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Anúncio 1311/2007, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento de Escolas do Couto Mineiro do Pejão, Castelo de Paiva

Texto do documento

Anúncio 1311/2007

Estatutos

Artigo 1.º

Definição

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento de Escolas do Couto Mineiro do Pejão, adiante designada por Associação, é uma instituição sem fins lucrativos, constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos das escolas que integram o Agrupamento de Escolas do Couto Mineiro do Pejão, situada em Oliveira do Arda, Raiva, Castelo de Paiva.

Artigo 2.º

Sede e duração da Associação

A Associação constitui-se por tempo indeterminado e sendo a sua sede na Escola E. B. 2, 3 do Couto Mineiro do Pejão, sita na Rua do Dr. Anastácio Vasconcelos, Oliveira do Arda, 4550-612 Raiva, em Castelo de Paiva

Artigo 3.º

Objectivos da Associação

À Associação compete:

a) Defender e promover os interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus educandos;

b) Participar no processo de inovação permanente do nosso sistema educativo no sentido da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem e da sua crescente adequação às características da sociedade actual;

c) Contribuir para a adaptação dos conteúdos e dos processos de ensino às características dos alunos e do meio local;

d) Promover iniciativas que permitam melhorar quantitativa e qualitativamente as instalações, os equipamentos e os recursos das escolas do Agrupamento Vertical de Escolas do Couto Mineiro do Pejão;

e) Colaborar com as escolas e com os professores na procura conjunta de soluções para os problemas educativos dos educandos;

f) Manter e dinamizar os laços de cooperação e de diálogo entre os pais/encarregados de educação, com os professores das escolas e também com outras instituições locais com influência no seu funcionamento;

g) Participar na gestão das escolas nos termos definidos na lei;

h) Participar no movimento associativo de pais e encarregados de educação aos níveis concelhio, regional e nacional.

Artigo 4.º

Funcionamento da Associação

O funcionamento democrático da Associação rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos aprovados em assembleia geral e nos casos omissos pela lei geral, recusando-se qualquer interferência de carácter partidário ou de qualquer confissão religiosa.

Artigo 5.º

Do direito de inscrição

1 - Sócios efectivos - têm direito à inscrição na Associação qualquer pai, mãe ou encarregado de educação dos alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino deste Agrupamento de Escolas.

2 - Sócios protectores - podem ser sócios protectores da Associação todos os que não se enquadram no número anterior e contribuam voluntária e periodicamente com quaisquer quantias para a constituição das receitas da Associação.

Artigo 6.º

Da admissão

1 - O pedido de admissão, como sócio da Associação, é feito mediante o preenchimento de impresso próprio e assinado pelo pai, mãe ou encarregado de educação.

2 - No caso de pai e mãe, o casal funciona, para todos os efeitos associativos, como sendo um só associado, podendo ser representado por qualquer dos membros.

3 - Podem ser admitidos como sócios honorários pessoas singulares ou colectivas, por relevantes serviços à Associação, sob proposta da direcção, com recurso para a assembleia geral.

Artigo 7.º

Direitos dos sócios

1 - São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e demais órgãos da Associação nas condições, termos e formas fixados por estes estatutos;

b) Tomar parte activa nas assembleias gerais, propondo, discutindo e votando as deliberações e moções;

c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos previstos nestes estatutos;

d) Apresentar à direcção da Associação os problemas que considerem importantes para a defesa dos interesses dos seus filhos ou educandos;

e) Informar e ser informado de todas as actividades da Associação e examinar as contas de gerência, orçamentos ou demais documentos, quando a direcção os colocar à disposição dos sócios, o que acontecerá 10 dias antes da reunião da assembleia geral convocada para o efeito;

f) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação;

g) Impugnar, junto dos órgãos estatutários e nos termos previstos nestes estatutos, os actos dos corpos gerentes que considerem ilegais ou não estatutários;

h) Exercer todos os demais direitos decorrentes destes estatutos.

2 - Os sócios honorários e os sócios protectores não podem eleger e fazer parte dos corpos sociais da Associação.

3 - Os sócios protectores podem participar na assembleia geral, mas sem direito a voto.

Artigo 8.º

Deveres dos sócios

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares;

b) Manter-se informado sobre as actividades da Associação e desempenhar com zelo os cargos para que for eleito, quando os tenha aceite;

c) Agir solidariamente na defesa dos interesses da Associação;

d) Pagar com regularidade as quotas, nos prazos e condições regulamentados pela assembleia geral;

e) Prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelos corpos gerentes, na medida das suas possibilidades;

f) Contribuir para fundos que venham a ser criados;

g) Acatar as decisões da direcção e da assembleia geral.

Artigo 9.º

Cessação da qualidade de associado

Perde a qualidade de sócio efectivo:

a) Por proposta da direcção sancionada pela assembleia geral;

b) A pedido do próprio, por escrito;

c) Por falta de pagamento da quota;

d) Por violação destes estatutos;

e) Por deixar de ter filhos ou educandos nos estabelecimentos de ensino do Agrupamento, com excepção de membros de órgãos de gestão, que deverão manter essa qualidade até à tomada de posse de novos órgãos.

Artigo 10.º

Órgãos da Associação

1 - São órgãos da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 - Será aconselhável que os órgãos da Associação integrem pais e encarregados de educação dos vários estabelecimentos de ensino do Agrupamento.

Artigo 11.º

Constituição da assembleia geral

A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 12.º

Competências da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

a) Eleger os órgãos da Associação;

b) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, em assembleia geral convocada para esse efeito;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento anual e o relatório e contas;

d) Aprovar a filiação ou a desfiliação da Associação em organizações locais, regionais, nacionais ou internacionais, cujo carácter e âmbito possa contribuir para a concretização dos objectivos da Associação;

e) Delegar poderes à direcção para adquirir, alienar e onerar bens e fazer tudo o necessário para o efeito, incluindo contrair empréstimos;

f) Fixar o montante da quota devida pelos sócios à Associação, sob proposta da direcção;

g) Tomar conhecimento e deliberar sobre as decisões da direcção, nos termos previstos nestes estatutos;

h) Aprovar os regulamentos internos da Associação;

i) Resolver eventuais diferendos entre os diversos órgãos, deliberando conforme os interesses relevantes da Associação;

j) Deliberar sobre eventuais propostas que lhe sejam presentes pelos diversos órgãos;

k) Deliberar sobre a destituição de qualquer órgão social;

l) Deliberar sobre a extinção ou dissolução da Associação.

Artigo 13.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - a) A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 30 dias depois do início do ano lectivo para aprovação do relatório e contas do ano anterior e nos últimos 30 dias do ano lectivo para aprovação do plano de actividades e orçamento do ano seguinte;

b) A assembleia geral reúne de dois em dois anos para eleger os corpos sociais.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pela direcção, pelo conselho fiscal ou a requerimento apresentado no mínimo por 20 sócios no pleno uso dos seus direitos que nesse caso indicarão a respectiva ordem de trabalhos.

3 - Os trabalhos da assembleia geral da Associação são coordenados por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pelos sócios.

4 - As convocatórias de assembleias ordinárias e extraordinárias, com indicação da respectiva ordem de trabalhos, data e hora de funcionamento, devem ser feitas, com pelo menos oito dias de antecedência, por aviso afixado na Escola, por aviso enviado através das crianças ou por aviso postal.

5 - Se à hora marcada para o início da assembleia não estiver presente a maioria dos sócios, a assembleia funcionará meia hora depois, com qualquer número de sócios presentes, sendo válidas as suas decisões, conforme menção que deverá constar do aviso de convocatória.

Artigo 14.º

Competências do presidente da assembleia geral

Compete ao presidente e nos seus impedimentos ao vice-presidente:

a) Convocar e dirigir o funcionamento das assembleias gerais de acordo com a ordem de trabalhos.

b) Conferir a posse dos sócios eleitos para os órgãos sociais da Associação;

c) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros e actas a redigir;

d) Substituir os elementos efectivos nas suas faltas ou impedimentos pelos membros suplentes das respectivas listas.

Artigo 15.º

Competências do secretário da mesa da assembleia geral

Compete ao secretário da mesa:

a) Secretariar o presidente na mesa da assembleia;

b) Coadjuvar e auxiliar o presidente na condução dos trabalhos da assembleia;

c) Redigir as actas, servir de escrutinador e preparar o expediente das assembleias.

Artigo 16.º

Constituição da direcção

1 - A direcção é constituída por cinco elementos eleitos pelos sócios: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

3 - Os restantes elementos da direcção, nas suas faltas e impedimentos temporários, serão substituídos por outros membros da direcção por designação do presidente.

4 - Na situação de impedimento permanente do presidente e do vice-presidente deverá ser promovida a eleição de uma nova direcção.

5 - Os restantes membros da direcção, em caso de impedimento permanente, serão substituídos pelos membros suplentes da respectiva lista de candidatos.

Artigo 17.º

Competências da direcção

A direcção é o órgão de gestão da Associação, competindo-lhe:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele e em seu nome exercer e assumir obrigações;

b) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da Associação;

c) Criar, organizar e dirigir todos os serviços;

d) Administrar a Associação e apresentar anualmente o relatório e as contas, com o parecer do conselho fiscal, à apreciação da assembleia geral;

e) Elaborar os planos de actividades e os orçamentos anuais e submetê-los à apreciação do conselho fiscal e da assembleia geral;

f) Elaborar os regulamentos necessários à organização e utilização dos serviços;

g) Propor à assembleia geral o montante da quota a pagar pelos sócios;

h) Dar execução a todas as deliberações da assembleia geral;

i) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais ou associações congéneres;

j) A Associação é validamente representada e obrigada pela direcção em juízo e fora dele;

k) A assinatura do tesoureiro é obrigatória em todos os documentos que importem a realização de despesas.

Artigo 18.º

Responsabilidade dos membros da direcção

Os membros da direcção respondem solidariamente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, exceptuando aqueles que contra as mesmas hajam reclamado e que expressamente tenham votado contra a deliberação, ou que não tenham assistido à reunião em que a mesma foi tomada.

Artigo 19.º

Funcionamento da direcção

1 - A direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e das suas reuniões é elaborada acta a exarar em livro próprio, que é lida, aprovada e assinada pelos membros que a ela assistiram, no início da sessão imediata.

2 - Qualquer dos membros da direcção, quando vencido na decisão, pode fazer declaração de voto para constar da acta ou de um seu aditamento.

3 - A direcção reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente, pelo conselho fiscal ou a requerimento apresentado, no mínimo, por dois dos seus membros no pleno uso dos seus direitos que nesse caso indicarão a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 20.º

Competências do presidente da direcção

Compete ao presidente da direcção:

a) Coordenar todo o trabalho da direcção, convocar reuniões, assinar a correspondência e juntamente com o tesoureiro rubricar os livros de tesouraria;

b) Representar a direcção em juízo e fora dele por delegação da direcção, expressa por deliberação exarada em acta;

c) Delegar as suas funções, ou parte delas, quando necessário ou conveniente para o bom andamento dos trabalhos, no vice-presidente ou no secretário;

d) Despachar os assuntos correntes ou de urgência e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da direcção.

Artigo 21.º

Competências do vice-presidente da direcção

Compete ao vice-presidente:

a) Assistir às reuniões da direcção com direito a voto nas decisões;

b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou faltas com os poderes a ele inerentes;

c) Coadjuvar o presidente e coordenar as tarefas que, por deliberação da direcção e sob proposta do presidente, lhe sejam confiadas.

Artigo 22.º

Competências do secretário da direcção

Compete ao secretário da direcção:

a) Orientar todo o expediente e arquivo, acompanhando o trabalho de secretaria;

b) Elaborar as actas das sessões da direcção, levar à apreciação da direcção todo o expediente recebido e expedido que se revele de interesse e coadjuvar o presidente sempre que este o considere necessário.

Artigo 23.º

Competências do tesoureiro

Compete ao tesoureiro:

a) Ser fiel depositário dos fundos da Associação e por eles responder;

b) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria, ordenar cobranças e pagamentos, assinar cheques e autorizações de pagamento juntamente com outro elemento da direcção com poderes delegados para a prática destes actos;

c) Transmitir continuadamente à direcção a situação económica da Associação e a situação da cobrança de quotas, preparar a organização do relatório de contas e a elaboração do orçamento para o ano imediato a ser apresentado pela direcção.

Artigo 24.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por três membros: presidente, secretário e vogal.

2 - O presidente é substituído nos seus impedimentos pelo secretário, que por sua vez é substituído pelo vogal.

Artigo 25.º

Competências do conselho fiscal

São competências do conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de contas a apresentar anualmente à assembleia geral e pronunciar-se sobre a organização dos serviços financeiros da Associação;

b) Zelar pelo funcionamento dos estatutos em vigor;

c) Assistir às reuniões da direcção, quando julgar necessário, sem direito a voto;

d) Proceder, sempre que o entenda conveniente, a exames à contabilidade, podendo para o efeito exigir a exibição de todos os documentos necessários e verificar a documentação da tesouraria;

e) Comparecer em todas as assembleias gerais, nomeadamente naquelas em que se discutirem questões relacionadas com os orçamentos.

Artigo 26.º

Funcionamento do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal funciona validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.

2 - O conselho fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada semestre.

3 - Das reuniões do conselho fiscal será lavrada acta em livro próprio, assinado pelo presidente nos seus termos de abertura e de encerramento.

Artigo 27.º

Eleições

1 - A eleição para os corpos gerentes da Associação será feita por listas de candidatos a membros dos três órgãos da Associação, votadas por escrutínio secreto, para um mandato de dois anos.

2 - As listas candidatas deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até 15 dias antes da data marcada para a eleição.

3 - As listas para a mesa da assembleia geral deverão integrar três candidatos suplentes, as listas para a direcção deverão indicar cinco candidatos a membros suplentes e para o conselho fiscal três membros suplentes.

4 - Cada lista poderá nomear um delegado para integrar a mesa.

5 - O acto eleitoral decorrerá em assembleia geral, convocada expressamente para o efeito com 30 dias de antecedência.

6 - O acto eleitoral decorrerá num período de tempo determinado, nunca inferior a duas horas, cuja informação deverá integrar a convocatória indicada no número anterior.

7 - A contagem e o apuramento dos votos será efectuada pela mesa da assembleia geral eleitoral, lavrando-se acta assinada por todos os membros da mesa.

8 - É considerada vencedora a lista que obtiver o maior número de votos.

Artigo 28.º

Extinção e dissolução

1 - A extinção ou dissolução da Associação só pode ser deliberada em assembleia geral e desde que aprovada por três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2 - No caso de dissolução, os bens da Associação revertem a favor do Agrupamento.

Artigo 29.º

Fundos

As receitas da Associação são constituídas:

a) Pelo produto das quotas dos seus associados;

b) Pelas receitas e quotizações extraordinárias de afectação especial;

c) Pelos donativos e quaisquer outros rendimentos resultantes de actividades de âmbito estatutário;

d) Pelos juros e outros rendimentos de subscrições aceites pela direcção; e

e) Outros apoios.

Está conforme.

15 de Janeiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000225405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547643.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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