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Anúncio (extracto) 1502/2007, de 7 de Março

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Sumário

Constituição de uma associação denominada Clube de Caçadores de Valetravessos

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1502/2007

Certifico que, por escritura de 21 de Outubro de 2006, iniciada a fl. 17 do livro n.º 30 de escrituras diversas do Cartório a cargo da notária Maria Heloísa Bravo e Pereira da Silva, foi constituída uma associação denominada por Clube de Caçadores de Valetravessos que se regerá nos termos dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

A associação Clube de Caçadores de Valetravessos é uma associação sem fins lucrativos que se constitui por tempo indeterminado, com sede na Estrada da Meirinha, Vivenda Paredes, lote 37, rés-do-chão, freguesia de Carregado, concelho de Alenquer.

Artigo 2.º

A associação tem por objecto caça desportiva, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça e zelando pelas normas legais sobre caça, tendo como âmbito de acção:

a) Administrar zonas de caça associativas e municipais, participar na gestão de zonas de caça nacionais quando para isso for solicitada;

b) Constituir e administrar campos de treino de tiro e cães de caça;

c) Exploração de caça de cativeiro, bem como em zonas concessionadas;

d) Representar e defender os interesses dos associados nas matérias relacionadas com o objecto da associação;

e) Cooperar com entidades nacionais e estrangeiras nas matérias de interesse da associação;

f) Acção recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;

g) Fomentar e zelar pelo cumprimento das normas legais sobre caça;

h) Promover e apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação de candidatos aos exames para obtenção da carta de caçador;

i) Promover ou apoiar cursos e outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e do seu habitat;

j) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que para o efeito sejam tidas por convenientes.

Artigo 3.º

1 - Podem ser associados todos os indivíduos que são caçadores, tendo para o efeito a carta de caçador, ou dela dispensados, nos termos legais, e estiverem munidos da necessária licença de caça.

2 - Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota periódica, conforme for estabelecido em assembleia geral.

Artigo 4.º

São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 5.º

Os membros da mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal são eleitos em assembleia geral mediante escrutínio secreto, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 6.º

Da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é composta por três membros: presidente, vice-presidente e secretário.

Artigo 7.º

1 - A assembleia geral é convocada por aviso postal remetido a cada um dos associados, com antecedência mínima de oito dias, para a morada indicada na sede da associação, devendo dele constar o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

2 - A assembleia geral reúne, em primeira convocação, se nela estiver presente, pelo menos, metade dos associados; em segunda convocação, reúne com qualquer número de associados.

3 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano; deverá apreciar e votar um relatório de contas da gerência anterior e votar o plano de actividades:

a) A assembleia geral reúne extraordinariamente nos termos definidos pela lei e pelo Regulamento Geral Interno;

b) Nas assembleias gerais, os associados podem fazer-se representar por outros associados mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.

Artigo 8.º

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

2 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

3 - A deliberação sobre a dissolução da associação requerer o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Artigo 9.º

1 - A direcção é composta por três membros: presidente, secretário e vogal, competindo-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da associação.

2 - A direcção é convocada pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 10.º

A associação fica obrigada, com excepção dos actos de mero expediente, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção.

Artigo 11.º

O conselho fiscal é composto por três membros: presidente, vice-presidente e relator, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios, designadamente dar o seu parecer sobre os actos que impliquem aumento ou diminuição de receitas sociais.

Artigo 12.º

Património da associação

Constituem património da associação todos os bens móveis ou imóveis, adquiridos a título oneroso ou gratuito, os fundos provenientes do pagamento das jóias e quotas por parte dos associados, todas as contribuições e subsídios de qualquer entidade, os donativos, quer dos associados quer de estranhos, e ainda as receitas provenientes de qualquer actividade desportiva, recreativa, cultural ou outra que a associação venha a desenvolver.

Está conforme o original.

21 de Outubro de 2006. - A Notária, Maria Heloísa Bravo e Pereira da Silva.

3000223034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1551808.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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