Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 11 817/15012003; número de identificação de pessoa colectiva: 506437680; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 8/15012003.
Certifico que Armando Jorge Pedro Pinto, Rui Miguel Pereira Mendes, Jorge Manuel Pereira Mendes e Fernando dos Anjos Pereira Resende constituíram a sociedade supra-referida, cujo contrato é o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de J. R. P. M. - Construções, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Quinta Patolas, Terras da Costa, freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na actividade de construção civil, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 12 000 e corresponde à soma de quatro quotas iguais do valor nominal de Euro 3000, pertencente uma a cada um dos sócios.
§ único. Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares ao capital até ao montante global de Euro 500 000.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual de seguida se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exclusão ou exoneração de qualquer sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado, por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a ser alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Conferida, está conforme o original.
15 de Dezembro de 2006. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
2009378830