Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 1310/2007, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estatutos da Associação de Pais das Crianças da ASHMC

Texto do documento

Anúncio 1310/2007

Estatutos

Artigo 1.º

Denominação, sede, âmbito e objectivos

1 - Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais das Crianças da ASHMC (adiante designada como Associação), em Monte Córdova, Santo Tirso.

2 - A Associação durará por tempo indeterminado, tendo sede na Associação de Solidariedade Humanitária de Monte Córdova, sendo uma associação sem fins lucrativos.

3 - A Associação exercerá a sua actividade independentemente de qualquer ideologia política ou credo religioso.

4 - À Associação compete difundir a actividade escolar, associativa e outras afins no sentido de se obter forte elo que ligue, por mútuos interesses, as crianças, a creche e jardim-de-infância e a família, bem como outros.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Prevenir e colaborar na procura de soluções, sempre que possível, para quaisquer situações lesivas dos interesses físicos, morais ou outros das crianças.

2 - Colaborar dentro das suas possibilidades com a ASHMC, sempre que para tal seja solicitada ou o julgue necessário, na procura de soluções para os problemas existentes e no fomento de acções preventivas.

3 - Contribuir para a formação e desenvolvimento de correntes de opinião que pugnem pela melhoria das condições de ensino, a dignificação das crianças e a sua inserção na comunidade.

Artigo 3.º

Associados

1 - Sócios:

1.1 - São associados os pais e os encarregados de educação das crianças matriculadas na creche e no jardim-de-infância e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

1.2 - São direitos dos associados:

a) Participar na assembleias gerais e em todas as actividades da Associação;

b) Eleger e serem eleitos para os respectivos órgãos sociais;

c) Utilizar os serviços da Associação para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação.

1.3 - São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da Associação;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.

1.4 - Perdem a qualidade de associados:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na escola;

b) Os que o solicitem por escrito;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

1.5 - Os sócios da Associação terão o direito de ser informados dos factos mais relevantes da vida da creche e jardim-de-infância e da Associação, de desenvolver actividades de apoio a uma ou outra e de participar, com o estatuto de observadores, nas reuniões da assembleia geral.

Artigo 4.º

Órgãos sociais

1 - Os órgãos da Associação são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - Nenhum cargo dos órgãos sociais é remunerado.

3 - Os órgãos sociais são eleitos pelo período de um ano em assembleia geral.

Artigo 5.º

Constituição dos órgãos sociais

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. O vice-presidente substitui o presidente na sua ausência ou impedimento.

2 - A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal. O presidente será substituído pelo vice-presidente, em caso de falta ou impedimento.

3 - O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 6.º

Atribuição dos órgãos sociais

1 - Assembleia geral:

1.1 - A assembleia geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os associados.

1.2 - Só terão direito a voto os associados com a quota anual paga e que não se encontrem suspensos.

1.3 - A assembleia geral ordinária deverá realizar-se até 60 dias após o início do ano lectivo da creche e jardim-de-infância e tem como objectivos:

1.3.1 - Apreciar, discutir e aprovar o relatório e contas anuais;

1.3.2 - Deliberar sobre as directrizes gerais ou actuação da Associação;

1.3.3 - Eleger os membros dos órgãos sociais;

1.3.4 - Fixar o nível da quota mínima;

1.3.5 - Apreciar a situação da Associação.

1.4 - A assembleia só poderá funcionar desde que estejam presentes metade dos seus membros efectivos; meia hora depois da hora marcada na convocatória, dar-se-á início aos trabalhos com qualquer quórum.

1.5 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de voto dos associados presentes.

1.6 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigirão o voto favorável de três quartos dos associados presentes e, na ordem de trabalhos, devem constar em ponto prévio.

1.7 - A assembleia geral extraordinária terá lugar sempre que for convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou por um mínimo de 20 associados, com indicação prévia da ordem de trabalhos. No último caso indicado, deverão estar presentes pelo menos metade dos requerentes mais um.

1.8 - A assembleia geral será convocada através de cartaz afixado na creche e jardim-de-infância e por meio de aviso expedido para cada um dos associados através dos seus educandos e, sempre que possível, com reforço postal, com a antecedência mínima de oito dias. Da convocatória deverá constar obrigatoriamente a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

1.9 - Às assembleias gerais poderão assistir e usar da palavra sem direito a voto educadoras e funcionários da creche e jardim-de-infância, salvo deliberação em contrário.

1.10 - Manter um livro de actas das reuniões.

2 - Compete à direcção:

2.1 - Dar cumprimento às decisões da assembleia geral;

2.2 - Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que concorram para a concretização dos objectivos da Associação;

2.3 - Gerir os bens da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos;

2.4 - Desenvolver actividades que se enquadrem nos objectivos da Associação;

2.5 - Elaborar um relatório de actividades e contas anual e apresentá-lo na assembleia geral ordinária, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

2.6 - Manter um livro de actas das reuniões;

2.7 - Representar a Associação em todos os contactos com os órgãos de gestão da creche e jardim-de-infância ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, e, em nome da Associação, defender os seus interesses;

2.8 - Fundamentar e propor à assembleia geral a perda de qualidade de associado;

2.9 - Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;

2.10 - Na primeira reunião, a direcção fixará a periodicidade das reuniões ordinárias. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de alguns dos membros da direcção. Este órgão poderá tomar decisões desde que estejam presentes a maioria dos seus membros. As decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente ou quem o substitua voto de desempate. Os membros da direcção serão solidariamente responsáveis pela concretização das decisões colegiais e pelo regular exercício das actividades da Associação.

3 - Compete ao conselho fiscal:

3.1 - Fiscalizar a administração financeira da Associação;

3.2 - Dar parecer sobre o relatório e contas elaborado anualmente pela direcção;

3.3 - Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção;

3.4 - Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o julgar necessário;

3.5 - Verificar a conformidade estatutária das despesas efectuadas e pronunciar-se sobre propostas da alienação de bens da Associação.

Artigo 7.º

Das eleições

1 - A eleição dos corpos sociais é feita por escrutínio secreto, em assembleia geral para esse efeito.

2 - As candidaturas para os órgãos sociais constarão de listas completas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral, o mais tardar até à elaboração da ordem de trabalhos da referida assembleia geral.

3 - As listas conterão os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.

4 - As listas poderão ser apresentadas por qualquer associado, desde que subscritas por um mínimo de 20% dos associados, em que se incluem obrigatoriamente os membros da lista.

5 - A elegibilidade dos membros constantes das listas será verificada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

6 - A direcção cessante deverá apresentar uma lista candidata aos órgãos da Associação.

7 - Os membros dos corpos sociais só poderão ser eleitos por dois mandatos seguidos, salvo se não houver nenhuma lista a concorrer.

Artigo 8.º

Regime financeiro

1 - As receitas ordinárias da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados, cujo valor mínimo será fixado em assembleia geral e deverá ser liquidado até ao dia 31 de Outubro de cada ano.

2 - As receitas extraordinárias serão provenientes de quaisquer donativos, subsídios, legados ou de iniciativas promovidas pela Associação.

3 - Os valores em dinheiro serão depositados em estabelecimento bancário, sendo a sua movimentação da competência da direcção. Os titulares da conta serão o presidente, o tesoureiro e o secretário.

4 - A movimentação bancária do dinheiro da Associação ficará dependente da assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo estes o presidente, o tesoureiro ou o secretário.

Artigo 9.º

Disposições gerais

1 - Quando quaisquer dos órgãos sociais deixarem de funcionar antes do termo do mandato, adoptar-se-ão os seguintes procedimentos:

1.1 - No caso da direcção, as suas atribuições serão asseguradas pela mesa da assembleia geral, que no prazo de 30 dias a partir da constatação e conhecimento do facto deverá convocar eleições antecipadas para todos os órgãos;

1.2 - No caso da mesa da assembleia geral, a direcção convocará, com uma antecedência mínima de oito dias, uma assembleia de associados que, verificado o não funcionamento desse órgão, elegerá uma comissão eleitoral, composta por um número não inferior a cinco membros. No prazo de 30 dias, a comissão eleitoral promoverá a realização de eleições para todos os órgãos sociais.

2 - Em caso de dissolução da Associação, os bens existentes reverterão para a ASHMC ou qualquer instituição de solidariedade social existente na freguesia de Monte Córdova, por decisão da assembleia geral.

3 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Disposições transitórias

Até à primeira eleição dos órgãos de gestão da Associação, esta será gerida por uma comissão instaladora provisória.

Está conforme o original.

15 de Janeiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000225404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547642.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda