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Anúncio 1337/2007, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais do Jardim-de-Infância de Barcelinhos

Texto do documento

Anúncio 1337/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação adopta a denominação Associação de Pais do Jardim-de-Infância de Barcelinhos, também designada apenas por APJIB, congrega e representa pais e encarregados de educação do Jardim-de-Infância da APJIB.

Artigo 2.º

A APJIB é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3.º

A APJIB tem a sua sede social na Rua do Professor Celestino Costa, freguesia de Barcelinhos, concelho de Barcelos.

Artigo 4.º

A APJIB exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5.º

§ único. - A Associação tem como objecto estabelecer a acção coordenada dos pais e encarregados de educação, de modo a aproximar, de forma ampla e articulada, os educandos e o Jardim, entre si e no meio social, económico, cultural e ambiental, assegurando aos pais e encarregados de educação a efectiva participação na educação dos seus filhos e educandos.

Esta poderá:

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade da criança;

c) Pugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

Artigo 6.º

Compete à APJIB:

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses das crianças na sua posição relativa ao Jardim, à educação e à cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

c) Promover e cooperar em iniciativas da escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;

d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7.º

São associados da APJIB os pais e os encarregados de educação das crianças matriculadas no Jardim-de-Infância e que voluntariamente se inscrevem na Associação.

SECÇÃO A

Artigo 8.º

Categoria dos associados

Há três categorias de associados:

a) Associados efectivos;

b) Associados beneméritos;

c) Associados honorários.

Serão associados efectivos os pais e encarregados de educação das crianças do Jardim-de-Infância de Barcelinhos que requeiram a sua inscrição, sendo esta individual.

Serão associados beneméritos aqueles que, tendo sido associados efectivos e, tendo perdido essa qualidade em virtude de deixarem de ter filhos ou educandos matriculados no Jardim-de-Infância, solicitem a sua inscrição à direcção da Associação e paguem a quotização fixada anualmente pela assembleia geral.

Serão associados honorários os indivíduos ou pessoas colectivas que, tendo contribuído por qualquer forma para a dignificação do Jardim-de-Infância e, bem assim, para a defesa dos direitos das crianças, promovendo a sua educação e valorização social para o enriquecimento, de forma relevante, do património social desta Associação, assim sejam reconhecidos em assembleia geral, sob proposta da direcção ou de uma décima parte dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Artigo 9.º

1 - São direitos dos associados efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da APJIB;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APJIB;

c) Utilizar os serviços da APJIB para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APJIB.

2 - São direitos dos associados beneméritos e honorários:

a) Participar nas assembleias gerais, sem voto deliberativo;

b) Dar o seu contributo na dinamização das actividades da Associação;

c) Usufruírem dos benefícios e iniciativas criados no âmbito da Associação.

Artigo 10.º

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos, regulamentos e deliberações;

b) Cooperar nas actividades da APJIB;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que foram eleitos;

d) Pagar pontualmente as quotas que foram fixadas.

Artigo 11.º

1 - Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10.º ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até 90 dias.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 13.º

São órgãos sociais da APJIB a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 14.º

Os membros da mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.

Artigo 15.º

As deliberações sociais são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo quando os presentes estatutos prevejam outra forma de deliberação ou os corpos sociais deliberem em sentido diferente, excepto no caso de alteração de estatutos, sendo necessária maioria de três quartos dos associados presentes, ou na extinção da Associação, circunstância em que se exige maioria de três quartos do total dos associados.

Artigo 16.º

1 - As reuniões dos órgãos sociais serão lavradas em acta, obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, à excepção das reuniões em assembleia geral, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros da respectiva mesa.

2 - A Associação vincula-se com duas assinaturas, de entre os membros da direcção.

3 - Na componente financeira é obrigatória a assinatura do tesoureiro.

Artigo 17.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 18.º

a) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários;

b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo vice-presidente; faltando também, este será substituído por um dos secretários.

Artigo 19.º

a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no 1.º período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;

b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do concelho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 20.º

A convocatória para a assembleia geral será feita com uma antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 21.º

A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes à hora marcada pelo menos mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 22.º

São atribuições da assembleia geral:

1:

a) Aprovar e alterar estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e) Apreciar e votar a integração da APJIB em federações e ou confederações de associações similares;

f) Dissolver a APJIB;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

2:

a) As deliberações contempladas nas alíneas b), c), d), e) e g) são aprovadas por maioria simples, sendo as contempladas nas alíneas a) e f) por voto favorável de três quartos.

Artigo 23.º

A APJIB será gerida por uma direcção constituída por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Artigo 24.º

Compete à direcção:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APJIB;

b) Executar as deliberações da assembleia geral;

c) Administrar os bens da APJIB;

d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a APJIB;

f) Propor à assembleia geral o montante da jóia e quota a fixar para o ano seguinte;

g) Admitir e exonerar os associados.

Artigo 25.º

O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

Artigo 26.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.

Artigo 27.º

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre e ou por solicitação de dois dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Das eleições e processo eleitoral

Artigo 28.º

1 - As eleições para os corpos sociais serão realizadas na assembleia ordinária a realizar até 15 de Outubro de cada ano.

2 - As candidaturas para os corpos sociais serão feitas em listas nominais, a apresentar até trinta minutos antes do início da realização das eleições, e na mesma deverão constar, no mínimo, o número de associados para completar o elenco da totalidade dos órgãos sociais, e onde constarão o cargo que cada um dos candidatos se propõe exercer.

3 - Será eleita a lista que obtiver maioria dos votos expressos pelos associados presentes, por escrutínio directo e secreto.

4 - Os corpos sociais cessantes continuam em exercício de funções até à tomada de posse dos novos corpos sociais eleitos, que iniciarão as suas funções até 15 dias após a realização do acto eleitoral.

5 - A direcção cessante deverá apresentar uma lista candidata aos órgãos da Associação.

6 - Apenas poderão ser eleitos associados no gozo dos seus direitos e que não tenham sido alvo de qualquer sanção disciplinar.

7 - A elegibilidade dos membros constantes da lista será verificada pelo presidente da mesa da assembleia.

8 - O resultado será proclamado pelo presidente da mesa da assembleia.

9 - Qualquer membro poderá ser eleito e cumprir mandatos consecutivos.

CAPÍTULO V

Do regime financeiro

Artigo 29.º

Constituem, nomeadamente, receitas da APJIB:

a) As jóias e quotas dos associados, que deverão ser liquidadas até ao dia 31 de Dezembro de cada ano;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) A venda de publicações e outras actividades/iniciativas promovidas pelo Jardim.

Artigo 30.º

A APJIB só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 31.º

As disponibilidades financeiras da APJIB serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.

Artigo 32.º

Em caso de dissolução, o activo da APJIB, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.

CAPÍTULO VI

Termo do mandato

Artigo 33.º

Quando qualquer dos órgãos sociais deixar de funcionar antes do termo do mandato, adoptar-se-á o seguinte procedimento:

1 - No caso da direcção, as suas atribuições serão asseguradas pela mesa da assembleia geral que, no prazo de 30 dias a partir da constatação e conhecimento do facto, deverá convocar eleições antecipadas para todos os órgãos;

2 - No caso do conselho fiscal, as suas atribuições serão asseguradas pela mesa da assembleia geral que, no prazo de 30 dias, convocará eleições para o mesmo;

3 - No caso da mesa da assembleia geral, a direcção convocará, com uma antecedência mínima de oito dias, uma assembleia geral de associados que, verificado o não funcionamento desse órgão, elegerá uma comissão eleitoral, composta por um número não inferior a cinco membros. No prazo de 30 dias, a comissão eleitoral promoverá a realização de eleições para os órgãos sociais.

4 - No caso de demissão em bloco dos membros sociais ou de apenas dois deles, processar-se-á como se refere no número anterior.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais e transitórias

Artigo 34.º

O ano social da APJIB principia em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.

Artigo 35.º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 36.º

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APJIB e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma comissão instaladora constituída por cinco dos associados fundadores.

Está conforme o original.

12 de Janeiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000225411

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1548193.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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