Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 7462/20040817; número de identificação de pessoa colectiva: 506898261; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/20040817.
Certifico que José Carlos Dias Correia, solteiro, maior, residente na Calçada da Palma de Baixo, 17, 3.º, esquerdo, Lisboa, e Ricardo Jorge Caetano dos Reis Gameiro, casado com Ana Maria Fidalgo Mineiro na separação de bens, residente na Rua de João Vaz Corte Real, 5, 2.º, esquerdo, Quinta do Anjo, Sesimbra, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma TINTADIGITAL - Soluções em Tecnologias de Informação, Lda., e tem a sua sede na Avenida de 5 de Outubro, 114, 2.º, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal.
2 - A gerência pode deslocar livremente a sua sede social dentro do município de Setúbal ou para município limítrofe, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação no País.
2.º
A sociedade tem por objecto: consultoria, desenvolvimento, integração, implementação, suporte, revenda e cedência e exploração de know-how de soluções em tecnologias de informação, formação e actividades afins.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 6000 e corresponde à soma de duas quotas no montante de Euro 3000 cada, pertencentes uma ao sócio Ricardo Jorge Caetano dos Reis Gameiro e outra ao sócio José Carlos Dias Correia.
4.º
1 - A gerência é singular, sendo designado gerente o sócio José Carlos Dias Correia.
2 - A gerência da sociedade pode ser exercida por pessoa estranha à sociedade e para o efeito designada em assembleia geral.
3 - A sociedade vincula-se validamente pela intervenção do sócio gerente.
4 - São atribuições da gerência, designadamente:
a) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
b) A designação dos membros do órgão de fiscalização.
5 - A gerência não é remunerada, podendo sê-lo mediante deliberação da assembleia geral, podendo essa remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros de exercício da sociedade.
6 - Os poderes da gerência não compreendem a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se houver justificado interesse da sociedade, o qual terá de constar de documento escrito subscrito por quem exercer a gerência.
5.º
A sociedade não poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
6.º
1 - A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento prévio da sociedade, sendo conferido o direito de preferência, em primeiro lugar, à sociedade e, em segundo, a sócio não cedente.
2 - Falecendo o sócio a respectiva quota não se transmite aos seus sucessores, devendo pela sociedade ser adquirida, amortizada ou promovida a aquisição por sócio ou terceiro.
7.º
1 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, de harmonia com as condições que forem determinadas em assembleia geral.
2 - Pode deliberar-se em assembleia geral, por maioria simples, a exigência de prestações suplementares até 80% do capital social.
3 - Pode deliberar-se em assembleia geral, por maioria simples, a obrigatoriedade de todos os sócios, cumulativamente, efectuarem prestações acessórias, nos seguintes termos:
a) Até 10 vezes o capital social;
b) A título oneroso, remunerado por valor a fixar na mesma assembleia geral, entre 50% da taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos em que sejam titulares empresas comerciais e a mesma acrescida de 5%.
8.º
Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade manter-se-á com os sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do interdito ou inabilitado e ou os herdeiros do sócio falecido, que se farão representar por um único enquanto a quota se mantiver indivisa.
9.º
1 - À sociedade é reconhecido o direito de amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação, em juízo, falência ou cessão gratuita;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso do falecimento de sócio;
e) Quando for objecto de legado;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade ou sem observância da sucessão do direito de preferência;
i) Por falta de cumprimento de obrigação acessória;
j) Por falta de cumprimento de obrigação de suprimentos que pelo sócio tenha sido assumida.
2 - Por deliberação da assembleia geral, pode a quota amortizada figurar no balanço e posteriormente serem criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a sócios ou a terceiros.
3 - No caso de amortização da quota com fundamento em causa de exclusão do sócio, o valor para efeitos de amortização da mesma quota será o valor determinado para amortização em geral, não considerando o lucro nos negócios em curso e deduzido em 25%.
10.º
Constituem causas de exclusão dos sócios:
a) A prática de actos pelo sócio que possam lesar a sociedade em termos económicos, de credibilidade ou de idoneidade;
b) A prática de actos desleais pelo sócio para com a sociedade e ou perturbadores do normal funcionamento da mesma que tenham causado ou possam vir a causar prejuízo, de qualquer natureza, à sociedade.
11.º
A representação voluntária de um sócio, nas deliberações sociais que admitam tal representação, pode ser conferida a qualquer pessoa.
12.º
1 - A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades, reguladas ou não por leis especiais, criar novas empresas ou comparticipar na sua criação, mesmo que o objecto desses agrupamentos e ou empresas não coincida no todo ou em parte como objecto da presente sociedade.
2 - A sociedade pode, ainda, associar-se, pela forma que entender mais conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas.
13.º
A presidência da mesa da assembleia geral é exercida por sócio não gerente.
Disposições transitórias
A gerência fica, desde já, autorizada a movimentar o capital social depositado, no Millennium BCP, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento indispensável ao início da actividade, instalação da sede social e mais despesas necessárias ao início da actividade.
Está conforme o original.
8 de Janeiro de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
2006903446