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Anúncio (extracto) 1309/2007, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Associação de Desenvolvimento de Vale de Afonsinho - Associação de Solidariedade Social

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1309/2007

Para efeitos de publicação, certifico que, no dia 30 de Dezembro de 2005, foi outorgada no Cartório Notarial de Vila Nova de Foz Côa uma escritura de constituição de associação, exarada de fl. 90 a fl. 101 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 99-C, em que foram outorgantes Pedro Dinis Nunes Almeida, Isabel Maria Nunes Reigado Martins, António Joaquim Álvaro Almeida, João Carlos Nunes Martins, Manuel Amaral Reigado, Bruno Miguel Almeida Frade, Gracinda Maria Monteiro dos Reis Nunes, Carina Alexandra Monteiro Nunes, Regina Maria Almeida Bandarra, Afonso Augusto Guerra Nunes, Luísa da Conceição Almeida Bandarra Lopes, Filipe Bandarra Nunes, Carlos Manuel Soares Martins, Lina Maria Bandarra Nunes Martins, Liliana Andreia Marques Nunes, Aires Albino Almeida, Carlos Manuel Freire Ribeiro, Célia Cristina Félix Urbano, José Carlos Quadrado Guerra, Maria Edite Carrasco Martins, José Joaquim Soares Ribeiro, Justino Nunes Martins e Paulo Alexandre

Martins Alves, os quais constituem uma Associação de solidariedade social, que se regerá pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação, adiante designada por ADVA-ASS ou Associação, adopta a denominação Associação de Desenvolvimento de Vale de Afonsinho - Associação de Solidariedade Social e tem a sua sede na Rua Direita, 1, rés-do-chão, lugar e freguesia de Vale de Afonsinho, concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, durará por tempo indeterminado e é uma instituição particular de solidariedade social.

Artigo 2.º

1 - A ADVA-ASS tem por objecto a promoção social, cultural, assistencial, recreativa e urbanística e o progresso em geral da freguesia de Vale de Afonsinho, nomeadamente:

a) Criar e administrar serviços de apoio ao idoso, designadamente centros de dia, centros de ocupação de tempos livres (cultura, desporto e música) e serviços de apoio domiciliário;

b) Criar e administrar serviços de apoio à primeira infância, designadamente serviços de creche, jardim-de-infância, centros de ocupação de tempos livres (cultura, desporto, música e informática) e serviços de cantina;

c) Criar e administrar um serviço de apoio comunitário, com vista a contribuir para a eliminação de situações de pobreza a nível local, designadamente o apoio aos desempregados, apoio a jovens em vias e ou de exclusão social;

d) Promover acções e campanhas de sensibilização/informação junto da população em geral;

e) Promover formação profissional adequada às suas actividades e fins.

2 - São considerados fins principais os de segurança social.

Artigo 3.º

1 - Para a realização dos seus objectivos, a ADVA-ASS propõe-se criar e manter, nomeadamente:

a) Um lar da terceira idade, centro de dia e apoio domiciliário;

e

b) Um grupo cultural e recreativo.

2 - A ADVA-ASS orienta a sua acção segundo princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos e deveres consignados na Constituição da República Portuguesa, designadamente:

a) Do respeito pela pessoa humana e pela sua dignidade, em todas as circunstâncias;

b) Do respeito pelo direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar; e

c) Do respeito pelo direito à não discriminação em função da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução e situação económica e social.

Artigo 4.º

A ADVA-ASS, para melhor assegurar a realização dos seus objectivos, estabelecerá acordos e celebrará contratos com entidades públicas ou privadas, e, designadamente, providenciará no sentido de beneficiar dos apoios e dos direitos que se constituam em razão da sua natureza jurídica.

Artigo 5.º

1 - A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção da ADVA-ASS.

2 - Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

3 - As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 6.º

Podem ser associados indivíduos, no pleno uso dos seus direitos civis, de ambos os sexos, e pessoas colectivas legalmente constituídas.

Artigo 7.º

Haverá duas categorias de associados: honorários - as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral; e efectivos - as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e da quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral.

Artigo 8.º

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo, que a Associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 9.º

São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

Artigo 10.º

São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;

b) Comparecer às reuniões da assembleia geral;

c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos sociais;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

Artigo 11.º

1 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10.º ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até 30 dias;

c) Demissão.

2 - São demitidos os sócios que, por actos dolosos, tenham prejudicado materialmente a Associação.

3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da direcção.

4 - A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.

5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.

6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 12.º

1 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9.º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2 - Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de um mês não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9.º, podendo assistir às reuniões da assembleia geral, mas sem direito a voto.

3 - Não são elegíveis para os corpos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 13.º

A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 14.º

Perdem a qualidade de associado:

1:

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante três meses;

c) Os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o sócio que, tendo sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 65 dias.

Artigo 15.º

O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III

Dos corpos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 17.º

O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 18.º

1 - A duração do mandato dos corpos sociais é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na 1.ª quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

3 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2, ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas, neste caso, e para efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na 1.ª quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4 - Quando as eleições não sejam realizadas antecipadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais.

Artigo 19.º

1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 20.º

1 - Os membros dos corpos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para três mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2 - Não é permitido aos membros dos corpos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma Associação.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal.

Artigo 21.º

1 - Os corpos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3 - As votações respeitantes às eleições dos corpos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 22.º

1 - Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 23.º

1 - Os membros dos corpos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2 - Os membros dos corpos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.

3 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo social.

Artigo 24.º

1 - Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da assembleia geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida, mas cada associado não poderá representar mais de um associado.

2 - É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo 25.º

Das reuniões dos corpos sociais serão sempre lavradas actas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 26.º

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados admitidos há, pelo menos, um mês, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2 - A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 27.º

Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos.

Artigo 28.º

Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício das funções;

h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 29.º

1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - A assembleia geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos sociais;

b) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

3 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 30.º

1 - A assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa, ou seu substituto.

2 - A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3 - A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 31.º

1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.

2 - A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 32.º

1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2 - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo 28.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes.

3 - No caso da alínea e) do artigo 28.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, três quartos da totalidade dos associados votar contra.

Artigo 33.º

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

2 - A deliberação da assembleia geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III

Da direcção

Artigo 34.º

1 - A direcção da Associação é constituída por cinco membros, dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 - Haverá simultaneamente igual número de suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3 - No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.

4 - Os suplentes poderão assistir às reuniões da direcção, mas sem direito a voto.

Artigo 35.º

Compete à direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;

e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

Artigo 36.º

Compete ao presidente da direcção:

a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 37.º

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 38.º

Compete ao secretário:

a) Lavrar as actas das reuniões da direcção e superintender nos serviços de expediente;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 39.º

Compete ao tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;

d) Apresentar mensalmente à direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 40.º

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a direcção lhe atribuir.

Artigo 41.º

A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

Artigo 42.º

1 - Para obrigar a Associação é necessária e bastante a intervenção conjunta de quaisquer três membros da direcção, ou a intervenção conjunta do presidente e do tesoureiro.

2 - Nas operações financeiras é obrigatória a intervenção conjunta do presidente e do tesoureiro.

3 - Nos actos de mero expediente bastará a intervenção de qualquer membro da direcção.

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 43.º

1 - O conselho fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.

2 - Haverá simultaneamente igual número de suplentes, que se tomarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo 1.º vogal e este por um suplente.

Artigo 44.º

Compete ao conselho fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 45.º

O conselho fiscal pode solicitar à direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 46.º

O conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 47.º

São receitas da Associação:

a) O produto das jóias e quotas dos associados;

b) As comparticipações dos utentes;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições; e

g) Outras receitas.

CAPÍTULO V

Do funcionamento da sede

Artigo 48.º

Dentro das instalações da Associação são proibidas:

a) Quaisquer manifestações de carácter político ou religioso por iniciativa dos órgãos associativos; e

b) Todos os jogos de azar, salvo autorização legal expressamente concedida.

CAPÍTULO VI

Da reforma ou alteração de estatutos

Artigo 49.º

1 - Os presentes estatutos só poderão ser revistos, reformados ou alterados em reunião extraordinária da assembleia geral, convocada para este efeito, pelo presidente, sob proposta da direcção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A convocação desta assembleia geral deverá ser feita com a antecedência de, pelo menos, 15 dias, devendo ser presente aos sócios o texto das alterações propostas, através da sua afixação junto dos avisos da convocatória, na sede ou em quaisquer outras instalações da Associação.

CAPÍTULO VII

Da extinção da Associação

Artigo 50.º

1 - A extinção da Associação, além dos casos previstos na lei, poderá ter lugar quando, esgotados todos os recursos financeiros normais, encontrando-se em estado de insolvência, os associados se recusem a quotizar-se extraordinariamente.

2 - No caso de extinção da Associação, competirá à assembleia geral, liquidadas as dívidas, deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

3 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 51.º

Os casos omissos e as dúvidas na interpretação e execução dos presentes estatutos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.

30 de Dezembro de 2005. - A Notária, Ivete da Piedade Lopo Montês Ferreira.

3000224390

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547641.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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