de 24 de Março
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, assim como de solípedes domésticos.Prossegue-se, assim, uma adequação das exigências higiossanitárias, de modo a permitir a total liberdade da circulação dos produtos e, consequentemente, contribuir para a construção do mercado único europeu.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes dos animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos.
Art. 2.º As normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedece a expedição, importação e circulação de carnes frescas referidas no artigo anterior, às condições higiossanitárias da respectiva armazenagem e transporte, às condições da aprovação e controlo de estabelecimentos de desmancha e desossagem e, ainda, o modelo do certificado, a emitir pelo médico veterinário oficial, que as acompanhará, serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, na qualidade de autoridade sanitária nacional em matéria de sanidade e higiene pública veterinária, a orientação e coordenação das acções a desenvolver no âmbito e de acordo com as disposições constantes das normas regulamentares referidas no artigo anterior, cabendo, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos serviços e organismos competentes o controlo da respectiva aplicação.
Art. 4.º O presente diploma não se aplica às carnes contidas nas bagagens dos passageiros, desde que se destinem a consumo próprio ou constituam pequenas encomendas enviadas a particulares, e às que se encontrem a bordo de meios de transporte comercial entre os Estados membros das Comunidades para abastecimento de funcionários e passageiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 9 de Março de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.