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Sumário

Estatutos de constituição da Associação Equipa d'África, aprovados em assembleia geral de 11 de Abril de 2006

Texto do documento

Anúncio 1281/2007

Estatutos de constituição da Associação Equipa d'África, aprovados em assembleia geral de 11 de Abril de 2006:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - A Associação Equipa d'África, adiante designada por Associação, é constituída por jovens com idades compreendidas entre os 20 e os 30 anos que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.

2 - A Associação tem personalidade jurídica.

3 - A Associação tem sede na Praça da Estrela, 12, 1200-667 Lisboa.

Artigo 2.º

Objectivos

A Associação prosseguirá os seguintes objectivos:

a) Promover a formação dos jovens voluntários nas seguintes áreas: educação para o desenvolvimento, cooperação para o desenvolvimento, fé católica, saúde, educação sexual, sociologia e antropologia africana;

b) Promover iniciativas de apoio ao desenvolvimento social em bairros carenciados na periferia de Lisboa;

c) Cooperar com a igreja católica moçambicana no seu trabalho social e pedagógico, colaborando para uma melhoria das condições sociais da população local.

Artigo 3.º

Atribuições

Com vista à realização dos seus objectivos a Associação tem entre outras atribuições:

a) Desenvolver actividades de voluntariado em Lisboa (nomeadamente no Bairro de 6 de Maio, Telhal, Centro Paulo VI);

b) Promover a formação dos jovens, tendo em vista a sua formação pessoal e preparação para desenvolver projectos de voluntariado missionário;

c) Organizar grupos de trabalho para organização de actividades no âmbito da cooperação e da educação para o desenvolvimento;

d) Desenvolver projectos missionários com um mês e meio e dois meses de duração, integrados localmente com o apoio das missões moçambicanas;

e) Desenvolver projectos missionários com um ano de duração, integrados localmente com o apoio das missões moçambicanas;

f) Editar anualmente uma revista com o projecto da Associação.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo 4.º

Sócios

1 - São sócios da Associação todos os que se identifiquem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.

2 - O processo de admissão dos sócios será fixado pela direcção.

3 - A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento lesivo dos interesses da Associação.

Artigo 5.º

Direitos e deveres

1 - São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;

b) Participar nas actividades da Associação;

c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.

2 - Constituem deveres dos sócios:

a) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;

b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;

c) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom-nome e engrandecimento.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 6.º

Órgãos

1 - São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - A duração do mandato é de dois anos.

3 - A convocação e a forma de funcionamento da direcção e do conselho fiscal são regidas pelo artigo 171.º do Código Civil.

4 - A convocação e o funcionamento da assembleia geral são regulados pelos artigos 174.º e 175.º do Código Civil.

Artigo 7.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger a sua mesa, a direcção e o conselho fiscal;

b) Deliberar sobre o relatório de actividades e contas de cada exercício anual apresentados pela direcção, com parecer do conselho fiscal;

c) Deliberar sobre as linhas gerais de actuação da Associação e sobre o plano e orçamento anual proposto pela direcção;

d) Alterar os estatutos por maioria de, pelo menos, três quartos dos associados;

e) Aprovar os regulamentos internos;

f) Deliberar sobre outros assuntos internos da Associação que constam da ordem de trabalhos.

Artigo 8.º

Direcção

1 - A direcção é o órgão executivo da Associação, sendo constituída por três elementos: o presidente, um secretário e um tesoureiro.

2 - A direcção é investida de todos os poderes de administração e gestão da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhes nomeadamente:

a) Representar a Associação em todos os actos e contratos, em grupo e fora dele;

b) Desenvolver as actividades aprovadas no seu plano;

c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral o relatório e contas do ano, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;

d) Admitir novos associados;

e) Aceitar subsídios, donativos, heranças ou legados;

f) Exercer as demais competências previstas no regulamento interno e que a assembleia geral nela delegou.

Artigo 9.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação, constituído por três elementos, sendo composto por um presidente, um relator e um secretário.

2 - Compete em especial ao conselho fiscal:

a) Examinar a documentação e escrita da Associação;

b) Emitir parecer sobre relatório de contas do ano anterior;

c) Acompanhar a actividade da Associação;

d) Dar parecer sobre e quaisquer outros assuntos que sejam presentes à sua apreciação.

Artigo 10.º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) Receitas provenientes das actividades e serviços prestados;

b) Fundos, donativos ou legados que sejam concedidos;

c) Subsídios e donativos de entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos e dissolução da Associação

Artigo 11.º

Alteração dos estatutos

Os estatutos da Associação só podem ser alterados por deliberação de pelo menos três quartos dos associados presentes em assembleia geral convocada expressamente para o efeito.

Artigo 12.º

Dissolução

A Associação só poderá ser dissolvida em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos dos associados.

Artigo 13.º

Disposições finais

Todos os casos omissos estatutariamente serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis às associações, das normas regulamentares e pelas deliberações da assembleia geral.

12 de Janeiro de 2007. - A Presidente, Maria Geraldes.

3000225279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547336.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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