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Anúncio (extracto) 1501/2007, de 7 de Março

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Sumário

Constituição da associação Clube de Caça e Pesca de Matineiros

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1501/2007

Certifico narrativamente que, por escritura de 26 de Janeiro de 2007, lavrada com início a fl. 60 do livro de notas para escrituras diversas n.º 78-D do Cartório Notarial de Portel, perante mim, Cesaltina da Conceição Matos Bicho de Sousa Franco, ajudante do referido Cartório em pleno exercício pelo facto de o lugar de notário estar vago, foi constituída uma associação sob a denominação de Clube de Caça e Pesca de Matineiros, com sede na Rua Larga, 25, em São Marcos do Campo, freguesia de Campo, concelho de Reguengos de Monsaraz, que durará por tempo indeterminado e tem por objecto social gerir zonas de caça associativa, participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais, contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e aquícolas e usufruto ordenado dos mesmos, contribuir para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça e pesca, zelar pelas normas legais sobre a caça e pesca, contribuir para a formação dos caçadores e pescadores, gerir zonas de pesca desportiva.

Podem ser associados os indivíduos de ambos os sexos com boa reputação e em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que pratiquem habitualmente o exercício da caça, tiro ou pesca, e que não tenham sofrido condenação por transgressão às leis da caça ou pesca punidas com a interdição do direito de caçar ou pescar, a não ser que já tenham cumprido a pena em que foram condenados.

Os associados são admitidos por deliberação da direcção, de acordo com as regras que vierem a ser estabelecidas pelo regulamento geral interno e sempre mediante proposta subscrita por um associado no pleno uso dos seus direitos.

Perderá a qualidade de associado:

a) Todo aquele que estiver em dívida de duas ou mais quotas e não as liquidar no prazo de 15 dias após recepção de aviso do respectivo débito, feito por carta registada, com aviso de recepção, emitida pela direcção;

b) aquele que for condenado por infracção às disposições das leis da caça e tenha sido condenado e sentenciado com consequente perda dos documentos que o habilitem a caçar ou pescar. No caso de a infracção ser cometida no exterior da reserva do Clube, ficará o sócio penalizado no direito do exercício da caça, pesca e seu usufruto, durante o período no qual, pela lei geral, lhe for imputada suspensão;

c) Aquele que de qualquer modo comprometa manifestamente o bom nome do Clube ou os seus interesses de qualquer natureza;

d) A direcção pode suspender ou demitir um associado incurso nas faltas deste artigo, desde que as circunstâncias aconselhem uma outra medida. O associado pode sempre recorrer das decisões da direcção para a assembleia geral, tendo o recurso efeitos suspensivos quando a pena for a demissão;

e) Aquele que pedir por escrito à direcção a sua demissão.

São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Está conforme o original.

26 de Janeiro de 2007. - A Ajudante, em exercício, Cesaltina da Conceição de Sousa Franco.

3000224838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1551807.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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