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Anúncio 1436/2007, de 5 de Março

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Sumário

Constituição da sociedade Elo Dinâmico - Consultadoria para os Negócios e a Gestão, Lda.

Texto do documento

Anúncio 1436/2007

Matrícula n.º 10 497/2001108; identificação de pessoa colectiva n.º 505093359; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/20001108.

Certifico que Francis Vieira Mendes e Maria Helena da Silva Mendes constituem a sociedade supra-referida, cujo contrato é o seguinte:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Elo Dinâmico - Consultoria para os Negócios e a Gestão, Lda.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Caetano Maria Batalha, 11-B, escritório 1.º, A, no lugar, freguesia e concelho de Almada.

2 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, bem como a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto social diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 3.º

O objecto da sociedade consiste na consultoria para os negócios e a gestão, multimédia e formação profissional.

Artigo 4.º

1 - O capital social é de 4 000 000$00, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, uma de 2 040 000$00, do sócio Francis Vieira Mendes, e uma outra de 1 960 000$00, da sócia Maria Helena da Silva Mendes.

2 - Por unanimidade, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente ao triplo do capital social.

Artigo 5.º

A sociedade em primeiro lugar e depois os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas.

Artigo 6.º

1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de um gerente.

3 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.

Artigo 7.º

Os lucros líquidos, depois de deduzidas as percentagens legais, terão a aplicação que for deliberado em assembleia geral e quando distribuídos, sê-lo-ão na proporção das quotas.

Artigo 8.º

As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias.

Está conforme o original.

15 de Dezembro de 2006. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.

2009374142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1550689.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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