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Regulamento 27/2007, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Prescrições da Escola Superior de Educação

Texto do documento

Regulamento 27/2007

Por reunião plenária do conselho científico, em 3 de Janeiro de 2007, foi aprovado o Regulamento de Prescrições da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu.

Regulamento de Prescrições

Preâmbulo

A Lei 37/2003, de 22 de Agosto, estabelece as bases do financiamento do ensino superior e enuncia no seu artigo 5.º o regime de prescrições, remetendo, no n.º 2 desse mesmo artigo, para os órgãos competentes de cada instituição ou unidade orgânica a definição do seu regime.

Na falta de fixação do regime por parte das instituições, ou se estas tiverem um regime menos restritivo, o mesmo artigo refere que se aplica o previsto naquele diploma legal.

Assim, o presente Regulamento vem dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, tendo sido aprovado em reunião plenária do conselho científico em 3 de Janeiro de 2007.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de prescrições do direito à inscrição dos alunos da Escola Superior de Educação (ESEV) do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) que frequentam cursos que tenham financiamento público.

Artigo 2.º

Condições de aplicação

1 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento de Prescrições os alunos são agrupados em alunos regulares e alunos com estatuto especial.

2 - São incluídos no grupo com estatuto especial para efeitos do presente Regulamento os alunos que se enquadram numa das seguintes condições:

a) Alunos em regime de estudo a tempo parcial, são considerados em tempo parcial os alunos que hajam requerido à Escola a fixação de um plano de estudos que preveja a inscrição em cada ano em número inferior de disciplinas àquele que compõem os respectivos anos curriculares e desde que o requerimento haja sido deferido;

b) Alunos portadores de deficiência desde que, comprovadamente, tal deficiência possa influenciar negativamente o seu aproveitamento;

c) Alunos que não obtiveram aproveitamento por motivo de doença grave, devidamente comprovada;

d) Alunos que não obtiveram aproveitamento por motivo de maternidade ou paternidade.

Artigo 3.º

Prescrição do direito à inscrição

1 - Em cada ano lectivo, não poderão inscrever-se em cursos ministrados nas escolas do IPV os alunos regulares, cujo número total de inscrições já efectuadas em anos lectivos anteriores seja igual ao valor fixado no quadro seguinte e que é calculado em função do número de créditos ECTS obtidos pelo estudante nas anteriores inscrições ou do número de anos curriculares completos:

Número máximo de inscrições (aluno regular) ... Créditos ECTS obtidos ... Anos curriculares completos

3 ... 0-59 ... 0

4 ... 60-119 ... 1

5 ... 120-179 ... 2

6 ... 180-239 ... 3

8 ... 240-359 ... 4 e 5

2 - Considera-se ano curricular completo, para efeito de contagem para prescrições, a aprovação, pelo aluno, do número de disciplinas necessárias para transitar de ano, nos termos do Regulamento de Avaliação em vigor na ESEV.

3 - As listas dos alunos prescritos serão afixadas nas vitrinas dos Serviços Académicos até 31 de Julho de cada ano lectivo ou, para aqueles que tiverem exames pendentes, logo que terminem o último exame.

Artigo 4.º

Isenção excepcional

1 - Aos alunos com estatuto especial referidos no n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos da aplicação da tabela anterior apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição efectuada naquelas condições.

2 - Ao trabalhador-estudante e de acordo com o parecer 002/MB/2005, do CCISP, o regime de prescrições não é aplicável, podendo, contudo, ter reflexos financeiros para as instituições.

3 - O disposto no n.º 1 depende de requerimento fundamentado do interessado ao conselho directivo, e desde que os motivos sejam demonstrados no ano lectivo em que ocorrem.

4 - A verificação dos motivos e a decisão sobre os casos referidos no n.º 2 do artigo 2.º são da competência do presidente do conselho directivo.

5 - O conselho directivo deverá tomar uma decisão no prazo máximo de 30 dias após a entrada do requerimento.

Artigo 5.º

Admissão ao 2.º ciclo de curso bietápico

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que na inscrição dos alunos no 2.º ciclo não relevam as inscrições efectuadas no 1.º ciclo, reiniciando-se a contagem para efeitos de prescrição.

Artigo 6.º

Anulação de inscrição

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, só poderão ser consideradas as anulações de matrícula e ou inscrição desde que apresentadas até 31 de Dezembro do ano lectivo em causa.

2 - Os estudantes que anulam a matrícula/inscrição, nos termos do número anterior, podem, no ano lectivo seguinte, inscrever-se no mesmo curso e estabelecimento de ensino sem que a inscrição anulada contabilize para efeitos de prescrição.

Artigo 7.º

Retorno após prescrição

1 - A prescrição do direito à matrícula impede o aluno de se candidatar de novo a esse ou outro curso do IPV nos dois semestres seguintes àquele em que se verificou a prescrição.

2 - A matrícula e inscrição realizadas após o cumprimento do período de interrupção referido no número anterior não estão sujeitas ao regime de reingresso.

3 - O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas aos estudantes que se reinscreverem após o cumprimento do período de interrupção é igual às anteriormente realizadas subtraídas de uma.

4 - Os estudantes cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito pela 2.ª vez só poderão matricular-se e inscrever-se de novo nas escolas do IPV pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.

Artigo 8.º

Reingresso, transferência e mudança de curso

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, aos alunos que entraram pelos regimes de transferência serão consideradas todas as inscrições realizadas anteriormente à matrícula e ou inscrição na ESEV.

2 - Para a matrícula e inscrição pelo regime de reingresso e mudança de curso o número de inscrições a considerar para efeito de prescrição é o número de inscrições igual ao ano curricular em que o aluno for colocado, conforme tabela constante no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Aplicação

1 - Este Regulamento aplica-se a todas as inscrições realizadas a partir do ano 2004-2005 inclusive, não sendo consideradas as inscrições relativas a anos anteriores.

2 - A aplicação do presente Regulamento é da responsabilidade do conselho directivo, cabendo das suas decisões recurso para o presidente do IPV.

Artigo 10.º

Relatório de aplicação

Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano lectivo, a ESEV remeterá aos Serviços Centrais do IPV um relatório da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Dúvidas

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação do conselho directivo.

30 de Janeiro de 2007. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1549482.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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