhias, estruturas e artistas individuais como uma contribuição basilar para a prossecução daquela finalidade.

Por isso mesmo torna-se necessário desenvolver os mecanismos para que a produção artística esteja cada vez mais ao alcance dos cidadãos, procurando-se assim que os criadores possuam os meios para desenvolver a sua actividade, não só através da intervenção da administração central mas também com a contribuição de todas as outras instituições que, pelas atribuições que lhe estão cometidas, possuem responsabilidades no desenvolvimento cultural do País.

É neste sentido que o Ministério da Cultura pretende reformular os regulamentos de apoio às actividades de dança, musicais, teatrais e transdisciplinares de carácter profissional e de iniciativa não governamental, em sintonia com as linhas orientadoras do seu programa.

Ao procurar dar um novo rumo aos apoios do Estado às actividades de carácter profissional de iniciativa não governamental no domínio das artes do espectáculo, o Ministério da Cultura privilegiará o desenvolvimento de parcerias, nomeadamente com as autarquias locais, a criação de sinergias com as suas estruturas de produção artística e o desenvolvimento de projectos com o meio académico e valorizará o esforço das estruturas artísticas no desenvolvimento de processos alternativos de apoio à sua actividade, com o objectivo de criar e desenvolver as condições mais adequadas para o trabalho de criação, não apenas numa perspectiva imediata mas, acima de tudo, numa aposta de consolidação do seu trabalho a longo prazo.

Atenção especial será atribuída à formação de públicos, nomeadamente a infância e a juventude, no entendimento que é nestas fases de desenvolvimento pessoal que se criam os verdadeiros hábitos culturais que perdurarão ao longo da vida e que são um dos melhores factores de sustentabilidade e desenvolvimento da criação artística e do reconhecimento da sua importância como factor de desenvolvimento.

No sentido de garantir as condições para um melhor planeamento e preparação do trabalho criativo das estruturas que pela sua actividade contínua e publicamente reconhecida ocupam no panorama das artes do espectáculo em Portugal um papel relevante, prevê-se, nos novos regulamentos, a figura de contrato quadrienal.

Todo este processo de reformulação, pelo alcance que se pretende que atinja e pela comunhão de interesses e afinidades que se deseja que reúna, tem um desenvolvimento que não se compadece com urgências e rearranjos extemporâneos. Daí o ter-se adoptado uma metodologia que passa por manter para 2003, com as alterações necessárias, os regulamentos para apoio às actividades de dança, música, teatro e transdisciplinares que vigoraram no presente ano, através da realização de concursos para apoios anuais e pontuais.

Por aquelas mesmas razões, as entidades que tinham apoio bienal do Ministério da Cultura e cujo contrato terminaria no final de 2002 verão este vínculo prorrogado por mais um ano, tentando-se assim que, nesta fase de transição, não surjam factores de instabilidade com reflexo na actividade de criação e produção.

Paralelamente, decorrerão até ao final de 2002 os trabalhos de concepção e elaboração dos novos regulamentos para que, no início do próximo ano, já possa existir uma nova regulamentação, obedecendo a novos princípios orientadores mas cujo objectivo é o de proporcionar aos criadores os melhores meios para desenvolverem o seu trabalho artístico e cultural de uma forma mais estável e consolidada.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes regulamentos de apoio às actividades teatrais, musicais, de dança e transdisciplinares de carácter profissional e de iniciativa não governamental para o ano de 2003, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Regulamento do Apoio às Actividades Teatrais de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o Ano de 2003 (anexo I);

b) Regulamento do Apoio às Actividades da Dança de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o Ano de 2003 (anexo II);

c) Regulamento do Apoio às Actividades Musicais de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o Ano de 2003 (anexo III);

d) Regulamento do Apoio a Projectos Transdisciplinares de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o Ano de 2003 (anexo IV).

3.º Enquanto não for aprovada legislação sobre o estatuto profissional dos artistas e agentes de actividade artística, nomeadamente nos domínios da dança, da música e do teatro, compete ao júri referido no artigo 7.º dos Regulamentos anexos à presente portaria apreciar a qualificação profissional dos responsáveis e dos elencos artísticos dos candidatos aos apoios referidos no n.º 1.º 4.º Às entidades que tenham sido objecto de apoio bienal do Ministério da Cultura, ao abrigo do Despacho Normativo 23/2000, de 3 de Maio, e cujos contratos terminem no final de 2002, é prorrogado por mais um ano o respectivo vínculo contratual.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Em 18 de Julho de 2002.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta.

ANEXO I

REGULAMENTO DO APOIO ÀS ACTIVIDADES TEATRAIS DE CARÁCTER

PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL PARA O ANO

DE 2003.

Artigo 1.º

Definição e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a concessão do apoio financeiro do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), às actividades teatrais de carácter profissional e de iniciativa não governamental desenvolvidas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado nos domínios da criação, produção e difusão.

2 - O presente Regulamento tem por objecto o apoio à realização de programas anuais, projectos pontuais e festivais.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios financeiros a conceder pelo presente Regulamento têm como objectivo:

a) Promover o desenvolvimento da dramaturgia portuguesa contemporânea;

b) Promover o conhecimento dos clássicos da dramaturgia portuguesa;

c) Promover o conhecimento dos grandes textos da dramaturgia universal, clássica e contemporânea;

d) Fomentar a criação e formação de públicos;

e) Incentivar a vertente educativa e estimular a ligação ao meio escolar.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Os apoios financeiros previstos no presente diploma destinam-se a pessoas singulares ou colectivas de direito privado sediadas no território de Portugal continental.

Artigo 4.º

Modalidade de concessão do apoio

Os apoios previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso e revestem a forma de comparticipação financeira.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Aos apoios financeiros a programas anuais e festivais apenas podem candidatar-se pessoas colectivas.

2 - Aos apoios financeiros a projectos pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.

3 - O mesmo programa anual ou projecto pontual não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Publicitação dos concursos

1 - Compete ao IPAE anunciar a abertura dos concursos mediante aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão nacional.

2 - Do aviso de abertura dos concursos consta obrigatoriamente:

a) O montante global do apoio financeiro a conceder;

b) O montante máximo a conceder por programa anual, projecto pontual ou festival;

c) O número máximo de programas anuais, projectos pontuais ou festivais a apoiar;

d) O prazo de apresentação das candidaturas;

e) O local de entrega das candidaturas;

f) A composição do júri.

Artigo 7.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente:

a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva;

b) A identificação e os currículos dos responsáveis das áreas artística e de gestão;

c) O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

d) O relatório de actividades e o relatório e contas do ano anterior ou o relatório da última actividade apoiada pelo IPAE com a indicação das formas de utilização do financiamento, quando não constem dos arquivos deste Instituto;

e) A exposição do programa anual, projecto pontual ou do festival a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

f) A programação detalhada, o elenco, a equipa técnica, bem como as datas e locais de apresentação previstos devidamente comprovados nos casos de programas anuais e festivais;

g) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção e administração, e com discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção e ou acolhimento e vendas;

h) As certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

i) A aceitação das normas a que obedece o concurso e declaração da veracidade das informações prestadas.

2 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico fornecido pelo IPAE e entregues em cinco exemplares, sendo um para cada membro do júri, dos quais, findo o concurso, quatro serão destruídos e outro arquivado no IPAE.

3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas pelo IPAE.

4 - Da decisão de exclusão liminar cabe reclamação para o director do

IPAE, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 8.º

Júri

1 - A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por um júri, designado pelo Ministro da Cultura, com possibilidade de delegação, e cuja composição é proposta pelo IPAE.

2 - O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecida capacidade e credibilidade na avaliação de projectos teatrais e dois representantes do Ministério da Cultura.

3 - O júri é secretariado pelo IPAE.

Artigo 9.º

Procedimentos do júri

1 - O júri delibera no prazo máximo de 60 dias a contar da data-limite para apresentação das candidaturas.

2 - O júri elabora, fundamentadamente, uma proposta de decisão.

3 - Sempre que se trate de programas anuais, projectos pontuais ou festivais a realizar em locais da área da competência das delegações regionais do Ministério da Cultura, o júri deve solicitar ao IPAE que obtenha junto destas informação complementar julgada útil.

Artigo 10.º

Critérios para apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:

a) Adequação do projecto à prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º;

b) Currículo artístico e profissional dos intervenientes;

c) Consistência do projecto de gestão;

d) Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;

e) Capacidade de sensibilização de novos públicos, nomeadamente infância e juventude;

f) Parcerias de produção e intercâmbio;

g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação das autarquias.

2 - Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projecto ao critério em análise.

Artigo 11.º

Audiência dos interessados

Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Decisão final

1 - A decisão final a submeter pelo IPAE a homologação do Ministro da Cultura, com a possibilidade de delegação, contém a lista dos programas anuais, projectos pontuais ou festivais seleccionados com o montante dos respectivos apoios.

2 - O IPAE torna pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado na sua sede, publicado na página da Internet do Ministério da Cultura e comunicado a cada um dos candidatos.

3 - A acta com a decisão final do júri e respectiva fundamentação será tornada pública através da página da Internet do Ministério da Cultura.

Artigo 13.º

Acordo de financiamento

Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre os beneficiários e o IPAE, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram directamente deste Regulamento.

Artigo 14.º

Acompanhamento e avaliação

1 - O IPAE, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito, acompanha a execução de todos os acordos celebrados ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Compete ao IPAE avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos acordos referidos no número anterior, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - O resultado da avaliação referida no número anterior é disponibilizado ao júri dos concursos subsequentes.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - Os beneficiários de apoios financeiros a programas anuais devem apresentar ao IPAE, até 31 de Março de 2004, o relatório e contas detalhado da execução da actividade desenvolvida.

2 - Os beneficiários de apoios financeiros a projectos pontuais e festivais devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 45 dias, enviar ao IPAE um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório e contas.

3 - O não cumprimento do referido nos números anteriores impede a entidade em causa de se candidatar a novos concursos até à satisfação das obrigações em falta.

Artigo 16.º

Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros e o IPAE concede a este último o poder de suspender a execução dos referidos acordos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada pelo IPAE ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações referidas no número anterior ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 17.º

Rescisão

Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenha cessado ou sido justificado e aceite o incumprimento, o IPAE rescindirá o respectivo acordo e exigirá a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.

Artigo 18.º

Entidades com protocolos em vigor

As entidades que à altura do início da vigência do presente Regulamento tenham protocolos em vigor celebrados com o IPAE em resultado de concursos anteriores não podem concorrer aos concursos previstos neste Regulamento.

ANEXO II

REGULAMENTO DO APOIO ÀS ACTIVIDADES DA DANÇA DE CARÁCTER

PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL PARA O ANO

DE 2003.

Artigo 1.º

Definição e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a concessão do apoio financeiro do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), às actividades na área da dança de carácter profissional e de iniciativa não governamental desenvolvidas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado nos domínios da criação, interpretação e produção.

2 - O presente Regulamento tem por objecto o apoio à realização de programas anuais, projectos pontuais e festivais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Os apoios financeiros previstos no presente diploma destinam-se a pessoas singulares ou colectivas de direito privado sediadas no território de Portugal continental.

Artigo 3.º

Modalidade de concessão do apoio

Os apoios previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso e revestem a forma de comparticipação financeira.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Aos apoios financeiros a programas anuais e festivais apenas podem candidatar-se pessoas colectivas.

2 - Aos apoios financeiros a projectos pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.

3 - O mesmo programa anual ou projecto pontual não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Publicitação dos concursos

1 - Compete ao IPAE anunciar a abertura dos concursos mediante aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão nacional.

2 - Do aviso de abertura dos concursos consta obrigatoriamente:

a) O montante global do apoio financeiro a conceder;

b) O montante máximo a conceder por programa anual, projecto pontual ou festival;

c) O número máximo de programas anuais, projectos pontuais e festivais a apoiar;

d) O prazo de apresentação das candidaturas;

e) O local de entrega das candidaturas;

f) A composição do júri.

Artigo 6.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente:

a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva;

b) A identificação e os currículos dos responsáveis das áreas artística e de gestão;

c) O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

d) O relatório de actividades e o relatório e contas do ano anterior ou o relatório da última actividade apoiada pelo IPAE com a indicação das formas de utilização do financiamento, quando não constem dos arquivos deste Instituto;

e) A exposição do programa anual, projecto pontual ou do festival a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

f) A programação detalhada, os intérpretes, bem como as datas e locais de apresentação previstos devidamente comprovados nos casos de programas anuais e festivais;

g) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção, administração e com discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção e ou acolhimento e vendas;

h) As certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

i) A aceitação das normas a que obedece o concurso e declaração da veracidade das informações prestadas.

2 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico fornecido pelo IPAE e entregue em cinco exemplares, sendo um para cada membro do júri, dos quais, findo o concurso, quatro serão destruídos e outro arquivado no IPAE.

3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas pelo IPAE.

4 - Da decisão de exclusão liminar cabe reclamação para o director do IPAE, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 7.º

Júri

1 - A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por um júri, designado pelo Ministro da Cultura, com possibilidade de delegação, e cuja composição é proposta pelo IPAE.

2 - O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecida capacidade e credibilidade na avaliação de projectos na área da dança e dois representantes do Ministério da Cultura.

3 - O júri é secretariado pelo IPAE.

Artigo 8.º

Procedimentos do júri

1 - O júri delibera no prazo máximo de 60 dias a contar da data-limite para apresentação das candidaturas.

2 - O júri elabora, fundamentadamente, uma proposta de decisão.

3 - Sempre que se trate de programas anuais, projectos pontuais ou festivais a realizar em locais da área da competência das delegações regionais do Ministério da Cultura, o júri deve solicitar ao IPAE que obtenha junto destas informação complementar julgada útil.

Artigo 9.º

Critérios para apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:

a) Qualidade artística e técnica das propostas;

b) Currículo artístico e profissional dos intervenientes;

c) Consistência do projecto de gestão;

d) Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;

e) Capacidade de sensibilização de novos públicos, nomeadamente infância e juventude;

f) Parcerias de produção e intercâmbio;

g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação das autarquias.

2 - Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projecto ao critério em análise.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Decisão final

1 - A decisão final a submeter pelo IPAE a homologação do Ministro da Cultura, com a possibilidade de delegação, contém a lista dos programas anuais, projectos pontuais ou festivais seleccionados, bem como o montante dos respectivos apoios.

2 - O IPAE torna pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado na sua sede, publicado na página da Internet do Ministério da Cultura e comunicado a cada um dos candidatos.

3 - A acta com a decisão final do júri e respectiva fundamentação será tornada pública através da página da Internet do Ministério da Cultura.

Artigo 12.º

Acordo de financiamento

Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre os beneficiários e o IPAE, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram directamente deste Regulamento.

Artigo 13.º

Acompanhamento e avaliação

1 - O IPAE, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito, acompanha a execução de todos os acordos celebrados ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Compete ao IPAE avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos acordos referidos no número anterior, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - O resultado da avaliação referida no número anterior é disponibilizado ao júri dos concursos subsequentes.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - Os beneficiários de apoios financeiros a programas anuais devem apresentar ao IPAE, até 31 de Março de 2004, o relatório e contas detalhado da execução da actividade desenvolvida.

2 - Os beneficiários de apoios financeiros a projectos pontuais e festivais devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 45 dias, enviar ao IPAE um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório e contas.

3 - O não cumprimento do referido nos números anteriores impede a entidade em causa de se candidatar a novos concursos até à satisfação das obrigações em falta.

Artigo 15.º

Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros e o IPAE concede a este último o poder de suspender a execução dos referidos acordos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada pelo IPAE ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações referidas no número anterior ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 16.º

Rescisão

Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenha cessado ou sido justificado e aceite o incumprimento, o IPAE rescindirá o respectivo acordo e exigirá a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.

Artigo 17.º

Entidades com protocolos em vigor

As entidades que à altura do início da vigência do presente Regulamento tenham protocolos em vigor celebrados com o IPAE em resultado de concursos anteriores não podem concorrer aos concursos previstos neste Regulamento.

ANEXO III

REGULAMENTO DO APOIO ÀS ACTIVIDADES MUSICAIS DE CARÁCTER

PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL PARA O ANO

DE 2003.

Artigo 1.º

Definição, objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a concessão do apoio financeiro do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), às actividades na área da música de carácter profissional e de iniciativa não governamental desenvolvidas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado nos domínios da criação, interpretação, produção e difusão.

2 - O presente Regulamento tem por objecto o apoio à realização de programas anuais, projectos pontuais e festivais e ciclos de concertos no território de Portugal continental.

3 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento, as formas musicais para as quais existe uma infra-estrutura industrial estabelecida e as iniciativas musicais com capacidade de autofinanciamento.

Artigo 2.º

Apoio financeiro

Os apoios financeiros previstos no presente diploma destinam-se a:

a) Fomentar a encomenda e a difusão de obras de compositores portugueses;

b) Promover a actividade de intérpretes portugueses;

c) Apoiar pequenos agrupamentos para difusão da música de câmara, da música antiga, da música contemporânea e do jazz;

d) Apoiar a produção portuguesa de óperas e a sua circulação;

e) Sensibilizar novos públicos, sobretudo nas áreas infantil e juvenil;

f) Outras acções de defesa, valorização e divulgação do património musical.

Artigo 3.º

Modalidade de concessão do apoio

Os apoios previstos são atribuídos mediante concurso e revestem a

forma de comparticipação financeira.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Aos apoios financeiros a programas anuais e festivais e ciclos de concertos apenas se podem candidatar pessoas colectivas.

2 - Aos apoios financeiros a projectos pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.

3 - O mesmo programa anual ou projecto pontual não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Publicitação dos concursos

1 - Compete ao IPAE anunciar a abertura dos concursos mediante aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão nacional.

2 - Do aviso de abertura dos concursos consta obrigatoriamente:

a) O montante global do apoio financeiro a conceder;

b) O montante máximo a conceder por programa anual, projecto pontual ou festival e ciclo de concertos;

c) O número máximo de programas anuais, projectos pontuais e festivais e ciclos de concertos a apoiar;

d) O prazo de apresentação das candidaturas;

e) O local de entrega das candidaturas;

f) A composição do júri.

Artigo 6.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente:

a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva;

b) A identificação e os currículos dos responsáveis das áreas artística e de gestão;

c) O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

d) O relatório de actividades e o relatório e contas do ano anterior ou o relatório da última actividade apoiada pelo IPAE com a indicação das formas de utilização do financiamento, quando não constem dos arquivos deste Instituto;

e) A exposição do programa anual, projecto pontual ou do festival ou ciclo de concertos a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

f) A programação detalhada, os intérpretes, bem como as datas e locais de apresentação previstos, devidamente comprovados nos casos de programas anuais, festivais e ciclos de concertos;

g) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção, administração e com discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção e ou acolhimento e vendas;

h) As certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

i) A aceitação das normas a que obedece o concurso e declaração da veracidade das informações prestadas.

2 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico fornecido pelo IPAE e entregue em cinco exemplares, sendo um para cada membro do júri, dos quais, findo o concurso, quatro serão destruídos e outro arquivado no IPAE.

3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas pelo IPAE.

4 - Da decisão de exclusão liminar cabe reclamação para o director do IPAE, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 7.º

Júri

1 - A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por um júri, designado pelo Ministro da Cultura, com possibilidade de delegação, e cuja composição é proposta pelo IPAE.

2 - O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecida capacidade e credibilidade na avaliação de projectos na área da música e dois representantes do Ministério da Cultura.

3 - O júri é secretariado pelo IPAE.

Artigo 8.º

Procedimentos do júri

1 - O júri delibera no prazo máximo de 60 dias a contar da data-limite para apresentação das candidaturas.

2 - O júri elabora, fundamentadamente, uma proposta de decisão.

3 - Sempre que se trate de programas anuais, projectos pontuais ou festivais e ciclos de concertos a realizar em locais da área da competência das delegações regionais do Ministério da Cultura, o júri deve solicitar ao IPAE que obtenha junto destas informação complementar julgada útil.

Artigo 9.º

Critérios para apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:

a) Qualidade artística e técnica das propostas;

b) Currículo artístico e profissional dos intervenientes;

c) Consistência do projecto de gestão;

d) Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;

e) Capacidade de sensibilização de novos públicos, nomeadamente infância e juventude;

f) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação das autarquias.

2 - Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projecto ao critério em análise.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Decisão final

1 - A decisão final a submeter pelo IPAE a homologação do Ministro da Cultura, com a possibilidade de delegação, contém a lista dos programas anuais, projectos pontuais ou festivais e ciclos de concertos seleccionados, bem como o montante dos respectivos apoios.

2 - O IPAE torna pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado na sua sede, publicado na página da Internet do Ministério da Cultura e comunicado a cada um dos candidatos.

3 - A acta com a decisão final do júri e respectiva fundamentação será tornada pública através da página da Internet do Ministério da Cultura.

Artigo 12.º

Acordo de financiamento

Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre os beneficiários e o IPAE, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram directamente deste Regulamento.

Artigo 13.º

Acompanhamento e avaliação

1 - O IPAE, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito, acompanha a execução de todos os acordos celebrados ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Compete ao IPAE avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos acordos referidos no número anterior, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - O resultado da avaliação referida no número anterior é disponibilizada ao júri dos concursos subsequentes.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - Os beneficiários de apoios financeiros a programas anuais devem apresentar ao IPAE, até 31 de Março de 2004, o relatório e contas detalhado da execução da actividade desenvolvida.

2 - Os beneficiários de apoios financeiros a projectos pontuais e festivais devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 45 dias, enviar ao IPAE um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório e contas.

3 - O não cumprimento do referido nos números anteriores impede a entidade em causa de se candidatar a novos concursos até à satisfação das obrigações em falta.

Artigo 15.º

Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros e o IPAE concede a este último o poder de suspender a execução dos referidos acordos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada pelo IPAE ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações referidas no número anterior ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 16.º

Rescisão

Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenha cessado ou sido justificado e aceite o incumprimento, o IPAE rescindirá o respectivo acordo e exigirá a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.

Artigo 17.º

Entidades com protocolos em vigor

As entidades que à altura do início da vigência do presente Regulamento tenham protocolos em vigor celebrados com o IPAE em resultado de concursos anteriores não podem concorrer aos concursos previstos neste Regulamento.

ANEXO IV

REGULAMENTO DO APOIO A PROJECTOS TRANSDISCIPLINARES DE

CARÁCTER PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL

PARA O ANO DE 2003.

Artigo 1.º

Definição e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a concessão do apoio financeiro do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), a projectos transdisciplinares de carácter profissional e de iniciativa não governamental desenvolvidas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado nos domínios da criação, interpretação e produção.

2 - O presente Regulamento tem por objecto o apoio à realização de projectos pontuais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Os apoios financeiros previstos no presente diploma para os projectos pontuais destinam-se a pessoas singulares ou colectivas de direito privado sediadas em Portugal continental.

Artigo 3.º

Forma e modalidade de concessão do apoio

Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Aos apoios financeiros a projectos pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.

2 - O mesmo projecto pontual não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Publicitação dos concursos

1 - Compete ao IPAE anunciar a abertura do concurso mediante aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão nacional.

2 - Do aviso de abertura do concurso consta obrigatoriamente:

a) O montante global do apoio financeiro a conceder;

b) O montante máximo a conceder por projecto pontual;

c) O número máximo de projectos pontuais a apoiar;

d) O prazo de apresentação das candidaturas;

e) O local de entrega das candidaturas;

f) A composição do júri.

Artigo 6.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente:

a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva;

b) A identificação e os currículos dos responsáveis das áreas artística e de gestão;

c) O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

d) O relatório de actividades e o relatório e contas do ano anterior ou o relatório da última actividade apoiada pelo IPAE com a indicação das formas de utilização do financiamento, quando não constem dos arquivos deste Instituto;

e) A exposição do projecto pontual a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

f) A programação detalhada, os intérpretes, bem como as datas e locais de apresentação previstos;

g) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção, administração e com discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção e ou acolhimento e vendas;

h) As certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

i) A aceitação das normas a que obedece o concurso e declaração da veracidade das informações prestadas.

2 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico fornecido pelo IPAE e entregues em cinco exemplares, sendo um para cada membro do júri, dos quais, findo o concurso, quatro serão destruídos e outro arquivado no IPAE.

3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas pelo IPAE.

4 - Da decisão de exclusão liminar cabe reclamação para o director do IPAE, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 7.º

Júri

1 - A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por um júri, designado pelo Ministro da Cultura, com possibilidade de delegação, e cuja composição é proposta pelo IPAE.

2 - O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecida capacidade e credibilidade na avaliação deste tipo de projectos e dois representantes do Ministério da Cultura.

3 - O júri é secretariado pelo IPAE.

Artigo 8.º

Procedimentos do júri

1 - O júri delibera no prazo máximo de 60 dias a contar da data-limite para apresentação das candidaturas.

2 - O júri elabora, fundamentadamente, uma proposta de decisão.

3 - Sempre que se trate de projectos a realizar em locais da área da competência das delegações regionais do Ministério da Cultura, o júri deve solicitar ao IPAE que obtenha junto destas informação complementar julgada útil.

Artigo 9.º

Critérios para apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:

a) Qualidade artística e técnica das propostas;

b) Carácter inovador e experimental das propostas;

c) Currículo artístico e profissional dos intervenientes;

d) Consistência do projecto de gestão;

e) Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;

f) Capacidade de sensibilização de novos públicos, nomeadamente infância e juventude;

g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoios, nomeadamente com a participação das autarquias;

h) Parcerias de produção e intercâmbio.

2 - Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projecto ao critério em análise.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Decisão final

1 - A decisão final a submeter pelo IPAE a homologação do Ministro da Cultura, com a possibilidade de delegação, contém a lista dos projectos pontuais seleccionados, bem como o montante dos respectivos apoios.

2 - O IPAE torna pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado na sua sede, publicado na página da Internet do Ministério da Cultura e comunicado a cada um dos candidatos.

3 - A acta com a decisão final do júri e respectiva fundamentação será tornada pública através da página da Internet do Ministério da Cultura.

Artigo 12.º

Acordo de financiamento

Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre os beneficiários e o IPAE, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram directamente deste Regulamento.

Artigo 13.º

Acompanhamento e avaliação

1 - O IPAE, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito, acompanha a execução de todos os acordos celebrados ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Compete ao IPAE avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos acordos referidos no número anterior, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - O resultado da avaliação referida no número anterior é disponibilizado ao júri dos concursos subsequentes.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - Os beneficiários de apoios financeiros a projectos pontuais devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 45 dias, enviar ao IPAE um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório e contas.

2 - O não cumprimento do referido nos números anteriores impede a entidade em causa de se candidatar a novos concursos até à satisfação da obrigação em falta.

Artigo 15.º

Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros e o IPAE concede a este último o poder de suspender a execução dos referidos acordos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada pelo IPAE ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações referidas no número anterior ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 16.º

Rescisão

Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenha cessado ou sido justificado e aceite o incumprimento, o IPAE rescindirá o respectivo acordo e exigirá a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.

Artigo 17.º

Entidades com protocolos em vigor

As entidades que à altura do início da vigência do presente Regulamento tenham protocolos em vigor celebrados com o IPAE em resultado de concursos anteriores não podem concorrer aos concursos previstos neste Regulamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/20/plain-155246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155246.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-27 - Portaria 1316/2003 - Ministério da Cultura

    Aprova as normas que regulamentam a atribuição de apoios financeiros sustentados às entidades que exerçam actividade de carácter profissional no âmbito do teatro, da dança e da música ou da programação de recintos e salas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-12 - Declaração de Rectificação 8/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1316/2003, do Ministério da Cultura, que aprova as normas que regulamentam a atribuição de apoios financeiros sustentados às entidades que exerçam actividade de carácter profissional no âmbito do teatro, da dança e da música ou da programação de recintos e salas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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