Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza e denominação
1 - A AEXAMES - Associação Exames Nacionais e Acesso ao Ensino Superior, adiante designada por Associação, é constituída por jovens dos 14 aos 30 anos que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.
2 - A Associação tem personalidade jurídica.
Artigo 2.º
Sede e duração
1 - A Associação tem sede na Rua de António Quadros, 12, 1.º, direito, Tercena, 2730-198 Barcarena.
2 - A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Objectivos
A Associação prosseguirá os seguintes objectivos:
a) Desenvolver projectos e iniciativas de informação e esclarecimento aos estudantes que realizam, no âmbito do sistema educativo, provas de exame nacional e aos que pretendem ingressar no ensino superior;
b) Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados.
Artigo 4.º
Atribuições
Com vista à realização dos seus objectivos, a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Proporcionar o acesso a informação e o esclarecimento sobre exames nacionais e acesso ao ensino superior;
b) Organizar grupos de trabalho para a investigação, estudo e análise de questões relacionadas com o sistema educativo, designadamente com os exames nacionais e com o sistema de acesso ao ensino superior;
c) Editar documentos de informação sobre exames nacionais e acesso ao ensino superior;
d) Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários;
e) Promover a formação dos jovens, tendo em vista a sua integração social.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo 5.º
Sócios
1 - A Associação compõe-se de sócios ordinários e extraordinários.
2 - O processo de admissão dos sócios será fixado pela direcção.
3 - A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação.
SECÇÃO I
Dos sócios ordinários
Artigo 6.º
Sócios ordinários
São sócios ordinários todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e se inscrevam como tal.
Artigo 7.º
Direitos e deveres
1 - São direitos dos sócios ordinários:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação, nos termos dos presentes estatutos;
b) Participar nas actividades da Associação;
c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
2 - Constituem deveres dos sócios ordinários:
a) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
c) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
SECÇÃO II
Dos sócios extraordinários
Artigo 8.º
Sócios extraordinários
1 - São sócios extraordinários todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e se inscrevam como tal, pagando a respectiva quota.
2 - O valor da quota é fixado anualmente em reunião da assembleia geral.
Artigo 9.º
Direitos e deveres
1 - São direitos dos sócios extraordinários:
a) Os constantes do n.º 1 do artigo 7.º;
b) O benefício de regalias e condições especiais fixadas pela direcção, no desenvolvimento das suas actividades, para os sócios extraordinários.
2 - Constituem deveres dos sócios extraordinários:
a) Os constantes do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Pagar a respectiva quota.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
Artigo 10.º
Órgãos
São órgãos da Associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
Artigo 11.º
Mandato e incompatibilidade
1 - Os mandatos da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são válidos por dois anos.
2 - As funções de membro da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são incompatíveis entre si.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
Artigo 12.º
Assembleia geral
A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da Associação e é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 13.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, sendo obrigatórios os seguintes pontos na ordem de trabalhos:
a) Apresentação, discussão e votação do relatório de actividades e do relatório de contas;
b) Apreciação dos demais actos da direcção;
c) Apreciação do parecer do conselho fiscal.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente a requerimento:
a) Da direcção;
b) Do conselho fiscal, nas matérias da sua competência;
c) De um décimo dos associados.
3 - As reuniões da assembleia geral são convocadas por carta ou correio electrónico e por avisos colocados no site da Associação, com a antecedência mínima de oito dias, sendo indicados o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
4 - A assembleia geral reúne com metade dos seus sócios.
5 - Caso não haja número suficiente de presenças, a assembleia geral reúne meia hora mais tarde com qualquer número de associados presentes.
Artigo 14.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Alterar os presentes estatutos, por maioria de três quartos dos associados presentes;
b) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
c) Apreciar o relatório de actividades e votar o relatório de contas;
d) Eleger os membros dos órgãos da Associação;
e) Destituir os titulares dos órgãos da Associação, por maioria de três quartos dos associados presentes;
f) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável, por proposta da direcção;
g) Dissolver a Associação, aprovada por maioria de quatro quintos de todos os sócios.
Artigo 15.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - Compete à mesa da assembleia geral:
a) Convocar as reuniões da assembleia geral, em harmonia com os presentes estatutos;
b) Verificar a existência de quórum;
c) Dirigir os trabalhos, orientar os debates segundo a ordem de trabalhos e declarar o assunto discutido quando o entender suficientemente esclarecido;
d) Elaborar actas das reuniões, submetendo-as a aprovação na reunião seguinte;
e) Mandar proceder às votações necessárias e proclamar os seus resultados;
f) Empossar os titulares dos órgãos da Associação.
SECÇÃO II
Da direcção
Artigo 16.º
Direcção
1 - A direcção é o órgão executivo da Associação e compõem-se de um mínimo de cinco e um máximo de nove elementos, sempre em número ímpar, eleitos por maioria simples.
2 - A direcção terá um presidente, um ou mais vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e vogais.
Artigo 17.º
Reuniões e deliberações
1 - A direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de três dos seus membros.
2 - A direcção só pode reunir com mais de metade do número dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes.
Artigo 18.º
Competência
Compete à direcção:
a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
b) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;
c) Apresentar relatório e contas de gerência;
d) Aprovar o seu regimento;
e) Admitir novos associados;
f) Apresentar propostas à assembleia geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h) Representar a Associação;
i) Nomear os seus colaboradores;
j) Exercer as demais competências que a assembleia geral nela delegar.
Artigo 19.º
Exoneração
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 14.º, qualquer membro da direcção pode pedir a sua exoneração, dirigida ao presidente, sendo dado conhecimento ao presidente da mesa da assembleia geral.
2 - A exoneração da maioria dos membros obriga à eleição intercalar de nova direcção, que completará o mandato anterior.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
Artigo 20.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é o órgão fiscalizador da Associação em matéria financeira, eleito pelo método de Hondt.
2 - O conselho fiscal terá um presidente e dois vogais, sendo que um exercerá o cargo de secretário.
Artigo 21.º
Reuniões
O conselho fiscal só pode reunir com mais de metade do número dos seus membros.
Artigo 22.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Informar a mesa da assembleia geral sobre as matérias que julgar convenientes;
b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, advertindo a direcção de qualquer irregularidade que detectar;
c) Elaborar parecer anual sobre o relatório de contas apresentado pela direcção;
d) Solicitar a convocação extraordinária da assembleia geral sobre matérias da sua competência;
e) Assistir às reuniões da direcção, sem direito de voto, quando discutidas matérias da sua competência.
Artigo 23.º
Exoneração
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 14.º, qualquer membro do conselho fiscal pode pedir a sua exoneração, dirigida ao presidente, sendo dado conhecimento ao presidente da mesa da assembleia geral.
2 - A exoneração da maioria dos membros obriga à eleição intercalar de novo conselho fiscal, que completará o mandato anterior.
CAPÍTULO IV
Bens
Artigo 24.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
b) Produto de venda de publicações próprias;
c) Quotização dos sócios a fixar em assembleia geral;
d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 25.º
Casos omissos
Os casos omissos aos presentes estatutos são resolvidos nos termos da lei e dos princípios gerais de direito.
11 de Agosto de 2006. - (Assinaturas ilegíveis.)
3000225280