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Anúncio 1280/2007, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos de constituição da AEXAMES - Associação Exames Nacionais e Acesso ao Ensino Superior

Texto do documento

Anúncio 1280/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza e denominação

1 - A AEXAMES - Associação Exames Nacionais e Acesso ao Ensino Superior, adiante designada por Associação, é constituída por jovens dos 14 aos 30 anos que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.

2 - A Associação tem personalidade jurídica.

Artigo 2.º

Sede e duração

1 - A Associação tem sede na Rua de António Quadros, 12, 1.º, direito, Tercena, 2730-198 Barcarena.

2 - A Associação constitui-se por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Objectivos

A Associação prosseguirá os seguintes objectivos:

a) Desenvolver projectos e iniciativas de informação e esclarecimento aos estudantes que realizam, no âmbito do sistema educativo, provas de exame nacional e aos que pretendem ingressar no ensino superior;

b) Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados.

Artigo 4.º

Atribuições

Com vista à realização dos seus objectivos, a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Proporcionar o acesso a informação e o esclarecimento sobre exames nacionais e acesso ao ensino superior;

b) Organizar grupos de trabalho para a investigação, estudo e análise de questões relacionadas com o sistema educativo, designadamente com os exames nacionais e com o sistema de acesso ao ensino superior;

c) Editar documentos de informação sobre exames nacionais e acesso ao ensino superior;

d) Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários;

e) Promover a formação dos jovens, tendo em vista a sua integração social.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo 5.º

Sócios

1 - A Associação compõe-se de sócios ordinários e extraordinários.

2 - O processo de admissão dos sócios será fixado pela direcção.

3 - A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação.

SECÇÃO I

Dos sócios ordinários

Artigo 6.º

Sócios ordinários

São sócios ordinários todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e se inscrevam como tal.

Artigo 7.º

Direitos e deveres

1 - São direitos dos sócios ordinários:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação, nos termos dos presentes estatutos;

b) Participar nas actividades da Associação;

c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.

2 - Constituem deveres dos sócios ordinários:

a) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;

b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;

c) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.

SECÇÃO II

Dos sócios extraordinários

Artigo 8.º

Sócios extraordinários

1 - São sócios extraordinários todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e se inscrevam como tal, pagando a respectiva quota.

2 - O valor da quota é fixado anualmente em reunião da assembleia geral.

Artigo 9.º

Direitos e deveres

1 - São direitos dos sócios extraordinários:

a) Os constantes do n.º 1 do artigo 7.º;

b) O benefício de regalias e condições especiais fixadas pela direcção, no desenvolvimento das suas actividades, para os sócios extraordinários.

2 - Constituem deveres dos sócios extraordinários:

a) Os constantes do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Pagar a respectiva quota.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 10.º

Órgãos

São órgãos da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 11.º

Mandato e incompatibilidade

1 - Os mandatos da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são válidos por dois anos.

2 - As funções de membro da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são incompatíveis entre si.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Artigo 12.º

Assembleia geral

A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da Associação e é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 13.º

Reuniões

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, sendo obrigatórios os seguintes pontos na ordem de trabalhos:

a) Apresentação, discussão e votação do relatório de actividades e do relatório de contas;

b) Apreciação dos demais actos da direcção;

c) Apreciação do parecer do conselho fiscal.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente a requerimento:

a) Da direcção;

b) Do conselho fiscal, nas matérias da sua competência;

c) De um décimo dos associados.

3 - As reuniões da assembleia geral são convocadas por carta ou correio electrónico e por avisos colocados no site da Associação, com a antecedência mínima de oito dias, sendo indicados o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

4 - A assembleia geral reúne com metade dos seus sócios.

5 - Caso não haja número suficiente de presenças, a assembleia geral reúne meia hora mais tarde com qualquer número de associados presentes.

Artigo 14.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Alterar os presentes estatutos, por maioria de três quartos dos associados presentes;

b) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;

c) Apreciar o relatório de actividades e votar o relatório de contas;

d) Eleger os membros dos órgãos da Associação;

e) Destituir os titulares dos órgãos da Associação, por maioria de três quartos dos associados presentes;

f) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável, por proposta da direcção;

g) Dissolver a Associação, aprovada por maioria de quatro quintos de todos os sócios.

Artigo 15.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Compete à mesa da assembleia geral:

a) Convocar as reuniões da assembleia geral, em harmonia com os presentes estatutos;

b) Verificar a existência de quórum;

c) Dirigir os trabalhos, orientar os debates segundo a ordem de trabalhos e declarar o assunto discutido quando o entender suficientemente esclarecido;

d) Elaborar actas das reuniões, submetendo-as a aprovação na reunião seguinte;

e) Mandar proceder às votações necessárias e proclamar os seus resultados;

f) Empossar os titulares dos órgãos da Associação.

SECÇÃO II

Da direcção

Artigo 16.º

Direcção

1 - A direcção é o órgão executivo da Associação e compõem-se de um mínimo de cinco e um máximo de nove elementos, sempre em número ímpar, eleitos por maioria simples.

2 - A direcção terá um presidente, um ou mais vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e vogais.

Artigo 17.º

Reuniões e deliberações

1 - A direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de três dos seus membros.

2 - A direcção só pode reunir com mais de metade do número dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes.

Artigo 18.º

Competência

Compete à direcção:

a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;

b) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;

c) Apresentar relatório e contas de gerência;

d) Aprovar o seu regimento;

e) Admitir novos associados;

f) Apresentar propostas à assembleia geral;

g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;

h) Representar a Associação;

i) Nomear os seus colaboradores;

j) Exercer as demais competências que a assembleia geral nela delegar.

Artigo 19.º

Exoneração

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 14.º, qualquer membro da direcção pode pedir a sua exoneração, dirigida ao presidente, sendo dado conhecimento ao presidente da mesa da assembleia geral.

2 - A exoneração da maioria dos membros obriga à eleição intercalar de nova direcção, que completará o mandato anterior.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

Artigo 20.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é o órgão fiscalizador da Associação em matéria financeira, eleito pelo método de Hondt.

2 - O conselho fiscal terá um presidente e dois vogais, sendo que um exercerá o cargo de secretário.

Artigo 21.º

Reuniões

O conselho fiscal só pode reunir com mais de metade do número dos seus membros.

Artigo 22.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Informar a mesa da assembleia geral sobre as matérias que julgar convenientes;

b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, advertindo a direcção de qualquer irregularidade que detectar;

c) Elaborar parecer anual sobre o relatório de contas apresentado pela direcção;

d) Solicitar a convocação extraordinária da assembleia geral sobre matérias da sua competência;

e) Assistir às reuniões da direcção, sem direito de voto, quando discutidas matérias da sua competência.

Artigo 23.º

Exoneração

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 14.º, qualquer membro do conselho fiscal pode pedir a sua exoneração, dirigida ao presidente, sendo dado conhecimento ao presidente da mesa da assembleia geral.

2 - A exoneração da maioria dos membros obriga à eleição intercalar de novo conselho fiscal, que completará o mandato anterior.

CAPÍTULO IV

Bens

Artigo 24.º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;

b) Produto de venda de publicações próprias;

c) Quotização dos sócios a fixar em assembleia geral;

d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos aos presentes estatutos são resolvidos nos termos da lei e dos princípios gerais de direito.

11 de Agosto de 2006. - (Assinaturas ilegíveis.)

3000225280

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547335.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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