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Anúncio 1336/2007, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Alteração dos Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1/JI Maria Rosa Colaço - Almada

Texto do documento

Anúncio 1336/2007

Alteração dos Estatutos

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, sede, âmbito, fins e meios

Artigo 1.º

Denominação e sede

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1/JI Maria Rosa Colaço, anteriormente designada por Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas Era Uma Vez... 2 + 1 = 3, é uma associação com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

2 - A Associação tem a sua sede no Feijó, na EBI/JI Maria Rosa Colaço, Rua de Mário Azevedo Gomes, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Fins

1 - Assegurar a defesa dos direitos dos pais e encarregados de educação junto da EB1/JI Maria Rosa Colaço e do Agrupamento Vertical de Escolas da Alembrança, onde a Escola se integra.

2 - Participar nas iniciativas escolares e extra-escolares, numa perspectiva do desenvolvimento integral dos educandos, em colaboração com o titular da coordenação da Escola e os órgãos de gestão do Agrupamento.

3 - Garantir a ocupação dos tempos livres dos educandos com actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física ou outras de formação complementar da acção escolar.

4 - Representar os associados nos órgãos de gestão do Agrupamento, de acordo com o respectivo regulamento interno e legislação aplicável.

5 - Assegurar a educação dos filhos ou educandos dos associados de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e no respeito pelos valores tradicionais da cultura portuguesa, sem subordinação a quaisquer ideologias políticas ou religiosas e salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizações oficiais ou privadas.

Artigo 3.º

Meios

1 - Colaborar com as restantes associações do Agrupamento na adopção de um modelo de representação nos órgãos de gestão escolares e integrar federações de associações congéneres, quando julgado adequado.

2 - Levar ao conhecimento do Ministério da Educação e das autoridades administrativas os problemas que afectem o bom funcionamento do Agrupamento, colaborando com as entidades apropriadas na procura de soluções.

3 - Pugnar junto das entidades oficiais e particulares para que seja conseguido auxílio e suporte financeiro às actividades relacionadas com a educação e bem-estar dos alunos, bem como solicitar às entidades públicas e ou privadas a colaboração necessária à resolução de problemas de interesse para o Agrupamento e para o seu normal funcionamento.

4 - Emitir parecer sobre o regulamento interno do Agrupamento ou sobre quaisquer outros projectos de diplomas legislativos em curso.

5 - Promover reuniões com os associados, com o fim de discutir problemas pedagógicos, didácticos, logísticos e disciplinares, e colaborar activamente na obtenção de soluções adequadas, através dos seus representantes nos órgãos competentes.

6 - Organizar palestras, colóquios ou exposições de modo a esclarecer os pais ou encarregados de educação e os educandos acerca de problemas de educação, saúde, segurança e outros de interesse relacionado.

7 - Promover a divulgação de livros, revistas, artigos e outras publicações consideradas de interesse.

8 - Fomentar o convívio social entre os pais e encarregados de educação, professores, alunos e funcionários, tendo em vista a criação, desenvolvimento e consolidação de uma autêntica solidariedade entre todos, no sentido de facilitar a prossecução dos objectivos propostos.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 4.º

Admissão

A admissão de associados é da competência da direcção, a quem deve ser solicitado por escrito, mediante preenchimento de formulário próprio, não podendo ser admitidas pessoas que tenham adoptado comportamentos indignos do prestígio da instituição ou cuja idoneidade não seja reconhecida.

Artigo 5.º

Tipo de associados

1 - Efectivos - adquirem esta qualidade os pais e encarregados de educação cujos educandos frequentem a EB1/JI Maria Rosa Colaço, obrigando-se ao pagamento de uma quota fixada pela assembleia geral.

2 - Honorários - inserem-se nesta categoria as pessoas propostas pelos órgãos sociais que tenham desenvolvido actividade de reconhecido mérito e dedicação ou que, através de donativos, tenham dado contribuição relevante para a realização dos objectivos da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral.

Artigo 6.º

Direitos dos associados

1 - São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos dos estatutos;

c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos previstos nos presentes estatutos;

d) Examinar os livros, contas e documentos relativos ao exercício dos órgãos sociais;

e) Dar o seu contributo na dinamização das actividades da Associação;

f) Usufruir dos benefícios e iniciativas no âmbito da Associação.

2 - Os sócios honorários gozam dos direitos previstos no número anterior, à excepção do direito de voto e do disposto nas alíneas b) e c).

Artigo 7.º

Deveres dos associados efectivos

São deveres dos associados efectivos:

a) Contribuir para a prossecução dos fins e objectivos da Associação;

b) Comparecer às reuniões da assembleia geral;

c) Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que tenham sido eleitos;

e) Pagar pontualmente as suas quotas, conforme aprovado pela assembleia geral.

Artigo 8.º

Disciplina

1 - Os sócios devem observar nas relações com os seus consócios e com os órgãos sociais da Associação as boas normas de conduta moral e cívica.

2 - Aos associados que violem a disciplina e transgridam as regras de educação e respeito serão aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão de direitos até um ano.

3 - Aos associados que pratiquem actos lesivos dos interesses e do bom nome da Associação e aos que, pelo seu comportamento, contribuam para a criação de um mau ambiente na Escola e no Agrupamento, será aplicada a pena de expulsão.

4 - A aplicação das sanções deve ser precedida da instauração de um processo disciplinar, devendo ser nomeado um relator e assegurado ao sócio o direito de defesa e o recurso para a assembleia geral, no caso da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3.

Artigo 9.º

Perda de qualidade de associado

Perdem a qualidade de associado:

a) Os pais e encarregados de educação cujos educandos deixem de frequentar a EB1/JI Maria Rosa Colaço;

b) Os sócios que pedirem a demissão por meio escrito dirigido à direcção;

c) Os sócios que não paguem a quota pontualmente;

d) Os sócios que forem expulsos na sequência de processo disciplinar.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

1 - São órgãos da instituição a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, salvo nos casos aprovados em assembleia geral sob proposta da direcção.

Artigo 11.º

Forma de designação

1 - A mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal serão eleitos pela assembleia geral, em escrutínio secreto e por meio de listas nominais. Estas deverão ser apresentadas pela direcção cessante ou por grupos de, pelo menos, 10 associados, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação ao acto eleitoral.

2 - A eleição terá lugar todos os anos, nos primeiros dias após a abertura do ano escolar, sendo a duração do mandato dos corpos gerentes de um ano.

3 - Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções de gestão até à posse dos respectivos sucessores.

Artigo 12.º

Das deliberações

Salvo disposição legal em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes e nos demais casos omissos será aplicada a legislação supletiva do código civil.

Artigo 13.º

Das actas

Das reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas, obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando disserem respeito a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 14.º

Constituição

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo 15.º

Competência da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

a) Definir as linhas de acção da Associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e os membros da direcção e do conselho fiscal;

c) Fixar e alterar, mediante proposta da direcção, com parecer do conselho fiscal, o montante das quotas a pagar pelos sócios;

d) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais estatutárias dos outros órgãos;

e) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, o parecer do conselho fiscal, o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;

f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção da instituição.

Artigo 16.º

Composição e competência da mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia.

3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 17.º

Sessões ordinárias e extraordinárias

1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - A assembleia geral deve reunir ordinariamente:

a) No início do ano lectivo, para discussão e aprovação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

b) Dentro de 60 dias após a assembleia anterior, para apreciação e aprovação do orçamento e plano de actividades para esse ano.

3 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 18.º

Convocatória da assembleia geral

1 - A assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência pelo presidente da mesa ou seu substituto.

2 - A convocatória deve ser feita por meio de aviso expedido para cada associado e deverá ser afixada na sede, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3 - A convocatória da assembleia geral extraordinária nos termos do artigo anterior deverá ser feita no prazo de 8 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 19.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estivem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presentes.

2 - A assembleia geral extraordinária que tenha sido convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

3 - Na reunião da assembleia deverá haver um período de trinta minutos para debater assuntos não constantes da ordem de trabalhos, porém sem efeitos deliberativos.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 20.º

Constituição

1 - A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 - As vagas que ocorrerem serão preenchidas por cooptação, de entre os quatro suplentes da lista de candidatura devendo ser ratificada na reunião seguinte da assembleia geral.

Artigo 21.º

Competências da direcção

A direcção dispõe de amplos poderes de gestão, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Dirigir a política da instituição, conforme estabelecido pela assembleia geral;

b) Gerir a actividade e o pessoal ao serviço da associação;

c) Representar a associação em juízo ou fora dele;

d) Garantir os direitos dos associados e zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos saciais;

e) Promover e coordenar o funcionamento de grupos de trabalho, na prossecução dos diversos objectivos da Associação;

f) Organizar o funcionamento dos serviços e a escrituração dos livros, nos termos da lei;

g) Elaborar anualmente, e submeter ao parecer do conselho fiscal, o relatório e contas de gerência, o orçamento e o plano de actividades para o ano de exercício;

h) Propor à assembleia geral o montante das quotas a pagar pelos associados;

i) Admitir os associados efectivos e propor os honorários.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - A direcção reunirá, pelo menos, uma vez por mês, podendo reunir extraordinariamente quando convocada por qualquer membro do órgão.

2 - O presidente será substituído nos seus impedimentos pelo vice-presidente.

Artigo 23.º

Forma de vinculação

A Associação vincula-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, sendo uma obrigatoriamente a do tesoureiro ou a do presidente.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 24.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Haverá igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem as vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.

3 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo 1.º vogal e este por um suplente.

Artigo 25.º

Competência do conselho fiscal:

a) Vigiar, em matéria fiscal, o cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais;

b) Exercer a fiscalização periódica sobre a escrituração e documentos contabilísticos da Associação, verificando a sua legalidade e adequabilidade;

c) Emitir parecer sobre o relatório de gestão, contas e orçamento, bem como sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;

d) Fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente, porém sem voto deliberativo.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 26.º

Destino dos bens em caso de extinção

Em caso de extinção da Associação, os bens eventualmente existentes reverterão a favor da EB1/JI Maria Rosa Colaço.

Artigo 27.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão regulados pela vontade soberana da assembleia geral e em conformidade com a legislação em vigor.

Conforme o original.

15 de Janeiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000225413

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1548192.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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