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Anúncio 1332/2007, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Alteração dos estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas do Bairro Padre Cruz - Lisboa

Texto do documento

Anúncio 1332/2007

Alteração de estatutos

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Denominação, sede, âmbito e objectivos

1 - Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas do Bairro Padre Cruz - Lisboa (adiante designada como Associação), em Lisboa.

2 - A Associação durará por tempo indeterminado, tendo sede na Escola dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico do Bairro Padre Cruz, na freguesia de Carnide, sendo uma associação voluntária, sem fins lucrativos.

3 - A Associação exercerá a sua actividade independentemente de qualquer ideologia política ou credo religioso.

4 - A Associação tem como objectivo o exercício do direito de pais e encarregados de educação de participarem na educação, promoção e integração escolar e comunitária dos seus filhos e educandos, apoiar a criação ou melhoramentos de infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento das escolas deste Agrupamento de forma a proporcionar aos alunos um melhor desenvolvimento da sua personalidade e ainda a participação nos órgãos de gestão do agrupamento escolar tal como está definido na lei.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da Associação:

1) Prevenir e solucionar, sempre que possível, quaisquer situações lesivas dos interesses físicos, morais ou outros dos alunos;

2) Colaborar dentro das suas possibilidades com o agrupamento escolar, sempre que para tal seja solicitada ou o julgue necessário na procura de soluções para os problemas existentes e no fomento de acções preventivas;

3) Contribuir para a formação e desenvolvimento de correntes de opinião que pugnem pela melhoria das condições de ensino, a dignificação das crianças e jovens e a sua inserção na comunidade.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Associados

1 - Existem duas categorias de sócios: sócios efectivos e sócios amigos.

2 - Sócios amigos:

a) Os pais ou encarregados de educação que, embora deixando de ter filhos ou educandos na Escola, desejam continuar ligados à Associação;

b) Outras pessoas que a assembleia geral venha a considerar dignas de tal situação por se terem evidenciado por actos de efectivo apoio à Associação.

3 - Sócios efectivos:

3.1 - Admissão - são admitidos como sócios efectivos todos os pais e encarregados de educação de alunos que frequentam o agrupamento escolar e que se inscrevam na Associação em cada ano lectivo.

3.2 - Demissão - perde a qualidade de associado efectivo por proposta da direcção sancionada pela assembleia geral e ainda:

a) A pedido do próprio por escrito;

b) Por falta de pagamento da quota;

c) Por violação destes estatutos;

d) Por deixar de ter filhos ou educandos no estabelecimento de ensino, com excepção dos membros de órgãos de gestão, que deverão manter esta qualidade até à tomada de posse de novos órgãos.

3.3 - Direitos dos associados efectivos:

a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Serem mantidos ao corrente das actividades da Associação.

3.4 - Deveres dos associados efectivos:

a) Pagarem as quotas que voluntariamente fixarem no princípio de cada ano lectivo, observando para tal as determinações sobre a matéria, definidas em assembleia geral;

b) Cooperarem nas actividades da Associação, contribuindo para a concretização do seu objectivo;

c) Exercerem com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos.

§ único. Os amigos da Associação terão o direito de ser informados dos factos mais relevantes da vida do agrupamento escolar e da Associação, de desenvolver actividades de apoio a uma ou outra e de participar, com o estatuto de observadores, nas reuniões da assembleia geral.

CAPÍTULO III

Artigo 4.º

Órgãos sociais

1 - Os órgãos da Associação são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - Nenhum cargo dos órgãos sociais é remunerado.

3 - Os órgãos sociais são eleitos pelo período de um ano em assembleia geral.

Artigo 5.º

Constituição dos órgãos sociais

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. O vice-presidente substitui o presidente na sua ausência ou impedimento.

2 - A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal. O presidente será substituído pelo vice-presidente em caso de falta ou impedimento.

3 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo 6.º

Atribuição dos órgãos sociais

1 - Assembleia geral:

1.1 - A assembleia geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os associados.

1.2 - Só terão direito a voto os associados com a quota anual paga e que não se encontrem suspensos.

1.3 - A assembleia geral ordinária deverá realizar-se até 60 dias após o início do ano lectivo da Escola e tem como objectivos:

1.3.1 - Apreciar, discutir e aprovar o relatório e contas anuais;

1.3.2 - Deliberar sobre as directrizes gerais ou actuação da Associação;

1.3.3 - Eleger os membros dos órgãos sociais;

1.3.4 - Fixar o nível da quota mínima;

1.3.5 - Apreciar a situação da Associação.

1.4 - A assembleia só poderá funcionar desde que esteja presente metade dos seus membros efectivos; meia hora depois da hora marcada na convocatória, dar-se-á início aos trabalhos com qualquer quórum.

1.5 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

1.6 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigirão o voto favorável de três quartos dos associados presentes e na ordem de trabalhos devem constar em ponto prévio.

1.7 - As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

1.8 - Na reunião ordinária da assembleia geral poderão participar, sem direito a voto, pais e encarregados de educação de alunos do agrupamento escolar não associados.

1.9 - A assembleia geral extraordinária terá lugar sempre que for convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou por um mínimo de 20 associados, com indicação prévia da ordem de trabalhos. No último caso indicado, deverá estar presente, pelo menos, metade dos requerentes mais um.

1.10 - A assembleia geral será convocada com a antecedência mínima de oito dias, através de cartaz afixado na Escola e por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados e, sempre que possível, para todos os encarregados de educação, através dos seus educandos. Da convocatória deverão constar obrigatoriamente a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

1.11 - Às assembleias gerais poderão assistir e usar da palavra sem direito a voto professores e funcionários da Escola, salvo deliberação em contrário.

2 - Compete à direcção:

2.1 - Dar cumprimento às decisões da assembleia geral;

2.2 - Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que concorram para a concretização dos objectivos da Associação;

2.3 - Gerir os bens da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos;

2.4 - Desenvolver actividades que se enquadrem nos objectivos da Associação;

2.5 - Elaborar um relatório de actividades e contas anual e apresentá-lo na assembleia geral ordinária, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

2.6 - Manter um livro de actas das reuniões;

2.7 - Representar a Associação em todos os contactos com os órgãos de gestão da Escola, ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas e em nome da Associação, e defender os seus interesses;

2.8 - Fundamentar e propor à assembleia geral a perda da qualidade de associado;

2.9 - Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;

2.10 - Na primeira reunião, a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de alguns dos seus membros. A direcção poderá decidir desde que esteja presente a maioria dos seus membros. As decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente ou quem o substitua voto de desempate. Os membros da direcção serão solidariamente responsáveis pela concretização das decisões colegiais e pelo regular exercício das actividades da Associação.

3 - Compete ao conselho fiscal:

3.1 - Fiscalizar a administração financeira da Associação;

3.2 - Dar parecer sobre o relatório e contas elaborado anualmente pela direcção;

3.3 - Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção;

3.4 - Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o julgar necessário;

3.5 - Verificar a conformidade estatutária das despesas efectuadas e pronunciar-se sobre propostas da alienação de bens da Associação.

CAPÍTULO IV

Artigo 7.º

Das eleições

1 - A eleição dos corpos sociais é feita por escrutínio secreto em assembleia geral convocada para esse efeito.

2 - As candidaturas para os órgãos sociais constarão de listas completas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral o mais tardar até ao início do ponto da ordem de trabalhos da assembleia geral referida.

3 - As listas conterão os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.

4 - As listas poderão ser apresentadas por qualquer associado desde que subscritas por um mínimo de 20 eleitores, em que se incluem obrigatoriamente os membros da lista.

5 - A elegibilidade dos membros constantes das listas será verificada pelo presidente da mesa de assembleia geral.

6 - A direcção cessante deverá apresentar uma lista candidata aos órgãos da Associação.

7 - Qualquer grupo de 11 candidatos poderá igualmente apresentar uma lista.

8 - Qualquer membro da Associação pode ser eleito uma ou mais vezes.

CAPÍTULO V

Artigo 8.º

Regime financeiro

1 - As receitas ordinárias da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados, cujo valor mínimo será fixado em assembleia geral e deverá ser liquidado até ao dia 31 de Dezembro de cada ano.

2 - As receitas extraordinárias serão provenientes de quaisquer donativos, subsídios e legados ou de iniciativas promovidas pela Associação.

3 - Os valores em dinheiro serão depositados em estabelecimento bancário, sendo a sua movimentação da competência da direcção.

CAPÍTULO VI

Artigo 9.º

Disposições gerais

1 - Quando quaisquer dos órgãos sociais deixarem de funcionar antes do termo do mandato, adoptar-se-ão os seguintes procedimentos:

1.1 - No caso da direcção, as suas atribuições serão asseguradas pela mesa da assembleia geral, que no prazo de 30 dias a partir da constatação e conhecimento do facto deverá convocar eleições antecipadas para todos os órgãos;

1.2 - No caso do conselho fiscal, as suas atribuições serão asseguradas pela mesa da assembleia geral, que no prazo de 30 dias convocará eleições para o mesmo;

1.3 - No caso da mesa da assembleia geral, a direcção convocará com uma antecedência mínima de oito dias uma assembleia de associados que, verificado o não funcionamento desse órgão, elegerá uma comissão eleitoral, composta por um número não inferior a cinco membros. No prazo de 30 dias a comissão eleitoral promoverá a realização de eleições para todos os órgãos sociais.

2 - A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção, sendo um deles o seu presidente.

3 - Em caso de dissolução da Associação, os bens existentes reverterão para o agrupamento escolar ou qualquer instituição de solidariedade social existente na freguesia de Carnide, por decisão da assembleia geral.

4 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

Está conforme o original.

15 de Janeiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000225409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1548188.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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