A assembleia da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT), em sessão realizada em 29 de Julho de 2004, sob proposta da junta, em reunião realizada em 16 de Julho de 2004, aprovou o regulamento interno, organograma e respectivo quadro de pessoal.
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, o referido regulamento interno, organograma e respectivo quadro de pessoal foi publicado no apêndice n.º 119 ao Diário da República, 2.ª série, de 23 de Setembro de 2004 [aviso 7010/2004 (2.ª série)].
A assembleia da CULT, em sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2006, sob proposta da junta, em reunião realizada a 30 de Novembro, aprovou as alterações ao referido regulamento interno da CULT, com o objectivo de proceder à adaptação deste regulamento à realidade actual da CULT, mormente à estrutura organizativa e de pessoal que esta apresenta actualmente, e em articulação com outros regulamentos entretanto criados.
Face às alterações introduzidas, a junta da CULT torna público a versão consolidada do regulamento interno:
CAPÍTULO I
Dos objectos, princípios e normas de actuação dos serviços
Artigo 1.º
Superintendência
A junta da Comunidade Urbana (JCU) da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT) exercerá superintendência sobre os serviços, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 2.º e o cumprimento dos princípios de gestão referidos no artigo 3.º e promovendo um constante controlo e avaliação de desempenho, bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.
Artigo 2.º
Objectivos
No âmbito das suas actividades, os serviços devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objectivos:
a) Contribuir para a modernização e qualificação dos serviços municipais, dotando-os de uma capacidade de resposta mais ajustada às necessidades e expectativas dos cidadãos/munícipes;
b) Contribuir para o aumento da eficiência na utilização dos recursos à disposição dos municípios e da capacidade de resposta a problemas e necessidades comuns;
c) Promover o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental da lezíria do Tejo;
d) Contribuir para a obtenção dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados aos municípios e às populações;
e) Promover o prestígio do poder local;
f) Contribuir para a dignificação e valorização dos trabalhadores municipais.
Artigo 3.º
Princípio de gestão dos serviços
A gestão dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Os serviços orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos da CULT;
b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas actividades;
c) A estrutura de serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de reduzidas dimensões;
d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.
Artigo 4.º
Do planeamento, programação e controlo
1 - A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da CULT, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.
2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da CULT na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
Grandes opções do plano;
Orçamento;
Prestação de contas.
4 - As grandes opções do plano, assim como os programas de actuação, qualificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a CULT pretenda efectuar no período a que se reportam.
5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisão e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
6 - Os serviços apresentarão aos órgãos da CULT dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.
7 - No orçamento da CULT, os recursos financeiros serão afectados em função do cumprimento de objectivos e metas fixados nas grandes opções do plano, sendo que, no processo de elaboração das grandes opções do plano e orçamento, os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a optimização de recursos.
Artigo 5.º
Da coordenação
1 - As actividades dos serviços da CULT, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, são objecto de coordenação permanente, cabendo ao administrador executivo coordenar os diferentes responsáveis sectoriais e promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concreta.
2 - Para efeito de coordenação, o administrador executivo deverá dar conhecimento à JCU das consultas e entendimentos que considere necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.
3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação da JCU deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.
Artigo 6.º
Da delegação
1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar maior eficiência, eficácia e celeridade nas decisões.
2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.
CAPÍTULO II
Da organização dos serviços
Artigo 7.º
Estrutura
1 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respectivos estatutos, a CULT dispõe dos seguintes serviços:
a) Divisão Administrativa e Financeira:
a1) Serviços Financeiros;
a2) Serviços Administrativos e Jurídicos;
a3) Serviço de Recursos Humanos;
a4) Serviço de Informática;
b) Divisão de Planeamento e Gestão Estratégica:
b1) Serviço de Planeamento, Desenvolvimento e Cooperação;
b2) Serviço de Inovação e Modernização.
2 - Os serviços referidos no número anterior dependerão hierarquicamente da JCU ou, no todo ou em parte, do administrador executivo, se nele for delegada essa competência.
3 - O organigrama da CULT consta do anexo I.
Artigo 8.º
Atribuições comuns aos diversos serviços
Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequada a cada serviço;
b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da actividade da CULT;
c) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas, assegurando a atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;
d) Assistir, sempre que for assim determinado, às reuniões da assembleia da CULT, da JCU, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da actividade da CULT;
e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;
f) Preparar, quando disso incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação da JCU;
g) Garantir o cumprimento das deliberações da JCU, dos despachos do presidente e das decisões do administrador executivo, na respectiva área de intervenção;
h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu funcionamento;
i) Respeitar a correlação entre as grandes opções do plano e o orçamento da CULT;
j) Zelar pela conservação do equipamento a cargo do serviço;
k) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;
l) Executar as demais tarefas cometidas por regulamento, deliberação dos órgãos, despachos do presidente da JCU ou decisão do administrador executivo.
Artigo 9.º
Divisão Administrativa e Financeira
A Divisão Administrativa e Financeira tem por funções:
1 - Serviços Financeiros:
1.1 - Contabilidade:
a) Organizar os documentos de prestação de contas e fornecer os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório de gestão;
b) Processar todos os documentos das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas;
c) Assegurar um arquivo organizado e actualizado de toda a documentação inerente ao serviço, depois de devidamente conferida;
d) Proceder à descarga das guias de receita pagas e que se encontram debitadas ao tesoureiro;
e) Proceder à escrituração do IVA e elaboração de declarações periódicas;
f) Manter organizadas e actualizadas as contas correntes com empreiteiros, fornecedores e outras entidades;
g) Conferir e promover a regularização dos fundos permanentes nos prazos legais;
h) Elaborar ofícios, informações, estatísticas e mapas relacionados com o serviço;
i) Emitir certidões das importâncias entregues pela CULT a outras entidades, se requeridas;
j) Assegurar a preparação dos documentos previsionais e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários;
k) Controlar e articular a actividade financeira, designadamente através de cabimento de verbas e controlo das dotações orçamentais;
l) Promover e coordenar a elaboração do orçamento, respectivas revisões e alterações e apresentar as correspondentes propostas;
m) Coordenar a execução financeira das grandes opções do plano e a execução do orçamento de acordo com as opções aprovadas;
n) Promover a elaboração e submeter à aprovação da JCU a norma de controlo interno, bem como eventuais alterações da mesma;
o) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da CULT, bem como os documentos que careçam da respectiva apreciação;
p) Autorizar o pagamento das despesas realizadas nas condições legais;
q) Submeter as grandes opções do plano e os documentos de prestação de contas à aprovação da JCU para apreciação da assembleia da CULT;
r) Preparar os contratos de financiamento, nos termos da lei;
s) Promover a elaboração e submeter à aprovação da JCU o inventário de todos os bens móveis e a respectiva avaliação;
t) Promover a arrecadação das receitas e efectuar o pagamento de despesas;
u) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto de instituições financeiras;
v) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;
1.2 - Património:
a) Administrar o património imobiliário da CULT;
b) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis pertença da CULT;
c) Promover a elaboração e submeter à aprovação da JCU o inventário de todos os bens imóveis, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação;
d) Elaborar propostas de posturas e regulamentos e respectivas alterações;
e) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes na CULT ou cedidos a outras entidades;
f) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo de documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou actos de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica, à descrição, identificação e utilização dos prédios;
g) Organizar, controlar, manter actualizados e processar os seguros relativos a todo o imobilizado e recheio, bem como responsabilizar-se por outros seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas;
h) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;
1.3 - Aprovisionamento:
a) Proceder ao estudo de mercado relativamente às compras a efectuar;
b) Proceder ao controlo de compras, nomeadamente quanto à vigilância dos prazos e condições contratuais;
c) Proceder às aquisições necessárias, respeitando o disposto na legislação em vigor;
d) Organizar o processo de aquisição de materiais;
e) Promover a uniformização e normalização dos bens de consumo;
f) Promover uma base de dados com potenciais consultas e convidados com vista aos concursos limitados e ajustes directos;
g) Emitir pareceres de adjudicação de aquisições necessárias, após a realização de consultas/convites;
h) Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico e financeiro;
i) Executar as acções necessárias à administração corrente do património da CULT e à sua conservação;
j) Facultar aos serviços municipais toda a informação constante da base de dados do CULT no tocante a potenciais fornecedores e empreiteiros;
k) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;
1.4 - Tesouraria:
a) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais;
b) Liquidar juros de mora;
c) Efectuar o pagamento de todos os documentos de despesa, depois de devidamente autorizados;
d) Promover e registar as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;
e) Registar o diário de tesouraria, o resumo diário de tesouraria e a conta corrente de documentos;
f) Transferir diariamente para o superior hierárquico todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de débito, guias de reposição e outras, escrituradas no respectivo diário de tesouraria;
g) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;
2 - Serviços Administrativos e Jurídicos:
2.1 - Área administrativa:
a) À área administrativa ficam cometidas as áreas funcionais do expediente;
b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;
c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;
d) Superintender e assegurar o serviço de telefone, portaria e funcionamento e limpeza de instalações, bem como superintender no pessoal auxiliar;
e) Apoiar os órgãos da CULT;
f) Realizar todo o expediente relativo a execuções fiscais;
g) Assegurar a divulgação, pelos respectivos serviços, de todos os diplomas legais publicados no Diário da República ou de quaisquer outros documentos com interesse para a CULT;
h) Executar, em geral, todas as tarefas administrativas não específicas de outros serviços;
i) No âmbito do arquivo compete-lhe, entre outras, as seguintes tarefas:
Organização do arquivo geral da CULT, compreendendo-se, para além da sua classificação e racional arrumação, a elaboração dos ficheiros da documentação entrada e saída permanentemente actualizados;
Arquivar, depois de classificados, todos os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;
Organizar o ficheiro das deliberações dos órgãos da CULT;
Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
Arquivar, depois de catalogados, todos os processos, livros e documentos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços da CULT;
Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;
Manter em boa conservação o arquivo da CULT;
j) Executar as tarefas inerentes à recepção e distribuição dos requerimentos, correspondência e outros documentos dentro dos prazos legais;
k) Remeter às diversas entidades oficiais os elementos que por determinação legal lhes tenham de ser enviados;
l) Minutar e dactilografar o expediente dos serviços administrativos e jurídicos;
m) Colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviços, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades dos serviços administrativos e jurídicos;
n) Estabelecer medidas de normalização da documentação;
o) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou de deliberação nos termos da lei, com excepção dos processos ou documentos relativos a escrituras públicas e a contratos escritos e das deliberações da JCU e da assembleia da CULT;
p) Escriturar e manter actualizados e em boa ordem os livros do serviço;
q) Organizar e executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;
r) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;
s) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;
t) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;
2.2 - Área jurídica:
a) Realizar estudos e outros trabalhos de natureza jurídica conducentes à definição e concretização das políticas da CULT;
b) Elaborar pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação para todos os órgãos e serviços da CULT, bem como para os municípios associados;
c) Elaboração de normas e regulamentos internos da CULT;
d) Recolher, tratar e difundir legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação necessária a todos os órgãos e serviços da CULT, bem como para todos os municípios associados;
e) Os serviços jurídicos podem ainda ser incumbidos de coordenar e superintender na actividade de outros profissionais e, bem assim, de acompanhar a tramitação dos processos judiciais;
f) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas;
2.3 - Comunicação:
a) Organizar, promover e acompanhar as cerimónias, conferências de imprensa e outras actividades da CULT;
b) Assegurar a organização e realização de seminários, cerimónias, eventos e stands de promoção da CULT;
c) Elaborar e editar informação destinada à divulgação pública das actividades da CULT nos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais;
d) Estabelecer as comunicações definidas como necessárias com os órgãos de comunicação social para a melhor divulgação das actividades da CULT, bem como para a inserção de anúncios publicitários e anúncios públicos da CULT nos mesmos;
e) Assegurar a criação e produção de material publicitário que se destine à promoção e divulgação das actividades da CULT, nas suas várias vertentes;
f) Proceder à análise da imprensa nacional, regional e local, retirando informação considerada relevante para a actividade da CULT, para fins de consulta por parte dos serviços e para arquivo interno;
g) Organizar documentação escrita e áudio-visual de interesse para a CULT para fins de arquivo interno;
h) Editar a revista informativa da CULT, procedendo à recolha de toda a informação a incluir na mesma e elaborando notícias e reportagens para o mesmo efeito sobre assuntos de interesse para a CULT e para os 11 municípios associados da CULT;
i) Organizar a impressão e distribuição da revista informativa da CULT;
j) Colaborar, quando necessário, noutros trabalhos levados a cabo pela CULT;
k) Colaborar, quando necessário, em trabalhos levados a cabo pelos 11 municípios associados da CULT;
l) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;
3 - Serviço de Recursos Humanos:
3.1 - Gestão de pessoal:
a) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal e enviá-los à contabilidade para que procedam aos respectivos pagamentos;
b) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
c) Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;
d) Executar outros trabalhos, mapas, estatísticas ou informações sobre os serviços próprios do serviço;
e) Propor novos métodos de trabalho e de procedimento com vista à melhoria dos resultados obtidos;
f) Executar as acções administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;
g) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abono de família;
h) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
i) Assegurar o registo e controlo de assiduidade;
j) Assegurar o expediente relativo à avaliação e classificação de serviço dos funcionários;
k) Zelar pela aplicação da legislação sobre pessoal;
l) Elaborar as listas de antiguidade;
m) Assegurar o acolhimento e atendimento de pessoal;
n) Assegurar o expediente dos concursos e efectuar contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;
o) Elaborar as estatísticas necessárias à gestão de recursos humanos;
p) Assegurar a elaboração e difusão da informação ao pessoal;
q) Elaborar o processo relativo às obrigações fiscais a que estão sujeitos os funcionários;
r) Assegurar o expediente relativo à organização e modificação do quadro de pessoal;
s) Fornecer os elementos necessários à previsão orçamental e sua revisão na área dos recursos humanos;
t) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;
3.2 - Formação profissional:
a) Assegurar o expediente relativo à formação profissional;
b) Efectuar o diagnóstico de necessidades em matéria de formação e de aperfeiçoamento profissionais;
c) Promover candidaturas da CULT a programas e projectos comparticipados, no âmbito da formação profissional interna e externa;
d) Gerir programas de estágios profissionais curriculares e programas ocupacionais;
e) Elaborar o plano de formação anual de acordo com o diagnóstico, fazendo os ajustamentos necessários;
f) Avaliar os resultados da formação através dos relatórios apresentados após a formação e reavaliar mais tarde;
g) Comunicar os resultados da avaliação das acções de formação aos respectivos dirigentes de forma a avaliar a importância das acções, permitindo a reorganização do plano, quando necessário;
h) Fazer o cálculo dos custos de formação;
i) Promover formação on job;
j) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;
3.3 - Higiene e segurança:
a) Organizar e manter actualizado o sistema de sinalização e de segurança interna do edifício da CULT;
b) Organizar e manter actualizados os processos administrativos de seguros, bem como colaborar no desenvolvimento de processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho;
c) Promover acções de sensibilização no âmbito da medicina do trabalho;
d) Coordenar as acções das áreas de medicina no trabalho e acção social interna;
e) Promover a realização de estudos que melhorem o funcionamento dos serviços ao mesmo tempo que melhorem a qualidade de vida dos trabalhadores dentro da CULT;
f) Assegurar a execução de exames periódicos aos funcionários da CULT, de acordo com a legislação em vigor;
g) Elaborar todos os processos de acidentes em serviço;
h) Promover acções de prevenção e sensibilização;
i) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto às comparticipações na doença e acidentes de trabalho;
j) Elaborar programas de prevenção de riscos profissionais;
k) Identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho;
l) Dar informação técnica, na fase de projecto e execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos;
m) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;
4 - Serviço de Informática:
a) Propor a aquisição e assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos;
b) Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos nos diversos serviços da CULT, em conformidade com as necessidades de cada um deles;
c) Proceder a estudos de análise de sistemas com vista à redefinição de processos e reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;
d) Assegurar a organização e actualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros com cópias de segurança;
e) Promover a aquisição, instalação, gestão, operação e segurança dos suportes lógicos;
f) Dar apoio à formação interna dos utilizadores dos equipamentos e programas informáticos;
g) Identificar as anomalias dos sistemas informáticos e desencadear as acções de normalização requeridas;
h) Elaborar documentação de apoio aos utilizadores;
i) Colaborar com os fornecedores de material informático na instalação e manutenção de equipamentos e produtos;
j) Dar parecer sobre todos os processos de aquisição de material informático;
k) Caracterização das necessidades dos serviços, com a colaboração de todas as áreas de trabalho, no que se refere a informatização;
l) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 10.º
Divisão de Planeamento e Gestão Estratégica
A Divisão de Planeamento e Gestão Estratégica tem por funções:
1 - Serviço de Planeamento, Desenvolvimento e Cooperação:
a) A realização de planos, programas e estudos que permitam identificar os pontos fortes e fracos nos domínios do desenvolvimento social, económico, cultural, patrimonial e ambiental na lezíria do Tejo e nos municípios associados;
b) O apoio aos órgãos no acompanhamento e na avaliação de planos, programas, projectos e acções em curso na lezíria do Tejo e nos municípios associados que visem ou tenham impacte no desenvolvimento social, económico e cultural e ou ambiental da lezíria do Tejo;
c) A participação, sempre que assim for determinado pelos órgãos, em planos, programas, projectos e acções promovidas por outras entidades, parcerias e outras formas de colaboração que visem o desenvolvimento social, económico, cultural e ambiental da lezíria do Tejo;
d) A preparação e desenvolvimento de projectos e acções intermunicipais nos domínios do desporto, da educação e da cultura, assim como o apoio aos municípios em projectos e acções destes nos mesmos domínios;
e) Desenvolver planos, programas, estudos, projectos e acções que visam a promoção da lezíria do Tejo no contexto regional, nacional e internacional;
f) O apoio técnico aos órgãos da CULT e dos municípios associados na gestão das participações em empresas, associações ou outras entidades participadas pela CULT que actuem nos domínios da promoção do desenvolvimento;
g) A gestão de programas e projectos contratualizados com outras entidades;
h) Fazer o acompanhamento (físico) das obras de responsabilidade da CULT ou dos municípios quando esse acompanhamento tenha sido cometido à CULT;
i) Gestão, acompanhamento, análise técnica e emissão de pareceres em domínios que lhe sejam cometidos pelos órgãos da CULT ou no âmbito de competências delegadas pelos respectivos municípios ou transferidas pela administração central;
j) Organização de procedimentos com vista à obtenção de economias de escala para aquisição de bens e serviços necessários à CULT e aos municípios associados;
k) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;
2 - Serviço de Inovação e Modernização:
a) Fomentar a inovação e a utilização das novas tecnologias da informação;
b) Promover e realizar estudos e diagnósticos da situação actual na região, identificando tendências de desenvolvimento económico-social assentes nas dinâmicas da inovação e modernização tecnológica;
c) Planear e desenvolver projectos de infra-estruturas tecnológicas intermunicipais partilhadas, englobando sistemas servidores de dados, de aplicações de recursos, redes e controladores de comunicação e dispositivos de segurança das instalações ou outros, assegurando a respectiva gestão e manutenção;
d) Criar condições para que aos cidadãos em geral sejam proporcionados novos meios de acesso ao conhecimento e novas formas de aquisição de informação;
e) Conceber e coordenar programas intermunicipais tendo por objecto a facilitação e o estímulo ao acesso às tecnologias de informação e comunicação e o respectivo uso pelos cidadãos, escolas, empresas e administração pública local tendo como fim último o cumprimento dos objectivos nacionais e comunitários nesta matéria;
f) Assegurar a coordenação e desenvolvimento do sistema de informação geográfica da lezíria do Tejo, assim como o apoio e desenvolvimento dos sistemas de informação geográfica dos municípios associados;
g) No âmbito da modernização administrativa, estudar e propor soluções para a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos na CULT e nos municípios associados;
h) Preparar e acompanhar medidas e projectos tendentes ao progressivo aumento de eficiência dos serviços da CULT e dos municípios, bem como o posterior controlo dessas medidas;
i) Assegurar a gestão e actualização do site da CULT, bem como do portal do Ribatejo Digital, e apoiar a dinamização dos sites municipais;
j) Propor e elaborar candidaturas visando a obtenção de apoios para a implementação de projectos na área da modernização administrativa, TIC e qualificação dos recursos humanos para a CULT e municípios associados;
k) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
CAPÍTULO III
Do quadro de pessoal
Artigo 11.º
Aprovação do quadro de pessoal
1 - A CULT disporá do quadro de pessoal constante no anexo II.
2 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo presidente da JCU ou pelo administrador executivo, se tal competência lhe for delegada, ouvidos os dirigentes ou chefias intermédias.
3 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade orgânica ou serviço é da competência da respectiva chefia.
Artigo 12.º
Direcção e chefia
1 - Os lugares de direcção e de chefia serão preenchidos de acordo com as regras legais em vigor.
2 - Quando a uma unidade orgânica não corresponda categoria de chefia, competirá a coordenação ao funcionário mais categorizado ou ao que for designado pelo imediato superior hierárquico.
3 - O pessoal de direcção e de chefia é responsável perante o presidente do JCU e ou administrador executivo pela execução e orientação dos diferentes serviços.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Criação e implementação das unidades orgânicas
Ficam criadas todas as unidades orgânicas, constantes do anexo, que integram a estrutura objecto da presente deliberação, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da CULT, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com o estabelecido na Lei 10/2003, de 13 de Maio.
Artigo 14.º
Adaptação
1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela JCU.
2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, pode a JCU proceder à alteração de atribuições dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
9 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.)
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal da CULT
(ver documento original)