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Aviso (extracto) 3774/2007, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao alvará de loteamento n.º 2/2005, de 3 de Agosto, que consiste na criação de um anexo, em logradouro, com a área de 10 m3

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 3774/2007

Alteração ao alvará de licença de loteamento n.º 2/2005, de 3 de Agosto

Discussão pública

O engenheiro José Luís Gonçalves de Sousa Pinto, vereador com delegação de competência conferida pelo despacho 47/GP/2005 do presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público que, nos termos do n.º 2 do artigo n.º 27.º, conjugado com o artigo 22.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e por força do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a alteração do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e em conformidade com o despacho de 9 de Janeiro de 2007, está aberto o período de discussão pública da alteração requerida por Ana Paula da Silva Morais ao alvará de licença do loteamento n.º 2/2005 em nome de Nunes Alves & Filhos, Lda., de 3 de Agosto de 2005, sito na Rua de São Vicente, freguesia de Alfena, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 17 de Maio de 2004, de 20 de Dezembro de 2004 e de 1 de Agosto de 2005, cujo processo se encontra disponível para consulta na Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Serviços de Urbanismo (SAA/DSUB) desta Câmara Municipal.

O período de discussão pública terá a duração de 15 dias úteis e iniciar-se-á 8 dias úteis após a publicação do presente aviso no Diário da República.

A proposta de alteração da operação de loteamento poderá ser consultada todos os dias úteis das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 16 horas, no local anteriormente citado.

As observações, sugestões ou reclamações à referida alteração por parte dos particulares deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal e dentro do prazo da discussão pública.

Esta alteração é referente ao processo de loteamento n.º 4-L/2003 e consiste na criação de um anexo, em logradouro, com a área de 10 m2.

Para constar e para os devidos efeitos se passou este aviso, que irá ser publicado no Diário da República, imprensa regional e afixado nos lugares de estilo.

2 de Fevereiro de 2007. - O Vereador, com poderes delegados, José Luís Gonçalves de Sousa Pinto.

1000311000

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1548577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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