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Anúncio (extracto) 1469/2007, de 6 de Março

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Sumário

Constituição da associação denominada Grupo de Jovens de Galegos Santa Maria

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1469/2007

Certifico, narrativamente, que foi lavrada neste Cartório Notarial, a cargo da notária Catarina Susana Ferreira de Almeida da Trindade Correia, no dia 24 de Janeiro de 2007, uma escritura de constituição de uma associação juvenil sem fins lucrativos, exarada de fl. 4 a fl. 8 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, com a denominação de Grupo de Jovens de Galegos Santa Maria, que terá a sua sede no Centro da Sagrada Família, lugar da Igreja, freguesia de Galegos (Santa Maria), no concelho de Barcelos, e cujo objecto consiste no desenvolvimento psico-social e cultural dos jovens; em promover actividades de interacção dos jovens com a população e promover valores católicos nos jovens.

Os estatutos da associação ora constituída são os seguintes:

Artigo 1.º

A associação adopta a denominação de Grupo de Jovens de Galegos Santa Maria e tem a sua sede no Centro da Sagrada Família, lugar da Igreja, freguesia de Galegos (Santa Maria), concelho de Barcelos.

Artigo 2.º

O seu objecto social consiste:

a) No desenvolvimento psico-social e cultural dos jovens;

b) Promover actividades de interacção dos jovens com a população;

c) Promover valores católicos nos jovens.

Artigo 3.º

1 - Podem ser associados todas as pessoas que participem de forma directa e permanente nas actividades da associação.

2 - Serão aceites como novos associados todos aqueles que tenham idade igual ou superior a 16 anos.

Artigo 4.º

1 - Constituem direitos dos associados:

a) Propor e discutir as iniciativas, os actos e os factos que interessem à associação;

b) Eleger e ser eleitos para os corpos associativos;

c) Participar e votar nas assembleias gerais;

d) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral.

2 - Constituem deveres dos associados:

a) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;

b) Acatar as decisões da assembleia geral e dos corpos gerentes;

c) Assistir às reuniões da associação;

d) Actuar de maneira a garantir a eficiência, disciplina e o prestígio da associação;

e) Entrar com serviços que visem a prossecução dos fins da associação.

Artigo 5.º

São causas de exclusão de associado:

a) A não participação nas reuniões e actividades da associação;

b) O comportamento que, pela sua natureza ou repetição, seja contrário aos fins da associação e afecte gravemente o seu bom nome ou funcionamento;

c) A violação das normas do estatuto ou regulamento.

Artigo 6.º

São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal e o seu mandato terá a duração de um ano, podendo ser reeleitos.

Artigo 7.º

1 - A assembleia geral é formada pelo conjunto de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A assembleia geral será convocada através de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, no qual será indicado o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

3 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que tenha sido requerida pela direcção, ou por um quinto do número total de associados, não podendo deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade dos seus associados.

4 - A assembleia geral será presidida por uma mesa constituída por três associados competindo-lhes convocar, dirigir e redigir as actas dos trabalhos das assembleias gerais.

5 - É de competência da assembleia geral:

a) Alterar os estatutos da associação;

b) Aprovar o relatório e contas apresentado pela direcção;

c) Eleger os membros dos órgãos da associação;

d) A destituição dos titulares dos órgãos da associação;

e) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável, por proposta da direcção.

Artigo 8.º

1 - A direcção é o órgão executivo e representativo da associação e será composta por cinco associados, que escolherão de entre si o presidente.

2 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu presidente.

3 - Compete à direcção o seguinte:

a) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;

b) Apresentar o relatório de contas de gerência;

c) Exercer o poder disciplinar;

d) Apresentar propostas à assembleia geral;

e) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;

f) Administrar e representar a associação.

4 - A associação fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois directores.

Artigo 9.º

1 - O conselho fiscal é o órgão consultivo e fiscalizador, composto de três associados, que escolherão de entre si o presidente e reunirá uma vez por ano.

2 - São competências do conselho fiscal:

a) Emitir parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção e sobre qualquer outra questão que lhe seja apresentada;

b) Solicitar à direcção todas as informações consideradas úteis ao normal funcionamento da associação.

3 - A forma de funcionamento do conselho fiscal é a prescrita nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente no artigo 171.º do Código Civil.

Artigo 10.º

Constituem património da associação todas as contribuições e subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas, os donativos, quer dos associados quer de estranhos, os produtos da venda de publicações próprias e ainda as receitas provenientes de qualquer actividade que a associação venha a desenvolver.

No que estes estatutos sejam omissos, a associação regular-se-á pelo seu regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência da assembleia geral, e pelas demais disposições legais aplicáveis.

Está conforme o original, na parte a que me reporto.

25 de Janeiro de 2007. - A Notária, Catarina Susana Ferreira de Almeida da Trindade Correia.

3000225696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1550940.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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