de 24 de Maio
O Decreto-Lei 168/88, de 14 de Maio, estabeleceu o processo aplicável à fixação da lotação das embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Armada e das embarcações de recreio.Conquanto o artigo 15.º do citado diploma preveja a gratificação dos membros das comissões técnicas e a técnicos cuja intervenção por estes seja solicitada, e ainda dos membros das comissões de lotações, não prevê a gratificação dos peritos cuja intervenção seja requerida pelo capitão do porto, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º daquele decreto-lei.
Há, por razões de equidade, que proceder à atribuição de gratificações, por conta das receitas resultantes da cobrança das taxas previstas no artigo 14.º, aos peritos a que o capitão do porto recorrer para a fixação de lotações.
Acresce ainda a necessidade de proceder a tal alteração, por forma a evitar o agravamento dos custos suportados pelo armador na fixação da lotação, o qual resultaria do facto de, para além do pagamento das taxas referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 168/88, de 14 de Maio, ter de satisfazer as quantias necessárias à intervenção dos peritos.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 15.º do Decreto-Lei 168/88, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º Encargos
1 - Aos membros das comissões técnicas, aos técnicos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, aos membros das comissões de lotações referidos nas alíneas a) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º e aos peritos referidos no n.º 6 do artigo 5.º, por conta das taxas cobradas ao abrigo do artigo anterior, serão atribuídos suplementos por cada lotação fixada e por cada vistoria efectuada, de montantes a estabelecer por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela defesa nacional, finanças, pescas e marinha de comércio.2 - O pagamento dos suplementos incumbe à entidade competente para a fixação da lotação da respectiva embarcação, nos termos do disposto no artigo 4.º 3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 10 de Maio de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.