de 9 de Agosto
O regime jurídico de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho prevê que determinados actos relativos à autorização ou à avaliação da capacidade de serviços externos estão sujeitos ao pagamento de taxas.Essas taxas são determinadas em função dos tipos de actos, das áreas de segurança, higiene e ou saúde no trabalho em que os serviços externos exercerão a respectiva actividade, bem como das actividades de risco elevado integradas nos sectores económicos a que a autorização se refere.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Taxas de actos relativos à autorização de serviços externos
Os actos relativos à autorização de serviços externos de segurança, higiene e ou saúde no trabalho estão sujeitos às seguintes taxas:
a) Vistoria prévia:
i) Às instalações - (euro) 600;
ii) Às condições de funcionamento na área da saúde no trabalho -(euro)
900;
iii) Às condições de funcionamento na área da segurança e higiene no trabalho - (euro) 900;b) Se for requerida autorização para funcionamento em actividades de risco elevado, por cada uma destas acrescem às taxas da vistoria prévia previstas na alínea anterior:
i) Se a autorização respeitar às áreas de segurança e higiene ou de
saúde no trabalho - (euro) 250;
ii) Se a autorização respeitar às áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho - (euro) 500;c) Apreciação e decisão do requerimento de autorização de serviços externos:
i) De segurança e higiene no trabalho - (euro) 250;
ii) De saúde no trabalho - (euro) 250;
iii) De segurança, higiene e saúde no trabalho - (euro) 500.
2.º
Taxas de actos relativos à alteração da autorização de serviços externos Aos actos relativos à alteração da autorização de serviços externos aplicam-se as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.º, para as vistorias necessárias, bem como na alínea c) do mesmo número.
3.º
Taxas de auditoria de avaliação da capacidade de serviços externos
A auditoria de avaliação da capacidade de serviços externos está sujeita às seguintes taxas:
a) Às instalações - (euro) 400;
b) Às condições de funcionamento na área da saúde no trabalho - (euro) 600;
c) às condições de funcionamento na área da segurança e higiene no trabalho - (euro) 600;
d) Se o serviço externo estiver autorizado a funcionar em actividades de risco elevado, por cada uma destas acrescem às taxas da auditoria previstas na alínea anterior:
i) Se a autorização respeitar às áreas de segurança e higiene ou de
saúde no trabalho - (euro) 165;
ii) Se a autorização respeitar às áreas de segurança, higiene e saúdeno trabalho - (euro) 330.
4.º
Destino do produto das taxas
1 - O produto das taxas referidas nos número anteriores reverterá para o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e para a Direcção-Geral da Saúde (DGS), na seguinte proporção:a) 70% para o IDICT e 30% para a DGS, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou saúde no trabalho;
b) 100% para o IDICT, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança e higiene
5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.Em 12 de Março de 2002.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.