Alteração pontual ao PDM de Tavira - Discussão pública
Torna-se público, para efeitos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, conjugado com o artigo 79.º do mesmo diploma legal, que se encontra aberto a partir do 8.º dia útil a seguir à publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, e durante um período de 22 dias úteis, o período de discussão pública da proposta de alteração pontual ao PDM de Tavira, que estará exposta no edifício sede da Câmara Municipal de Tavira e nos edifícios das juntas de freguesia do concelho, onde poderá ser consultada, nas horas normais de expediente, devendo qualquer reclamação, observação ou sugestão ser apresentada por escrito em impressos próprios existentes para o efeito na Câmara Municipal de Tavira e juntas de freguesia do concelho, e por carta dirigida à Câmara Municipal de Tavira, com identificação expressa de discussão pública da alteração pontual ao PDM de Tavira, com identificação da morada e contacto do signatário para efeitos de resposta, caso se justifique, durante o período referido.
27 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.