Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 1440/2007, de 5 de Março

Partilhar:

Sumário

Constituição da sociedade Maria João & José Loureiro, Lda.

Texto do documento

Anúncio 1440/2007

Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 9346/980820; número de identificação de pessoa colectiva: 504432176; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/980820.

Certifico que Maria João Mesquita Ricardo Loureiro e José António Martins Loureiro constituíram a sociedade supra-referida, cujo contrato é o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Maria João & José Loureiro, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de 23 de Julho, 379-B, freguesia do Laranjeiro, concelho de Almada.

3 - Por simples deliberação da gerência, a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderão ser criadas e extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a comercialização, importação e exportação de vestuário e acessórios, mobiliário e objectos decorativos e brinquedos e pronto-a-vestir.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 400 000$00 e corresponde à soma de duas quotas de 200 000$00 cada, uma de cada sócio.

Artigo 4.º

A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades, reguladas ou não por leis especiais, criar novas empresas ou comparticipar na sua criação, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo, podendo ainda a sociedade associar-se, pela forma que entender mais conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas, colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização ou nelas tomar interesses sob qualquer forma.

Artigo 5.º

1 - A sociedade será administrada e representada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela gerência.

2 - A gerência, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, será exercida pelos sócios, desde já nomeados gerentes.

3 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção de um gerente.

4 - A eleição de novos gerentes far-se-á em assembleia geral, para o efeito reunida, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.

5 - A sociedade não poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor ou quaisquer outros actos ou contratos estranhos ao objecto social.

Artigo 6.º

Aos lucros líquidos, anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Artigo 7.º

As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com, pelo menos, 15 dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.

Conferida, está conforme o original.

15 de Dezembro de 2006. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.

2009374185

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1550694.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda