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Anúncio 1334/2007, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Gualdim Pais - Tomar (alteração)

Texto do documento

Anúncio 1334/2007

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede, constituição, objectivos e competência

Artigo 1.º

Denominação, duração, sede e constituição

A presente associação assume a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Gualdim Pais - Tomar. Tem a sua sede nas instalações da Escola EB 2/3 Gualdim Pais, sita na Estrada do Barreiro, 2300 Tomar, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, é constituída pelos pais e encarregados de educação que dela queiram fazer parte e rege-se pelos presentes estatutos e nos casos omissos pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A Associação, como instituição sem quaisquer fins lucrativos, tem por objectivo essencial prestar a melhor colaboração entre pais, encarregados de educação, alunos e professores, visando uma formação condigna dos alunos, sob os pontos de vista social, intelectual, cultural e ético.

2 - A Associação exercerá sempre as suas actividades com um sentido de equidade e independência política e religiosa e terá por principal escopo uma ligação directa e permanente com a Escola, que se traduzirá numa efectiva participação nas actividades escolares e circum-escolares.

Artigo 3.º

Competência

Em cumprimento dos objectivos traçados no artigo anterior, compete essencialmente à Associação:

1) Acompanhar a vida e o funcionamento da Escola em todos os seus aspectos, analisando, denunciando e procurando reparar situações anómalas;

2) Colaborar com o conselho executivo da Escola e outros organismos oficiais;

3) Contribuir para uma permanente consciencialização e esclarecimento dos pais e encarregados de educação face aos problemas escolares;

4) Promover reuniões de pais, palestras, conferências, exposições e outras actividades similares na Escola, em colaboração com o conselho executivo, por forma a manter e desenvolver o interesse dos encarregados de educação e seus educandos pelos problemas culturais e sociais;

5) Pugnar para que seja concedido auxílio financeiro ou outro às actividades relacionadas com a educação, a instrução e o conforto dos alunos em caso de necessidade devidamente comprovado e completar a acção social escolar com os meios ao seu alcance;

6) Dar parecer, quando solicitado ou previsto na lei, nos processos administrativos em que a Escola for parte e assumir a defesa dos legítimos interesses dos alunos quando o julgue oportuno e para tal for solicitada;

7) Participar no conselho pedagógico da Escola, de acordo com a lei;

8) Emitir parecer na concessão de bolsas de estudo ou quaisquer outros subsídios a atribuir pelos serviços do Estado, ou de entidade privada, desde que o conselho executivo o autorize ou a lei o permita;

9) Colaborar com associações congéneres de outros estabelecimentos de ensino, promovendo e realizando, de modo comum e global, programas de interesse e fins comuns.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 4.º

Quem pode ser associado

Podem ser sócios da Associação o pai, a mãe ou o encarregado de educação dos alunos da Escola que, em cada ano lectivo, a frequentem.

Artigo 5.º

Admissão e rejeição de associados

1 - A admissão e rejeição de sócios far-se-á por deliberação da direcção mediante solicitação dos interessados em impresso próprio.

2 - As deliberações sobre admissão e rejeição de sócios deverão ser comunicadas directamente aos interessados, 30 dias após a entrada dos pedidos, e afixadas na sede da Associação para conhecimento geral dos associados.

3 - Do indeferimento pela direcção cabe recurso para a assembleia geral.

Artigo 6.º

Direito dos associados

São direitos dos associados;

1) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

2) Dirigir-se à direcção e solicitar a intervenção da Associação em defesa de interesses legítimos dos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito destes estatutos;

3) Propor à direcção iniciativas e realizações de utilidade reconhecida e que estejam enquadradas no âmbito e fim desta Associação;

4) Requerer a reunião da assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 173.º do Código Civil.

Artigo 7.º

Deveres dos associados

São deveres dos associados:

1) Colaborar, individual ou colectivamente, sempre que possível, com os corpos gerentes da Associação;

2) Contribuir com uma quota mínima, a fixar anualmente, e pagar essa quota, numa só prestação, em Outubro;

3) Aceitar o cargo para que for eleito em assembleia geral;

4) Comparecer e participar nas reuniões e assembleias gerais para que for convocado.

Artigo 8.º

Perda de qualidade de associado

Perde a qualidade de associado aquele que:

1) Por escrito, se demitir;

2) Não pague a sua quota anual no prazo que lhe for indicado;

3) Revelar e tiver uma conduta que atente contra o bom nome da Associação ou de alguma forma viole os presentes estatutos.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 9.º

Órgãos associativos

São órgãos da Associação:

1) A assembleia geral;

2) A direcção;

3) O conselho fiscal.

§ único. Os membros destes órgãos exercerão gratuitamente o seu mandato, o qual cessará após a primeira assembleia geral do ano lectivo seguinte.

Artigo 10.º

Forma de eleições

1 - A eleição faz-se por escrutínio secreto e em lista conjunta para a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - As listas de candidaturas são subscritas pelo mínimo de 10 sócios, especificando os cargos a desempenhar.

3 - A eleição tem lugar na assembleia geral ordinária, apenas se considerando as listas entregues na mesa da assembleia até trinta minutos antes do início da assembleia geral.

4 - Os órgãos da Associação entram em funções depois da sua eleição em assembleia geral e a tomada de posse será conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral.

SECÇÃO 2

Artigo 11.º

Composição e funcionamento

1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3 - A assembleia geral reúne ordinariamente nos 30 dias após o início do ano lectivo.

4 - Extraordinariamente, a assembleia geral reúne sempre que a mesa da assembleia, a direcção, o conselho fiscal, o conselho executivo da Escola ou um mínimo de um quinto dos sócios solicitem a sua convocação, devendo de entre estes sócios estar presentes no mínimo dois terços.

5 - A Associação pode convidar professores da escola, nomeadamente os que constituem o seu conselho executivo, a tomar parte nas assembleias gerais, para fins de informação, mas sem direito a voto.

6 - As sessões da assembleia geral são convocadas por meio de circulares enviadas pelos alunos, ou outro considerado eficaz, e afixação da convocatória no átrio da Escola, com a antecedência mínima de oito dias, salvo casos de urgência, devendo indicar o lugar, o dia, a hora da sua realização e a ordem de trabalhos.

7 - A assembleia geral considera-se legalmente constituída:

a) Se à hora marcada estiverem presentes mais de metade dos seus associados;

b) Meia hora depois com qualquer número.

8 - As deliberações da assembleia são tomadas por maioria simples dos presentes, excepto quando se delibere sobre alteração dos estatutos, que se subordinará a maioria de três quartos dos presentes.

9 - Qualquer associado não pode votar, por si ou em representação de outrem, em matéria que conflitue com os seus interesses pessoais, dos do seu cônjuge ou equiparado, dos seus ascendentes ou descendentes até ao 3.º grau.

Artigo 12.º

Competência

Compete à assembleia geral:

1) Eleger e distribuir a respectiva mesa, a direcção, e o conselho fiscal;

2) Discutir e votar anualmente o relatório da direcção, as contas de gerência e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação a dar ao saldo que for apresentado;

3) Decidir sobre as propostas que lhe sejam apresentadas pelo presidente da mesa, pela direcção, pelo conselho fiscal ou por qualquer associado;

4) Fazer à direcção todas as recomendações que entenda úteis, dentro do âmbito da actividade da Associação;

5) Decidir os recursos interpostos do indeferimento pela direcção, da admissão e da rejeição de sócios.

Artigo 13.º

Atribuições da mesa

São atribuições de mesa:

1) Verificar da regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos sociais;

2) Dar posse aos órgãos sociais;

3) Assinar as actas.

Artigo 14.º

Atribuições do presidente

São atribuições do presidente da mesa:

1) Convocar a assembleia geral nos termos estatutários, dirigir os trabalhos e manter a ordem nas sessões;

2) Assinar os termos de abertura e de encerramento do livro de actas e rubricar as folhas do mesmo.

SECÇÃO 3

Direcção

Artigo 15.º

Composição e funcionamento

1 - A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.

2 - Pode eventualmente participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto, um representante dos professores designado pelo conselho executivo da Escola.

3 - A direcção decide por maioria dos seus membros presentes, exercendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4 - Na primeira reunião de cada ano lectivo, a direcção fixa uma regra para a determinação dos dias em que se realizam as reuniões ordinárias e as extraordinárias, sendo estas fixadas pelo presidente, que convoca os outros elementos pela forma mais rápida.

5 - O presidente deve comunicar ao conselho executivo da Escola os dias, a hora e o local em que o mesmo poderá ser procurado com vista à sua intervenção, ou da direcção nos assuntos em que haja de ser ouvido.

6 - Sempre que o presidente tenha de agir imediatamente, comunicará o facto e a solução que deu, ou obteve, na próxima reunião da direcção.

7 - A direcção assegura a gestão corrente até à tomada de posse dos novos corpos sociais, ainda que se encontre demissionária.

Artigo 16.º

Competência

Compete à direcção:

1) Gerir a Associação, com as limitações decorrentes da aplicação dos presentes estatutos;

2) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;

3) Elaborar, anualmente, o relatório das actividades e as contas de gerência e apresentá-las à assembleia geral, juntamente com o parecer do conselho fiscal;

4) Gerir os respectivos bens e aplicá-los de acordo com os fins educativos prosseguidos na Escola;

5) Nos termos da lei, e quando lhe for solicitado, prestar colaboração na gestão da Escola;

6) Solicitar, ao presidente da mesa, a convocação da assembleia geral;

7) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados;

8) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da assembleia geral.

Artigo 17.º

Atribuições do presidente da direcção

São, em especial, atribuições do presidente da direcção:

1) Representar a Associação;

2) Convocar e presidir às reuniões da direcção;

3) Orientar superiormente todos os serviços já existentes e aqueles que porventura venham a ser organizados;

4) Manter estreito contacto com o conselho executivo da Escola e com a colaboração deste com o corpo docente da Escola;

5) Elaborar o relatório anual das actividades.

Artigo 18.º

Atribuições do tesoureiro

Compete, especialmente, ao tesoureiro:

1) Receber, escriturar e guardar os bens da Associação;

2) Ter em ordem as respectivas contas;

3) Liquidar as despesas autorizadas pela direcção;

4) Organizar o relatório anual sobre as contas que a direcção apresenta à assembleia geral;

5) Coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas tarefas e impedimentos;

6) Presidir às comissões que a direcção entenda dever constituir.

Artigo 19.º

Atribuições do secretário

Compete, especialmente, ao secretário:

1) Receber, classificar, submeter a despacho, arquivar ou enviar toda a correspondência consoante o caso e de acordo com as determinações que lhes forem dadas;

2) Elaborar resumidamente as actas, assiná-las e fazê-las assinar pelos restantes elementos,

3) Presidir às comissões que a direcção entenda dever constituir.

Artigo 20.º

Forma de obrigar a Associação

A Associação fica obrigada pelas assinaturas de dois membros da direcção, atento o disposto no n.º 3 do artigo 22.º

SECÇÃO 4

Conselho fiscal

Artigo 21.º

Composição e competência

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Compete-lhe:

a) Coadjuvar a direcção sempre que esta o solicite e acompanhar as suas actividades sempre que o considere necessário e ou conveniente;

b) Examinar os livros de escrita e fiscalizar os actos de administração financeira;

c) Dar parecer sobre o relatório anual da direcção e as contas de exercício.

CAPÍTULO IV

Bens sociais

Artigo 22.º

Receitas e despesas

1 - As receitas da Associação podem ser ordinárias e extraordinárias, sendo as primeiras constituídas pelas quotas dos sócios e as segundas por quaisquer subsídios ou donativos que a Associação receba dos seus sócios, do Estado, de quaisquer entidades privadas ou as que resultem de quaisquer iniciativas da Associação com vista a tal fim.

2 - Todas as receitas da Associação são depositadas em instituição bancária.

3 - Os pagamentos são feitos por cheques assinados pelo presidente ou secretário e pelo tesoureiro.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 23.º

A Associação poderá, por deliberação da assembleia geral, federar-se em outras associações congéneres, a nível regional ou nacional, sem perda da independência de princípios e finalidades.

Artigo 24.º

1 - A Associação dissolve-se por disposição legal ou deliberação da assembleia geral tomada pelo mínimo de 75% dos sócios.

2 - Em caso de dissolução, o seu património reverte: 50% a favor da Escola e 50% a favor da FECAPTO.

Está conforme o original.

15 de Janeiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000225416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1548190.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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