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Aviso (extracto) 3783/2007, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Alteração de estatutos da associação Colectivo Ultras 95

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 3783/2007

Certifico que, por escritura de 22 de Dezembro de 2006, exarada a fl. 94 do livro de notas n.º 40-A do Cartório Notarial de João Ricardo Menezes, foram alterados os estatutos da associação, sem carácter lucrativo, sob a denominação "Colectivo Ultras 95", número de identificação de pessoa colectiva 507806794.

Em cumprimento do deliberado na reunião de 24 de Dezembro de 2006 da assembleia geral da dita associação, alteram-se os referidos estatutos, quanto à alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do artigo 12.º, n.os 1 e 6 do artigo 14.º, n.os 1 e 2 do artigo 15.º, n.º 4 do artigo 17.º e alínea b) do artigo 22.º, mantendo-se, quanto ao mais, e que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

1 - ...

f) Conferir nos termos do regulamento interno a qualidade de membro da comissão de honra a personalidades, empresas ou instituições que tenham revelado especial interesse e dedicação pela associação ou pelas suas causas.

Artigo 12.º

1 - ...

b) De quatro em quatro anos eleger, entre os seus associados, a mesa, a direcção e o conselho fiscal;

...

2 - A assembleia geral reúne quer ordinária quer extraordinariamente, sempre que para tal for convocada pela direcção, por sua iniciativa, ou a pedido do presidente da mesa da assembleia geral ou ainda de um quinto dos sócios na posse dos seus direitos, sem quotas em atraso.

Artigo 14.º

1 - As convocatórias são feitas pela direcção por aviso postal simples expedido para cada sócio com antecedência mínima de 10 dias.

...

6 - Salvo as excepções previstas nestes estatutos ou na lei geral, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes.

Artigo 15.º

1 - A direcção é constituída por cinco membros - o presidente, três vice-presidentes e o tesoureiro.

2 - Um dos vice-presidentes substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 17.º

...

4 - A direcção da associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos seus membros.

Artigo 22.º

...

b) As taxas ou proveitos estabelecidos pela direcção, pelos serviços ou actividades desenvolvidas pela associação aos seus associados e a terceiros."

Está conforme, declarando que na parte omitida, nada há que altere, prejudique ou restrinja as especificações legais da parte transcrita.

22 de Dezembro de 2006. - O Notário, João Ricardo Menezes.

3000223540

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1548592.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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