de 17 de Maio
Considerando que existem empresas que possuem dívidas acumuladas, ao longo de vários anos, à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, originadas pela falta de pagamento da taxa de 1% sobre a venda de máquinas agrícolas prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 48 168, de 28 de Dezembro de 1967;Considerando que algumas das empresas devedoras, perante os elevados montantes das dívidas e escassez de disponibilidades financeiras imediatas, se propõem amortizar os débitos através de entrega de máquinas e equipamentos agrícolas necessários às actividades da Direcção-Geral a preços das tabelas em vigor;
Considerando o inadiável interesse da imediata renovação do parque de máquinas agrícolas, de tipo industrial, a fim de a Direcção-Geral poder satisfazer as numerosas solicitações de serviços, quer externas quer no âmbito dos projectos de infra-estruturas que legalmente lhe estão cometidos, quer, ainda, para obter maiores receitas através de cobrança das respectivas taxas de aluguer e manter a plena utilização dos recursos humanos e físicos afectos aos serviços de máquinas:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, organismo dotado de personalidade jurídica e com património próprio, pode aceitar a dação de máquinas e equipamentos agrícolas do tipo industrial que sejam necessários ao eficaz funcionamento dos seus serviços, por parte das empresas devedoras em pagamento de dívidas vencidas e não pagas, à data da entrada em vigor do presente diploma, e respectivos juros de mora, provenientes da taxa de 1% a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 48 168, de 28 de Dezembro de 1967.
Art. 2.º As propostas de entrega de máquinas e equipamentos objecto da dação devem:
a) Ser acompanhadas de especificação pormenorizada e respectivos preços;
b) Ser avaliadas por uma comissão, constituída no âmbito da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, e nomeada por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a qual emitirá parecer fundamentado sobre as características técnicas, interesse para os serviços e nível de preços praticados por outras empresas fornecedoras e marcas com idênticas especificações e características;
c) Ser aceites por valor que não seja superior ao da dívida, incluindo juros de mora, quando devidos.
Art. 3.º Os bens adquiridos por dação, nos termos deste diploma, integram o património privativo da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, devendo ser transferidos para a sua titularidade.
Art. 4.º A dação em cumprimento ou em função do cumprimento carece sempre de despacho ministerial de autorização.
Art. 5.º O regime de regularização das dívidas vencidas e não pagas previsto neste diploma caduca um ano após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.