Por reunião plenária do conselho científico, em 3 de Janeiro de 2007, foi aprovado o Regulamento de Prescrições da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu.
Regulamento de Prescrições
Preâmbulo
A Lei 37/2003, de 22 de Agosto, estabelece as bases do financiamento do ensino superior e enuncia no seu artigo 5.º o regime de prescrições, remetendo, no n.º 2 desse mesmo artigo, para os órgãos competentes de cada instituição ou unidade orgânica a definição do seu regime.
Na falta de fixação do regime por parte das instituições, ou se estas tiverem um regime menos restritivo, o mesmo artigo refere que se aplica o previsto naquele diploma legal.
Assim, o presente Regulamento vem dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, tendo sido aprovado em reunião plenária do conselho científico em 3 de Janeiro de 2007.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de prescrições do direito à inscrição dos alunos da Escola Superior de Educação (ESEV) do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) que frequentam cursos que tenham financiamento público.
Artigo 2.º
Condições de aplicação
1 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento de Prescrições os alunos são agrupados em alunos regulares e alunos com estatuto especial.
2 - São incluídos no grupo com estatuto especial para efeitos do presente Regulamento os alunos que se enquadram numa das seguintes condições:
a) Alunos em regime de estudo a tempo parcial, são considerados em tempo parcial os alunos que hajam requerido à Escola a fixação de um plano de estudos que preveja a inscrição em cada ano em número inferior de disciplinas àquele que compõem os respectivos anos curriculares e desde que o requerimento haja sido deferido;
b) Alunos portadores de deficiência desde que, comprovadamente, tal deficiência possa influenciar negativamente o seu aproveitamento;
c) Alunos que não obtiveram aproveitamento por motivo de doença grave, devidamente comprovada;
d) Alunos que não obtiveram aproveitamento por motivo de maternidade ou paternidade.
Artigo 3.º
Prescrição do direito à inscrição
1 - Em cada ano lectivo, não poderão inscrever-se em cursos ministrados nas escolas do IPV os alunos regulares, cujo número total de inscrições já efectuadas em anos lectivos anteriores seja igual ao valor fixado no quadro seguinte e que é calculado em função do número de créditos ECTS obtidos pelo estudante nas anteriores inscrições ou do número de anos curriculares completos:
Número máximo de inscrições (aluno regular) ... Créditos ECTS obtidos ... Anos curriculares completos
3 ... 0-59 ... 0
4 ... 60-119 ... 1
5 ... 120-179 ... 2
6 ... 180-239 ... 3
8 ... 240-359 ... 4 e 5
2 - Considera-se ano curricular completo, para efeito de contagem para prescrições, a aprovação, pelo aluno, do número de disciplinas necessárias para transitar de ano, nos termos do Regulamento de Avaliação em vigor na ESEV.
3 - As listas dos alunos prescritos serão afixadas nas vitrinas dos Serviços Académicos até 31 de Julho de cada ano lectivo ou, para aqueles que tiverem exames pendentes, logo que terminem o último exame.
Artigo 4.º
Isenção excepcional
1 - Aos alunos com estatuto especial referidos no n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos da aplicação da tabela anterior apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição efectuada naquelas condições.
2 - Ao trabalhador-estudante e de acordo com o parecer 002/MB/2005, do CCISP, o regime de prescrições não é aplicável, podendo, contudo, ter reflexos financeiros para as instituições.
3 - O disposto no n.º 1 depende de requerimento fundamentado do interessado ao conselho directivo, e desde que os motivos sejam demonstrados no ano lectivo em que ocorrem.
4 - A verificação dos motivos e a decisão sobre os casos referidos no n.º 2 do artigo 2.º são da competência do presidente do conselho directivo.
5 - O conselho directivo deverá tomar uma decisão no prazo máximo de 30 dias após a entrada do requerimento.
Artigo 5.º
Admissão ao 2.º ciclo de curso bietápico
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que na inscrição dos alunos no 2.º ciclo não relevam as inscrições efectuadas no 1.º ciclo, reiniciando-se a contagem para efeitos de prescrição.
Artigo 6.º
Anulação de inscrição
1 - Para os efeitos do presente Regulamento, só poderão ser consideradas as anulações de matrícula e ou inscrição desde que apresentadas até 31 de Dezembro do ano lectivo em causa.
2 - Os estudantes que anulam a matrícula/inscrição, nos termos do número anterior, podem, no ano lectivo seguinte, inscrever-se no mesmo curso e estabelecimento de ensino sem que a inscrição anulada contabilize para efeitos de prescrição.
Artigo 7.º
Retorno após prescrição
1 - A prescrição do direito à matrícula impede o aluno de se candidatar de novo a esse ou outro curso do IPV nos dois semestres seguintes àquele em que se verificou a prescrição.
2 - A matrícula e inscrição realizadas após o cumprimento do período de interrupção referido no número anterior não estão sujeitas ao regime de reingresso.
3 - O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas aos estudantes que se reinscreverem após o cumprimento do período de interrupção é igual às anteriormente realizadas subtraídas de uma.
4 - Os estudantes cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito pela 2.ª vez só poderão matricular-se e inscrever-se de novo nas escolas do IPV pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.
Artigo 8.º
Reingresso, transferência e mudança de curso
1 - Para os efeitos do presente Regulamento, aos alunos que entraram pelos regimes de transferência serão consideradas todas as inscrições realizadas anteriormente à matrícula e ou inscrição na ESEV.
2 - Para a matrícula e inscrição pelo regime de reingresso e mudança de curso o número de inscrições a considerar para efeito de prescrição é o número de inscrições igual ao ano curricular em que o aluno for colocado, conforme tabela constante no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Aplicação
1 - Este Regulamento aplica-se a todas as inscrições realizadas a partir do ano 2004-2005 inclusive, não sendo consideradas as inscrições relativas a anos anteriores.
2 - A aplicação do presente Regulamento é da responsabilidade do conselho directivo, cabendo das suas decisões recurso para o presidente do IPV.
Artigo 10.º
Relatório de aplicação
Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano lectivo, a ESEV remeterá aos Serviços Centrais do IPV um relatório da aplicação do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Dúvidas
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação do conselho directivo.
30 de Janeiro de 2007. - O Presidente, João Pedro de Barros.