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Deliberação (extracto) 324/2007, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Constituição da associação denominada Associação de Pais e Amigos dos Escuteiros de Proença-a-Nova

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 324/2007

Certifico que, por escritura de 29 de Dezembro de 2006, lavrada a fls. 28 e 28 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 396-A do Cartório Notarial de Proença-a-Nova, foi constituída uma associação que se rege pelas cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

A associação adopta a denominação Associação de Pais e Amigos dos Escuteiros de Proença-a-Nova e tem a sua sede na Praceta de Frei Rodrigo Egídio, nesta vila, freguesia e concelho de Proença-a-Nova.

Artigo 2.º

A Associação tem por objecto criar condições e apoiar a prática de escutismo católico no concelho de Proença-a-Nova.

Artigo 3.º

Constituem receitas da Associação a jóia e as quotas dos associados, cujo montante será fixado em assembleia geral, e quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4.º

São órgãos da Associação:

1) A assembleia geral;

2) A direcção;

3) O conselho fiscal.

§ 1.º Os respectivos mandatos têm a duração de três anos.

§ 2.º A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da direcção, em tudo o que seja da sua exclusiva competência.

Artigo 5.º

1 - A competência e a forma de funcionamento da assembleia geral são as prescritas nas disposições legais, designadamente as previstas nos artigos 170.º e 172.º a 179.º do Código Civil.

2 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e redigir as respectivas actas.

Artigo 6.º

A direcção é composta por três associados, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro, competindo-lhe a gerência social, administrativa e financeira da Associação.

Artigo 7.º

O conselho fiscal é composto por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

Artigo 8.º

Em tudo o que for omisso, aplicar-se-á a lei.

Está conforme.

29 de Dezembro de 2006. - A Ajudante, Maria Helena Teixeira Marques Xavier.

3000223538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547337.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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