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Anúncio 1333/2007, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Colmeias - Leiria

Texto do documento

Anúncio 1333/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede e objectivos

Artigo 1.º

Denominação

A associação denomina-se Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Colmeias - Leiria.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Colmeias - Leiria não tem fins lucrativos, rege-se pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei vigente.

2 - A Associação terá duração ilimitada e a data da sua fundação coincidirá com a data da publicação dos Estatutos no Diário da República.

3 - A Associação visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeite a educação e ensino dos seus filhos e educandos, em colaboração com a escola.

4 - A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação ao Estado, partidos políticos, organizações religiosas ou quaisquer outras instituições ou interesses, segundo as normas de direito universalmente aceites.

5 - A Associação é livre de se agrupar, ou filiar em uniões, federações ou confederações de âmbito local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.

Artigo 3.º

Sede

A Associação tem sede e funcionamento nas instalações da escola, na Rua da Escola, Eira Velha, Colmeias, Leiria.

Artigo 4.º

Objectivos

A Associação tem como principal objectivo colaborar na escola com professores, pais e encarregados de educação, para uma permanente consciencialização e esclarecimento face aos problemas escolares e avaliar situações lesivas dos interesses dos filhos ou educandos dos associados, denunciando, tomando iniciativas e colaborando.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 5.º

Associados

São associados da Associação, por direito próprio, o pai e ou a mãe e ou o encarregado de educação dos alunos da escola EB 1, 2, 3 de Colmeias e das escolas e jardins-de-infância do Agrupamento em que não exista associação de pais.

Artigo 6.º

Direitos dos associados

Constituem direitos dos associados:

1) Participar nas assembleias gerais;

2) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da Associação;

3) Ser mantidos ao corrente das actividades da Associação;

4) Utilizar os serviços da Associação dentro do âmbito das suas atribuições;

5) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º destes estatutos.

Artigo 7.º

Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados:

1) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;

2) Pagar a quota que for estabelecida em assembleia geral;

3) Participar em grupos de trabalho e colaborar por quaisquer outros meios nas tarefas da Associação;

4) Cumprir as disposições estatutárias.

Artigo 8.º

Perda da qualidade de associado

Perdem a qualidade de associado os que:

1) Não renovarem a inscrição em cada ano lectivo;

2) A pedido do associado, feito por escrito, em qualquer altura do ano;

3) Por infracção grave aos estatutos, nomeadamente por incumprimento dos seus deveres, ou por porem em causa o bom nome da Associação.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 9.º

Órgãos da Associação

1 - São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal, que exercerão o seu mandato pelo período de dois anos.

2 - Enquanto não forem eleitos novos corpos sociais, os anteriores manter-se-ão validamente em funções.

3 - O exercício efectivo dos cargos nos órgãos da Associação não será remunerado.

Artigo 10.º

Eleição dos órgãos da Associação

1 - Poderá concorrer uma ou mais listas para os órgãos da Associação. Caso não seja apresentada qualquer lista, serão eleitos de entre os presentes os novos membros dos órgãos de gestão.

2 - Todas as listas concorrentes terão de ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral com, pelo menos, 15 dias de antecedência da data prescrita para realização da assembleia geral, que delas fará a respectiva publicidade, em igualdade de circunstâncias.

3 - A lista vencedora será aquela que obtiver, na primeira contagem, mais de 50% dos votos. Se esta condição não se verificar, caberá ao presidente da mesa da assembleia geral marcar nova assembleia geral extraordinária, podendo, nessa altura, ter lugar a apresentação de novas listas, as quais serão votadas, e será vencedora aquela que tiver maior número de votos.

4 - Em caso de empate de duas ou mais listas, proceder-se-á a nova votação entre estas até que haja uma com maioria de votos.

Artigo 11.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é um órgão supremo da Associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais, são obrigatórias para os órgãos de gestão e para todos os associados.

2 - A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, podendo assistir a ela professores, alunos e funcionários, desde que a assembleia não se pronuncie em contrário, mas sem direito a voto.

Artigo 12.º

Competências da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

1) Apreciar e votar as propostas de alteração aos estatutos;

2) Eleger, por escrutínio secreto, os membros dos corpos sociais da Associação;

3) Revogar o mandato de algum ou de todos os membros dos órgãos de gestão, se, pela sua atenção, derem motivos para tal;

4) Discutir e dar parecer sobre as directrizes gerais de actuação da Associação;

5) Discutir e aprovar o relatório de contas anual;

6) Deliberar, sob proposta da direcção, acerca da suspensão ou exclusão de associado ou associados;

7) Fixar a quota mínima anual.

Artigo 13.º

Competências da mesa da assembleia geral

Compete à mesa da assembleia geral:

1) A direcção dos trabalhos durante as reuniões da assembleia geral;

2) Empossar os membros dos órgãos sociais.

Artigo 14.º

Convocação da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunirá pelo menos uma vez por ano, até 30 dias após o início das actividades escolares.

2 - Qualquer assembleia geral deverá ser convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

3 - As convocações das assembleias gerais serão feitas através de cartas não registadas e por outros meios julgados mais oportunos.

4 - Da convocatória constatarão a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 15.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - As assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, funcionam em primeira convocatória, com a presença da maioria absoluta dos associados, ou meia hora depois, com qualquer número de associados.

2 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

3 - Constituem excepção ao disposto no número anterior:

a) Quando se trate de deliberação sobre alteração dos estatutos, a mesma terá de ser tomada por uma maioria de três quartos dos associados presentes;

b) As deliberações sobre a dissolução da Associação serão tomadas com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

4 - Cada associado tem direito a um voto, seja qual for o número de alunos seus filhos ou educandos.

5 - As assembleias gerais poderão reunir por iniciativa do presidente da direcção ou por pedido subscrito por um mínimo de 1/10 dos associados, sendo estes obrigados a permanecer até ao final da reunião, de pelo menos três quartos dos subscritores.

Artigo 16.º

Composição e funcionamento da direcção

1 - A Associação será gerida por uma direcção, composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 - A direcção reunirá pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

3 - A direcção delibera quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 17.º

Competências da direcção

Compete à direcção:

1) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e executar todas as actividades que se enquadrem na finalidade da Associação;

2) Convocar a assembleia geral;

3) Administrar o património da Associação;

4) Submeter à assembleia geral o relatório de contas anual para discussão e aprovação;

5) Representar a Associação e, em nome desta, defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;

6) Escolher o substituto, em caso de demissão ou impossibilidade manifesta de algum dos seus membros, até ao máximo de três;

7) Propôs à assembleia geral a suspensão ou exclusão de associados;

8) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;

9) Participar na elaboração de legislação sobre educação e ensino;

10) Participar nos órgãos pedagógicos do estabelecimento de ensino;

11) Reunir como órgão de gestão da escola, professores, directores de turma, pais ou encarregados de educação e associação de estudantes para análise de problemas da escola e com o fim de, conjuntamente, encontrar soluções concertadas para eles.

Artigo 18.º

Outras atribuições da direcção

1 - A direcção pode efectuar depósitos e levantamentos em instituições de crédito e bancárias.

2 - Para levantamentos são necessárias duas assinaturas, sendo uma, sempre, a do tesoureiro e a outra do presidente ou vice-presidente.

3 - Em caso de impedimento do tesoureiro a sua assinatura poderá ser substituída pela do vice-presidente.

Artigo 19.º

Competências dos membros da direcção

1 - Compete ao presidente da direcção:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;

b) Presidir às reuniões da direcção.

2 - O vice-presidente desempenhará as funções que lhe forem confiadas e substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 - O secretário elabora as actas das reuniões e dará seguimento ao expediente, de modo geral.

4 - Ao tesoureiro compete:

a) Receber, arrecadar e escriturar os fundos da Associação;

b) Ter em ordem as contas e liquidar as despesas autorizadas pela direcção;

c) Organizar o relatório de contas anual.

5 - Ao vogal competirá o desempenho das funções que lhe forem atribuídas pela direcção.

Artigo 20.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por três membros: um presidente e dois vogais.

2 - É obrigação do conselho fiscal controlar a administração financeira e visar os balanços.

3 - O conselho fiscal deve emitir parecer escrito sobre o relatório de actividades e contas da Associação e sobre as despesas extraordinárias da direcção.

4 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre, para apreciação do balanço anual da Associação e, extraordinariamente, a convocação do respectivo presidente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

A Associação obriga-se:

1) Pelas assinaturas do presidente da direcção e de outro membro da direcção;

2) Pela assinatura do vice-presidente e de dois membros da direcção.

Artigo 22.º

Receitas da Associação

1 - As receitas da Associação compreendem: quotizações dos associados, cujo valor mínimo é fixado em assembleia geral, e subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas.

2 - O pagamento das quotas pelos associados será efectuado de uma só vez, no início do ano lectivo e no momento da inscrição.

Artigo 23.º

Destino do património social

No caso de dissolução da Associação, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os bens da Associação reverterão para obras sociais na escola em que está inserida ou para Associação congénere a nível regional ou nacional.

Está conforme o original.

15 de Janeiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000225414

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1548189.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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