Em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, dá-se conhecimento da comunicação da comissão para a apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares nas rotas Funchal-Porto Santo e Porto Santo-Funchal, publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2007/C 24/05) de 2 de Fevereiro de 2007.
Comunicação da comissão nos termos do procedimento previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho - Modificação de obrigações de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Portugal (texto relevante para efeitos do EEE).
1 - Nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas intracomunitárias, o Governo Português decidiu impor obrigações modificadas de serviço público nas rotas Funchal-Porto Santo-Funchal.
2 - As obrigações de serviço público são as seguintes:
Em termos de número de frequências mínimas - pelo menos duas frequências diárias de ida e volta durante todo o ano.
Em termos de capacidade:
Deverá ser oferecida uma capacidade mínima anual de 153 600 lugares.
Quando o coeficiente médio de ocupação, numa estação IATA, ultrapassar os 75%, a capacidade mínima a oferecer na estação homóloga seguinte será acrescida do diferencial mínimo que permita respeitar aquele coeficiente máximo.
Caso as ligações sejam temporariamente interrompidas devido a condições imprevisíveis, a razões de força maior ou outras, a capacidade programada deve ser reforçada em, pelo menos, 60%, a partir do momento em que seja possível restabelecer a operação e até ao escoamento total do tráfego acumulado durante a interrupção da exploração.
Em termos de continuidade e pontualidade dos serviços:
Salvo em caso de força maior, o número de voos cancelados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por cada estação aeronáutica IATA, 2% do número de voos programados.
Salvo em caso de força maior, os atrasos superiores a quinze minutos directamente imputáveis à transportadora não devem afectar mais de 15% dos voos.
Os serviços devem ser garantidos durante, pelo menos, um ano civil e, salvo no caso de excepção anteriormente mencionada, apenas podem ser interrompidos após um pré-aviso de seis meses.
Em termos de categoria de aeronaves utilizadas e condições operacionais - as ligações devem ser garantidas através de aparelhos devidamente certificados para a operação, devendo as operações no aeroporto do Funchal obedecer às condições publicadas em Aeronautical Information of Portugal (AIP).
Em termos de tarifas - a estrutura tarifária deve incluir:
a) Uma tarifa de referência para a classe económica, sem restrições;
b) Uma gama de tarifas especiais adaptadas à procura e subordinadas a condições especiais (por exemplo, excursão, grupos, eventos, etc.), incluindo pelo menos uma tarifa pex;
c) Tarifas reduzidas reservadas aos residentes em Porto Santo e aos estudantes cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situa em Porto Santo e, respectivamente, frequentem estabelecimento de ensino ou residam noutra parcela do território nacional. Essas tarifas são as seguintes:
i) Euro 37 ida e volta nas ligações, para residentes, entre o Porto Santo e o Funchal;
ii) Euro 27 ida e volta nas ligações, para estudantes, entre o Porto Santo e o Funchal.
3 - As transportadoras aéreas poderão cobrar uma taxa para obviar o sobrecusto proveniente do aumento do preço do combustível (SC), pela aplicação da seguinte fórmula:
SC = K x (b - 50,00)
em que:
SC = sobrecusto do combustível por viagem de ida e volta;
K = 0,684862 x câmbio médio USD/EUR do trimestre anterior;
b = preço médio do barril em USD do trimestre anterior.
Em termos de comercialização de voos - os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema de reservas informatizado.
6 de Fevereiro de 2007. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)
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