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Acórdão 44/2007, de 6 de Março

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Sumário

Não conhece do recurso por este ter por objecto cláusulas de acordo colectivo de trabalho não sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade, por não integrarem o conceito de norma na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal

Texto do documento

Acórdão 44/2007

Processo 87/06

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - António Nunes de Almeida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC), contra o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Dezembro de 2005, que negou provimento a recurso de apelação deduzido contra sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, que julgara improcedente acção por ele intentada contra a Crédito Predial Português, S. A. (a qual, entretanto, após incorporação por fusão com a Banco Santander Portugal, S. A., e a Banco Totta e Açores, S. A., alterou a denominação social para Banco Santander Totta, S. A.), em que reclamava, além do mais, o pagamento de diferenças de reforma, por, no cálculo desta, não terem sido considerados (para além da remuneração base e das diuturnidades) os valores correspondentes à isenção de horário de trabalho, cartão de crédito, senhas de gasolina e prémios.

De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade, por violação do artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das normas constantes das cláusulas 136.ª a 144.ª do acordo colectivo de trabalho do sector bancário, interpretadas no sentido de que, "para efeitos de atribuição da pensão de reforma, apenas são levados em consideração os valores correspondentes à retribuição base e diuturnidades, olvidando assim os restantes valores recebidos a título de retribuição".

No Tribunal Constitucional, o relator, no despacho que determinou a elaboração de alegações, consignou que as partes deviam "pronunciar-se, querendo, sobre a questão de eventual não conhecimento do objecto do recurso com base no entendimento [...] de que as cláusulas de convenções colectivas de trabalho não constituem 'normas' para efeito de integrarem objecto de recursos de inconstitucionalidade".

2 - O recorrente apresentou alegações em que defendeu a inconstitucionalidade das cláusulas 136.ª a 144.ª do acordo colectivo de trabalho do sector bancário, da referida interpretação, e em que concluiu, sobre a questão prévia:

"1 - Em primeiro lugar, não se diga que esta matéria (estas cláusulas do ACT) não tem dignidade de normas para o Tribunal Constitucional vir a conhecer da sua natureza jurídica e da inconstitucionalidade destas normas por violação do artigo 63.º da CRP, como alguma corrente jurisprudencial hoje firmada nesse mais alto Tribunal tem afirmado.

2 - Todavia, discorda-se desta corrente quando não conhece dos recursos interpostos com esse fundamento sem atender na realidade à verdadeira natureza desta problemática.

3 - Ora, não nos restam quaisquer dúvidas que

4 - As normas referentes a segurança social constantes do ACT são normas de carácter híbrido, público-privado, por serem, concomitantemente, normas de regulação de relações laborais cuja vigência se funda, apenas, em omissão de desenvolvimento de preceito constitucional por parte do legislador.

5 - E normas de concretização de um direito subjectivo público, radicado na Constituição, caracterizado como direito fundamental, exigível perante o Estado ou, neste caso, perante quem o substitui na vinculação à prestação.

6 - Aliás, de conteúdo concretizável através não só da lei de bases da segurança social mas também da Constituição mediante normas directamente aplicáveis por definição do conteúdo mínimo do direito.

7 - Essa prestação quer-se como substitutiva dos rendimentos do trabalho e que se caracteriza por ser um direito indisponível, por se reportar ao conceito, de direito laboral, de remuneração.

8 - Assim, no que toca à vertente pública deste regime especial, temos, antes de mais, que o campo da segurança social existe por imperativos de ordem pública, algo que o Estado, na Constituição, assume como imprescindível para a sociedade e que, por si, pretende assegurar.

9 - A relação jurídica, de índole pública, em que se insere este direito subjectivo dos trabalhadores, tem como contraparte, de acordo com o bloco legal, o Estado, que está vinculado, como já demonstrámos, à prestação concretizadora do direito.

10 - Como consequência, temos que o direito à segurança social, previsto ao nível constitucional e de lei de bases, é um direito que está fora do comércio jurídico, não podendo ser alvo de regulação privada.

11 - O que também implica que as normas que definem o conteúdo do direito são normas imperativas, inderrogáveis, e cujo standard mínimo que estabelecem não pode ser preterido.

12 - Tal facto deduz-se também da consagração de vários regimes de segurança social, não no que respeita às prestações essenciais que são objecto da presente acção mas no que respeita a prestações complementares, afirmando o artigo 13.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 16.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro), que 'o princípio da complementaridade consiste na articulação de várias formas de protecção social, públicas, cooperativas e sociais, com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades, nos diferentes patamares de protecção social', concretizando-se no artigo 93.º que 'o sistema público de segurança social poderá desenvolver um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos de segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em regime de capitalização e em condições a definir por lei'.

13 - Estes regimes, a que alude a lei, são complementares do regime obrigatório, que, por ser isso mesmo (obrigatório), não permite que existam particulares afastados da sua concretização que, como tal, não beneficiem do direito à segurança social.

14 - Para além de serem a situação por excelência em que a lei permite a contratualização incidente sobre o direito à segurança social, mas apenas para além do regime imperativo que decorre da lei, sendo que, no caso dos regimes complementares, já não estamos no âmbito do direito fundamental à segurança social.

15 - Pois, a aplicação dos regimes complementares pressupõe a satisfação do direito fundamental.

16 - No mesmo sentido se pronunciou o Prof. Doutor Jorge Miranda no seu brilhante parecer que ora se junta aos autos, como documento n.º 1 [o referido parecer não foi junto com as alegações mas sim com o requerimento de interposição de recurso, de fl. 1233 a fl. 1291] e que nas suas conclusões (p. 57) afirma:

17 - 'Em contraste com a Constituição e com a lei, vem subsistindo até agora um regime convencional de segurança social para os trabalhadores bancários em que são as instituições de crédito, e não o Estado, a garantir-lhes protecção social.'

18 - E continuando-se a citar:

'Esse regime tem levado ainda a que, em vez de esses trabalhadores virem a receber pensões de reforma baseadas nas concretas retribuições auferidas (incluindo complementos salariais), acabem por ter direito a pensões baseadas em tabelas de vencimentos abstractas, não raro com montantes muitíssimo inferiores.'

19 - E, ainda:

'As cláusulas do acordo colectivo de trabalho vertical para o sector bancário infringem, por consequência, o princípio da universalidade por subtraírem as pessoas de determinada categoria profissional à plena efectivação do direito à segurança social, infringem o princípio da igualdade por introduzirem diferenciações arbitrárias entre eles e os demais trabalhadores e diferenciações entre trabalhadores bancários integrados e não integrados nos quadros das respectivas instituições e infringem o princípio da unidade e do carácter público do sistema.

De resto, a efectivação do direito à segurança social não é objecto constitucionalmente possível de contratação colectiva.'

20 - Concluindo: 'A apreciação de inconstitucionalidade das cláusulas do acordo colectivo pode ser feita através dos tribunais de trabalho, com os adequados processos previstos na lei, e - para quem assim o entenda - também através do Tribunal Constitucional.'

21 - Por outro lado, a interpretação defendida pela corrente maioritária deste Tribunal, nomeadamente no Acórdão 172/93, afirma que: 'a lei regulamenta a eficácia específica das convenções colectivas impondo a sua obrigatoriedade unicamente quanto àqueles que devem considerar-se representados pelas entidades que as subscrevem, à luz dos princípios do direito do trabalho. As organizações profissionais que as celebram não têm poderes de autoridade mas apenas poderes de representação, isto é, de defesa e de promoção da defesa dos direitos e interesses dos respectivos filiados (cf. o artigo 56.º, n.º 1, da Constituição). E, assim, o clausulado que elas incorporam não contém normas entendidas como padrões de conduta emitidos por entidades investidas em poderes de autoridade.'

22 - Ora, não se pode aceitar tal interpretação!

23 - As cláusulas do ACTV para o sector bancário, nomeadamente as cláusulas 136.ª a 144.ª, que regulam a matéria respeitante à segurança social, são normas na verdadeira acepção da palavra e nos termos do disposto no artigo 280.º da CRP porquanto as mesmas resultam e decorrem de normas transitórias das leis de bases da segurança social.

24 - Nessa medida, existe uma similitude entre as leis de bases da segurança social e as portarias de extensão, pois as primeiras, através das suas normas transitórias, estabelecem e impõem um regime especial para os trabalhadores bancários, regime este constante das cláusulas 136.ª a 144.ª do referido ACTV.

25 - Pelo que as cláusulas do ACTV, objecto do presente recurso são normas impostas por entidades investidas em poderes de autoridade, ou seja, através das leis de bases da segurança social.

26 - Assim sendo e conforme decorre da interpretação deste Tribunal quanto às portarias de extensão, as cláusulas 136.ª a 144.ª do ACTV para o sector bancário são normas emanadas do imperium estadual porquanto decorrem das leis de bases da segurança social, através das normas transitórias.

27 - Contrariamente ao decidido por este Tribunal, estas cláusulas, objecto de fiscalização constitucional, não são provenientes da autonomia privada!

28 - Muito pelo contrário! São provenientes não só de entidades investidas em poderes de autoridade bem como de poderes públicos.

29 - São provenientes de poderes públicos - lei de bases da segurança social, que estabeleceu e impôs um regime especial transitório relativamente aos trabalhadores bancários, enquanto os mesmos não fossem integrados no regime geral da segurança social.

30 - Regime especial e transitório que perdura há várias décadas!

31 - Além disso, v. a tese defendida na declaração de voto do conselheiro José de Sousa e Brito aposta no Acórdão 172/93, transcrita na declaração de voto do conselheiro Mário Torres aposta no Acórdão 224/2005.

32 - A sentença [sic] ora em crise ofende preceitos constitucionais e de direito internacional, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.

33 - Atente-se, pois, na inconstitucionalidade das normas do ACTV relativas à segurança social e, posteriormente, na violação do princípio da igualdade, constante dos artigos 13.º e 63.º da CRP.

[...]

67 - O regime especial de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo ACT vem previsto no capítulo IX, secção I, do documento, nos artigos 136.º a 144.º, fazendo também parte integrante do mesmo regime os anexos V e VI.

68 - No que respeita a atribuição de pensões de reforma, temos que os trabalhadores abrangidos por este regime têm direito, em suma, a uma pensão mensal de reforma calculada de acordo com a aplicação das percentagens do anexo V aos valores fixados no anexo VI, mais duas pensões por ano a título de subsídio de Natal e 14.º mês, a que acrescem os valores correspondentes a diuturnidades a calcular nos termos definidos pela cláusula 105.ª do ACT.

69 - Tal regime implica que o cálculo do montante devido ao trabalhador a título de pensão de reforma é realizado não atendendo, minimamente, aos montantes outrora devidos e efectivamente prestados a título de retribuição, o que acarreta várias consequências.

70 - Com a superveniência das leis de bases da segurança social (já identificadas) foram mantidos os regimes ditos 'especiais' de segurança social através de normas transitórias (também já referidas).

71 - Estas normas não podem ter, em relação ao direito subjectivo à segurança social, definido constitucionalmente, de cada trabalhador abrangido por um regime especial, outro conteúdo que não o que já foi referido, ou seja, a garantia que, pese embora a existência de regimes especiais, estes regimes não podem concretizar a atribuição deste direito em termos que prejudiquem os trabalhadores por si abrangidos em relação aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral (que deveria ser único).

72 - As normas referentes a segurança social constantes do ACT são normas de carácter híbrido, público-privado, por serem, concomitantemente, normas de regulação de relações laborais cuja vigência se funda, apenas, em omissão de desenvolvimento de preceito constitucional por parte do legislador.

73 - Normas de concretização de um direito subjectivo público, radicado na Constituição, caracterizado como direito fundamental, exigível perante o Estado ou, neste caso, perante quem o substitui na vinculação à prestação.

74 - De conteúdo concretizável através não só da lei de bases da segurança social mas também da Constituição mediante normas directamente aplicáveis por definição do conteúdo mínimo do direito.

75 - Essa prestação quer-se como substitutiva dos rendimentos do trabalho e que se caracteriza por ser um direito indisponível, por se reportar ao conceito, de direito laboral, de remuneração.

76 - Temos que o direito à segurança social, previsto ao nível constitucional e de lei de bases, é um direito que está fora do comércio jurídico, não podendo ser alvo de regulação privada.

77 - O que também implica que as normas que definem o conteúdo do direito são normas imperativas, inderrogáveis, e cujo standard mínimo que estabelecem não pode ser preterido.

78 - Não só a ré surge como substituta do Estado na satisfação do direito à segurança social, estando vinculada à prestação exactamente da mesma forma que o Estado estaria, caso fosse ele a assegurar o direito.

79 - Como o regime traçado pelo ACT possui força de lei, por remissão da lei de bases, assumindo, perante esta, o papel concretizador que está reservado aos órgãos legislativos."

O recorrido contra-alegou, sustentando o não conhecimento do objecto do recurso e, se assim se não entender, o seu não provimento.

Após mudança de relator por vencimento, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação. - 3 - Há que começar por tratar da questão prévia sobre o conhecimento do recurso.

O objecto do recurso é a apreciação da constitucionalidade das cláusulas 137.ª e 138.ª do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário, na redacção constante do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 1999, interpretadas no sentido de que o cálculo da pensão de reforma por invalidez se baseia nos níveis salariais constantes dos anexos V e VI, acrescido das diuturnidades, não levando em consideração os complementos remuneratórios que o recorrente auferiu a título de isenção de horário de trabalho, cartão de crédito, senhas de gasolina e prémios.

Ora, como este Tribunal tem sublinhado, na averiguação e determinação do que seja norma, para efeitos de apreciação da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, deve utilizar-se "um conceito funcional adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade [...] e consonante com a sua justificação e sentido" (Acórdão 26/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Abril de 1985). É que "o conceito de norma presente nos artigos 277.º, 280.º, 281.º, 208.º da CRP - especificamente respeitantes à fiscalização da constitucionalidade - é fundamentalmente um conceito de controlo ao qual está subjacente uma componente de protecção jurídica típica do Estado de direito democrático-constitucional" (assim, já Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, p. 822). Trata-se, pois, de um conceito funcional - e não de um conceito material, ou de outro tipo - de norma, por ser um conceito adequado à justificação do sistema de fiscalização da constitucionalidade. Nomeadamente, importa que se trate de preceitos que provêm de entidades investidas em poderes de autoridade, ou de poderes públicos, e não apenas do exercício da autonomia privada - seja embora uma "autonomia colectiva", exercida através de organizações representativas dos sujeitos aos quais as cláusulas de uma convenção se vão aplicar. Para a determinação do que deve entender-se por norma não pode, aliás, considerar-se decisiva a circunstância de outros preceitos, mesmo aprovados no exercício de autonomia privada, poderem igualmente ter como resultado a violação de disposições constitucionais, nem o facto de o conteúdo de certas convenções poder ser estendido a outros sujeitos que não integrem as organizações que os subscreveram (pois que em tal caso se imporá justamente uma diferente qualificação das disposições aplicáveis).

4 - Concretizando esta directriz, o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado em vários acórdãos sobre a questão de saber se acordos e convenções colectivas de trabalho estão ou não sujeitos ao controlo de constitucionalidade.

Assim, nomeadamente nos Acórdãos n.os 172/93, 209/93, 214/94 e 368/97 (publicados no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Junho de 1993, de 1 de Junho do mesmo ano, de 19 de Julho de 1994 e de 12 de Julho de 1997, respectivamente) e, mais recentemente, nos Acórdãos n.os 637/98 e 697/98 (inéditos). Concluiu, assim, este Tribunal (embora sem unanimidade), por exemplo, no Acórdão 172/93, que:

"[C]omo as normas das convenções colectivas de trabalho não provêm de entidades investidas em poderes de autoridade, e muito menos provêm de poderes públicos, então não estão sujeitas à fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição."

Depois deste acórdão, a posição negadora da competência do Tribunal Constitucional para apreciar a constitucionalidade de cláusulas de acordos colectivas de trabalho tem vindo a ser reiterada em vários arestos - por último, numa posição reiterada pelo plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão 224/2005 -, fundamentando-se que tais acordos não contêm actos normativos juridicamente vinculativos independentemente do exercício da autonomia dos intervenientes, que, por consubstanciarem o exercício de poderes públicos, ou serem objecto de um reconhecimento como tal, devam estar sujeitos à fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP.

5 - É esta a orientação que se entende dever seguir.

Na verdade, o presente recurso visa justamente a apreciação da constitucionalidade de uma norma constante de uma cláusula de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que se deve considerar excluída do controlo de constitucionalidade, a realizar por este Tribunal, por se tratar de preceito resultante de actuação em autonomia privada (colectiva) conducente a acordos concluídos pelos trabalhadores (ou seus representantes) e empregador, e não de actos emanados de um poder público, ou objecto de um reconhecimento público, cujo conteúdo se imponha vinculativamente por essa sua qualidade (como seria eventualmente o caso se fosse aplicável apenas por força de um regulamento de extensão).

E esta orientação não é também contrariada pelo argumento, invocado pelo recorrente, de que as convenções em causa concretizariam um direito subjectivo público, seriam complementares ou decorreriam mesmo de normas do regime de segurança social previsto na lei de bases de segurança social. Com efeito, mesmo a ser assim quanto ao conteúdo (e não só à existência) das cláusulas em questão, tal complementaridade, ou mesmo a previsão da sua aprovação por um diploma legal, não altera a natureza das convenções colectivas de trabalho, de normas não produzidas heteronomamente, isto é, cuja fonte é, antes, o exercício de autonomia privada (embora autonomia colectiva) dos próprios sujeitos aos quais se vão aplicar e não directamente o imperium estadual. E é esta consideração a que, no entendimento que se faz da jurisprudência que nesse sentido se firmou no Tribunal Constitucional, foi decisiva para concluir que tais cláusulas não estão sujeitas ao controlo próprio de normas pelo Tribunal Constitucional.

III - Decisão. - Com estes fundamentos o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso.

Custas pelo recorrente, com 10 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2007. - Paulo Mota Pinto - Benjamim Rodrigues - Mário José de Araújo Torres (vencido, pelas razões da declaração de voto aposta ao Acórdão 224/2005) - Maria Fernanda Palma (vencida, pelas razões constantes do Acórdão 224/2005) - Rui Manuel Moura Ramos (com a declaração de que votei a decisão em aplicação da posição assumida pelo plenário, na sua presente composição, no Acórdão 224/2005, e a fim de permitir que ela tenha sentido útil, mantendo todavia as discordâncias que então expressei quanto à tese que nele fez vencimento).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1550751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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