de 30 de Abril
O Decreto-Lei 19-A/90, de 12 de Janeiro, fixa, no seu artigo 4.º, a data limite de 31 de Março de 1990 para apresentação dos pedidos de empréstimo nas instituições de crédito pelas vítimas do temporal que em 3 de Dezembro de 1989 assolou a região de Faro, no Algarve.O prazo previsto para a tomada de decisão pelas instituições de crédito termina em 31 de Maio de 1990.
Verificando-se a impossibilidade de instruir os processos dentro dos prazos legalmente fixados por significativa parte dos interessados e considerando, por outro lado, que a tomada de decisão pelas instituições de crédito se apresenta viável em prazo menor do que os dois meses inicialmente previstos, torna-se indispensável protelar até 30 de Abril a data limite para apresentação de candidaturas a esta linha de crédito especial, mantendo-se o prazo estabelecido para aquela decisão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O prazo de 31 de Março estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 19-A/90, de 12 de Janeiro, é prorrogado até ao dia 30 de Abril de 1990.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Madureira.
Promulgado em 26 de Abril de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.