Delegação da presidência dos júris de provas públicas para recrutamento de pessoal docente
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, delego, em caso de substituição por ausência ou impedimento do presidente do Instituto, nos presidentes dos conselhos directivos ou director das escolas superiores, a presidência dos júris dos concursos de provas públicas abertos para recrutamento de docentes para as categorias de professor-adjunto e professor-coordenador nas respectivas escolas superiores, excepto quando estes sejam opositores aos referidos concursos.
A delegação é feita com o poder de subdelegação nos termos das supracitadas disposições legais.
8 de Fevereiro de 2007. - O Vice-Presidente, João Paulo dos Santos Marques.