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Anúncio de Concurso Urgente 171/2015, de 17 de Setembro

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Sumário

FORNECIMENTO DE ALIMENTO PARA O LINCE- IBÉRICO NO CENTRO NACIONAL DE REPRODUÇÃO DO LINCE-IBÉRICO (CNRLI) - Concurso Publico Urgente n.º 13/2015/ICNF

Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 171/2015

Hora de disponibilização: 10:45

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

510342647 - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Departamento Administrativo e Financeiro

Endereço: Avenida da Republica n.º 16, 16B

Código postal: 1050 191

Localidade: Lisboa

Telefone: 00351 213507900

Endereço Eletrónico: icnf@icnf.pt

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: FORNECIMENTO DE ALIMENTO PARA O LINCE- IBÉRICO NO CENTRO NACIONAL DE

REPRODUÇÃO DO LINCE-IBÉRICO (CNRLI) - Concurso Publico Urgente n.º 13/2015/ICNF

Descrição sucinta do objeto do contrato: FORNECIMENTO DE ALIMENTO PARA O LINCE- IBÉRICO NO CENTRO NACIONAL

DE REPRODUÇÃO DO LINCE-IBÉRICO (CNRLI)

Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis

Valor do preço base do procedimento 32000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 03325100

3 - LEILÃO ELETRÓNICO

É utilizado um leilão eletrónico: Não

4 - DIVISÃO EM LOTES, SE FOR O CASO

Lote n.º 1

Designação do lote: Lote 1 - Coelho-manso (vivo)

Descrição sucinta do objeto do lote: Coelho-manso (vivo)

Preço base do lote: 19000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 03325100

Lote n.º 2

Designação do lote: Lote 2 - Coelho-bravo (vivo)

Descrição sucinta do objeto do lote: Coelho-bravo (vivo)

Preço base do lote: 7000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 03325100

Lote n.º 3

Designação do lote: Lote 3 - coelho morto e outros tipos de carne

Descrição sucinta do objeto do lote: Coelho morto e outros tipos de carne

Preço base do lote: 6000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 03325100

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

1.1. Centro Nacional de Reprodução de Lince Ibérico (CNRLI), sito na Herdade das Santinhas, Vale Fuzeiros, 8375-082 São Bartolomeu de Messines, no concelho de Silves

País: PORTUGAL

Distrito: Faro

Concelho: Silves

Código NUTS: PT150

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 3 meses a contar da celebração do contrato

7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Ver artigo 23.º do programa de concurso

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

Departamento Administrativo e Financeiro

Divisão de Contratação e Logistica

Endereço desse serviço: Avenida da República n.º 16, 16B

Código postal: 1050 191

Localidade: Lisboa

Endereço Eletrónico: Contratacao.Publica@icnf.pt

8.2 - Meio eletrónico de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

ANOGOV

Link de contexto: http://www.anogov.com/

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Até às 17 : 00 do 2 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Conselho Diretivo do ICNF, I.P.

Endereço: Avenida da República n.º 16, 16B

Código postal: 1050 191

Localidade: LISBOA

Telefone: 00351 213507900

Endereço Eletrónico: incf@icnf.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2015/09/17

12 - PROGRAMA DO CONCURSO PROGRAMA DE CONCURSO

CONCURSO PÚBLICO N.º 13/2015/ICNF

FORNECIMENTO DE ALIMENTO PARA O LINCE- IBÉRICO NO CENTRO NACIONAL DE REPRODUÇÃO DO LINCE-

IBÉRICO (CNRLI)

ARTIGO 1.º - OBJETO DO CONTRATO

1. O presente programa de concurso compreende as cláusulas jurídicas, bem como as especificações técnicas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal o fornecimento de alimento para o Lince- Ibérico no

Centro Nacional de Reprodução do Lince-Ibérico (CNRLI):

1.1. Lote 1 - Coelho manso (vivo)

1.2. Lote 2 - Coelho bravo (vivo)

1.3. Lote 3 - coelho morto e outros tipos de carne.

ARTIGO 2.º - ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE

A entidade contratante é o ICNF, I.P. - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I,P. sito na Avenida da República n.º 16 a

16/B, 7.º, 1050-189 Lisboa.

ARTIGO 3.º - ÓRGÃO COMPETENTE PARA CONTRATAR

1. A abertura do presente concurso, mereceu despacho favorável do órgão competente para decisão de contratar e autorizar a realização da respetiva despesa, nos termos do artigo 36.º do CCP conjugado com o artigo 17.º do Decreto-lei 197/99, de 8 de Junho.

2. A decisão de contratar foi tomada pela Vogal do Conselho Diretivo em 11-09-2015, no uso de competência subdelegada através do

Despacho 4182/2014, de 20 de Março e Declaração de retificação n.º 460/2014, de 6 de maio.

ARTIGO 4.º - CONCORRENTES

No presente procedimento podem participar como concorrentes quaisquer entidades, pessoas singulares ou coletivas, que não se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 55.º do CCP.

ARTIGO 5.º - PROPOSTA

1. A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.

2. Para efeitos do presente programa, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos.

ARTIGO 6.º - CONSULTA DO PROCESSO DE CONCURSO E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

1. O presente procedimento, será integralmente disponibilizado a todas as empresas convidadas, na plataforma eletrónica de contratação pública ANOGOV acessível através do sítio eletrónico - http://www.anogov.com/.

2. O Programa de Concurso e o Caderno de Encargos encontram-se ainda patentes na Sede do ICNF, IP, onde podem ser consultadas, durante as horas de expediente das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h00 de Segunda a Sexta-feira, desde a data do envio para publicação do anúncio, até ao termo do prazo para apresentação das propostas.

ARTIGO 7.º - IDIOMA DOS DOCUMENTOS DA PROPOSTA

Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

ARTIGO 8.º - PROPOSTAS VARIANTES

Não são permitidas propostas variantes.

ARTIGO 9.º - DOCUMENTOS E ELEMENTOS DA PROPOSTA

1. A proposta deverá, obrigatoriamente e sob pena de exclusão, ser instruída com os seguintes documentos e elementos: a. Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante no anexo I ao CCP; b. Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar: i. Valor total da proposta; ii. Valor total por lote (face as quantidades de referência); iii. Preço unitário (em função da unidade de medida) por cada lote; iv. Documento comprovativo das explorações de origem para os lotes 1 e 2. v. Certificados sanitários (se aplicável) vi. Documento comprovativo que lhe permite o fornecimento aqui objeto de concurso. c. Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato, não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule: i. Condições de pagamento; ii. Prazo de manutenção da proposta. d. Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento.

2. A declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

3. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, neste caso devem estar anexos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos membros, ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.

4. Os preços constantes da proposta são indicados em algarismos e não incluem o IVA.

5. Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos.

6. Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.

ARTIGO 10.º - ERROS E OMISSÕES DO CADERNO DE ENCARGOS

1. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do caderno de encargos e que digam respeito a: a. Aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade; ou b. Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objeto do contrato a celebrar; ou c. Condições técnicas de execução do objeto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis. d. Excetuam-se do disposto na alínea anterior os erros e as omissões que os concorrentes, atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas, apenas pudessem detetar na fase de execução do contrato.

2. A apresentação da lista referida no nº 1, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicação da decisão prevista no nº 5 ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.

3. As listas com a identificação dos erros e das omissões detetados pelos interessados devem ser disponibilizadas em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos aqueles que tenham adquirido as peças do procedimento serem imediatamente notificados daquele facto.

4. Até ao termo do prazo fixado para apresentação das propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve pronunciar-se sobre os erros e omissões identificadas pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam por ele expressamente aceites.

5. A decisão prevista no número anterior é publicitada no site da entidade adjudicante e junta às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados que as tenham adquirido ser imediatamente notificados do facto.

6. Nos documentos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 6.º, os concorrentes devem identificar, expressa e inequivocamente: a. Os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissões aceites nos termos do disposto no nº 5, do qual não pode, em caso algum, resultar a violação de qualquer parâmetro base fixado no caderno de encargos; b. O valor, incorporado no preço ou preços indicados na proposta, atribuído a cada um dos suprimentos a que se refere a alínea anterior.

ARTIGO 11.º - MODO DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

1. A proposta e os documentos que a acompanham devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhadas de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara, para todos efeitos, aceitar prevalência sobre os respetivos originais.

2. A proposta nos termos do artigo 6.º do presente programa de concurso, deverá ser remetida para a plataforma eletrónica utilizada pelo

ICNF, I.P., plataforma electrónica de contratação ANAGOV - através de transmissão escrita e eletrónica de dados, desde que a receção ocorra dentro do prazo fixando no número seguinte, com a seguinte estrutura: a. Índice b. Proposta (nos termos do artigo 6.º com máximo de 30 páginas)

3. Não são permitidas propostas com variantes aos aspetos de execução do contrato, nem atributos alternativos que digam respeito às condições contratuais expressamente definidas no caderno de encargos.

4. São excluídas as propostas que não sejam apresentadas no prazo fixado no artigo seguinte .

ARTIGO 12.º - FIXAÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

O prazo para a apresentação das propostas termina às 17h00 horas do 2.º dia a contar da data do envio do anúncio do concurso ao Diário da República

ARTIGO 13.º - PRAZO DA OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS PROPOSTAS

Os concorrentes são obrigados a manter as respetivas propostas pelo prazo de 10 dias contados da data do termo do prazo fixado para apresentação das propostas.

ARTIGO 14.º - ANÁLISE DAS PROPOSTAS

1. São excluídas as propostas cuja análise revele: a. Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto no número 1 do artigo 9.º; b. Que apresentem atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência; c. A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos; d. Que o preço contratual seria superior ao preço base;

ARTIGO 15.º - ESCLARECIMENTOS SOBRE AS PROPOSTAS

1. O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.

2. Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão, nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artº 70º do Código dos Contratos Públicos.

3. Os esclarecimentos referidos no número anterior devem ser imediatamente notificados a todos os concorrentes.

ARTIGO 16.º - SESSÃO DE NEGOCIAÇÃO

As propostas não serão objeto de negociação

ARTIGO 17.º - ADJUDICAÇÃO

No procedimento a que respeita o presente programa podem ser efetuadas adjudicações de proposta por lote, caso em que podem ser celebrados tantos contratos quantas as propostas adjudicadas ou quantos os adjudicatários.

ARTIGO 18.º - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

A adjudicação será feita segundo o critério "o do mais baixo preço" - Preço unitário (em função da unidade de medida) -iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do programa de concurso.

ARTIGO 19.º - LEILÃO ELETRÓNICO

Não há lugar a leilão eletrónico.

ARTIGO 20.º - NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO

1. A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo a todos os concorrentes.

2. Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para: a. Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81º do Código dos Contratos Públicos; b. Prestar caução, se esta for devida, nos termos do disposto nos artigos 88.º a 91.º do citado Código; c. Confirmar o prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada.

3. As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas.

ARTIGO 21.º - CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO

1. Não há lugar à adjudicação quando: a. Nenhum concorrente haja apresentado proposta; b. Todas as propostas tenham sido excluídas; c. Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento após termo do prazo fixado para a apresentação das propostas; d. Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem.

2. A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

3. No caso da alínea c. do número anterior, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.

4. Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas.

ARTIGO 22.º - REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE CONTRATAR

1. A decisão de não adjudicação prevista no artigo anterior determina a revogação da decisão de contratar.

2. Quando as circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo anterior ocorrerem entre o início do procedimento e o termo do prazo de apresentação das propostas, a decisão de contratar também pode ser revogada.

ARTIGO 23.º - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

1. O adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação: a. Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II ao CCP; b. Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas na alíneas b), d), e) e i), do artigo 55º do citado Código.

2. O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando- lhe prazo para o efeito.

ARTIGO 24.º - NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

1. A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação: a. No prazo fixado no programa do procedimento; b. No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no nº 2 do artigo anterior;

C. Redigidos em língua portuguesa ou, no caso previsto no nº 2 do artigo 82.º do Código dos Contratos Públicos, acompanhados de

ARTIGO 25.º - DESPESAS ADMINISTRATIVAS

As despesas administrativas produzidas pelo presente procedimento, são da responsabilidade do adjudicatário.

ARTIGO 26.º - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A tudo quanto não se encontre especialmente previsto no presente programa é aplicável o regime dos artigos 16º a 22º e 29º, do Decreto- lei 197/99, de 8 de Junho, do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e do Código de Contratos Públicos.

13 - CADERNO DE ENCARGOS CADERNO DE ENCARGOS

CONCURSO PÚBLICO URGENTE N.º 13/2015/ICNF

FORNECIMENTO DE ALIMENTO PARA O LINCE- IBÉRICO NO CENTRO NACIONAL DE REPRODUÇÃO DO LINCE-

IBÉRICO (CNRLI)

ARTIGO 1.º - OBJETO DO CONTRATO

1. O presente caderno de encargos compreende as cláusulas jurídicas, bem como as especificações técnicas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal o fornecimento de alimento para o Lince-Ibérico no

Centro Nacional de Reprodução do Lince-Ibérico (CNRLI):

1.1. Lote 1 - Coelho-manso (vivo)

1.2. Lote 2 - Coelho-bravo (vivo)

1.3. Lote 3 - coelho morto e outros tipos de carne.

ARTIGO 2.º - PREÇO CONTRATUAL

1. O preço base que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações constituem objeto do presente procedimento de formação contratual é no valor máximo de 32.000,00EUR (trinta e dois mil euros), ao qual deve acrescer o Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) à taxa em vigor:

1.1. Lote 1 - Coelho-manso (vivo) - no valor máximo de 19.000,00 (dezanove mil euros), ao qual deve acrescer o Imposto sobre Valor

Acrescentado (IVA) à taxa em vigor:

1.2. Lote 2 - Coelho-bravo (vivo) - no valor máximo de 7.000,00EUR (sete mil euros), ao qual deve acrescer o Imposto sobre o Valor

Acrescentado (IVA) à taxa em vigor:

1.3. Lote 3 - coelho morto e outros tipos de carne - no valor máximo de 6.000,00EUR (seis mil euros) ao qual deve acrescer o Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) à taxa em vigor:

ARTIGO 3.º - LOCAL DE ENTREGA

1. O local de entrega para os três lotes é:

1.1. Centro Nacional de Reprodução de Lince Ibérico (CNRLI), sito na Herdade das Santinhas, Vale Fuzeiros, 8375-082 São Bartolomeu de Messines, no concelho de Silves.

2. O horário para as entregas é o horário normal de expediente - entre às 9h00 e as 18h00.

3. Os riscos na fase de transporte, de acondicionamento da embalagem, de carga e descarga da entrega, são da exclusiva responsabilidade do adjudicatário, sem qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante.

ARTIGO 4.º - PRAZO DE EXECUÇÃO

1. O contrato entra em vigor a contar da data de envio da nota de encomenda e extinguir-se-á em 31 de dezembro do presente ano económico (2015) ou até que seja atingido o valor limite indicado no artigo 2.º do presente caderno de encargos.

2. Caso seja atingido o termo referido no número um e não seja atingido o montante referido no artigo 2.º, o cocontratante não terá direito a qualquer indemnização.

ARTIGO 5.º - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

1. As quantias devidas pelo contraente público, nos termos da(s) cláusula(s) anterior(es), deve(m) ser paga(s) no prazo de 30 (trinta) dias após a receção pelo ICNF, I.P., das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a obrigação vence-se no mês seguinte àquele em que foram prestados os serviços objeto do presente procedimento.

3. Em caso de discordância por parte do contraente público, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar ao cocontratante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o cocontratante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.

4. As faturas deverão ser emitidas em nome do ICNF, I.P., com referência aos documentos que lhes deram origem, isto é, devem especificar o número da encomenda.

5. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as faturas são pagas através de transferência bancária.

ARTIGO 6.º - RESPONSABILIDADES

1. O cocontratante responde perante o contraente público por todos os prejuízos, direta ou indiretamente emergentes dos fornecimentos

2. Do mesmo modo, o cocontratante responde por todos os prejuízos causados por quaisquer atos ou omissões de quaisquer pessoas que, no âmbito da sua intervenção, para ele exerçam funções, independentemente do regime jurídico.

3. Se o contraente público vier a ser demandado por terceiros por prejuízos causados pelo cocontratante, no âmbito da execução do contrato, este último indemnizá-lo-á de todas as despesas que, em consequência, haja de realizar e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.

4. Correm inteiramente por conta do cocontratante a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à conclusão da prestação de serviços, em consequência do modo de execução dos fornecimentos, da atuação do seu pessoal ou dos seus fornecedores e do deficiente comportamento ou, ainda, da falta de segurança dos materiais e equipamentos de transporte e de acondicionamento dos produtos.

ARTIGO 7.º - PENALIDADES

1. Pelo incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento de obrigações emergentes do contrato, o contraente público pode exigir do cocontratante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

1.1. Pelo incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento do fornecimento objeto do contrato nas condições previstas no presente caderno de encargos, até 2% do preço contratual;

1.2. Por cada incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento das demais obrigações previstas no presente caderno de encargos e proposta apresentada, até 0,05% do preço contratual.

2. Na determinação da gravidade do incumprimento, o contraente público tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do cocontratante e as consequências do incumprimento.

3. A sanção aplicada será descontada na fatura imediatamente seguinte ao facto que a originou ou, caso tal não seja possível, será emitida nota de crédito.

4. O valor acumulado das sanções pecuniárias não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato.

5. Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o contraente público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30 %.

6. Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo cocontratante especialmente previstas Código dos

Contratos Públicos, o contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por prazo superior a 20 dias.

7. No caso previsto no número anterior, o cocontratante fica obrigado à manutenção da execução do contrato por um período de 30 dias, de forma a que não haja descontinuidade dos serviços de fornecimento de alimentos para os linces.

8. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o contraente público exija uma indemnização pelo dano excedente.

ARTIGO 8.º - FORÇA MAIOR

1. Não podem ser impostas penalidades ao cocontratante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fossem razoavelmente exigíveis contornar ou evitar.

2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3. Não constituem força maior, designadamente:

3.1. Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do fornecedor, na parte em que intervenham;

3.2. Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do fornecedor ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

3.3. Determinações governamentais, administrativas, judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo fornecedor de deveres e ónus que sobre ele recaiam;

3.4. Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo fornecedor de normas legais;

3.5. Incêndios ou inundações com origem nas instalações do fornecedor cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

3.6. Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do fornecedor não devidas a sabotagem;

3.7. Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

ARTIGO 9.º - DEVER DE SIGILO

1. O cocontratante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao contraente público e de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2. Exclui-se do dever de sigilo a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da obtenção pela entidade adjudicatária ou que esta seja obrigada a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de entidades administrativas

3. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.

4. O cocontratante deverá guardar sigilo quanto a informações que possa obter no âmbito da execução do presente contrato, por qualquer causa, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.

5. A obrigação de sigilo prevista na presente cláusula é extensível aos agentes, funcionários, colaboradores do cocontratante ou terceiros que as mesmas envolvam, respondendo o cocontratante solidariamente perante o contraente público perante o incumprimento da presente obrigação.

ARTIGO 10.º - ALTERAÇÕES DO CONTRATO

1. Qualquer intenção de alteração do contrato deve ser comunicada pela parte interessada à outra parte.

2. A comunicação referida no número anterior deve ser feita para os e-mail's institucionais indicados por ambas as partes.

3. O contraente público reserva-se o direito de, por motivos de encerramento de locais, alterar os locais abrangidos pelo presente contrato, eliminando-os ou suprimindo serviços.

ARTIGO 11.º - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

1. Quaisquer comunicações ou notificações entre as partes do contrato são efetuadas primordialmente através do endereço de correio eletrónico fornecedores@icnf.pt (ou outro a indicar oportunamente pelo contraente público), com aviso de entrega.

2. As comunicações ou notificações feitas por carta registada com aviso de receção, consideram-se recebidas na data em que for assinado o aviso de receção ou, na falta dessa assinatura, na data indicada pelos serviços postais.

3. As comunicações ou notificações feitas por correio eletrónico consideram-se recebidas na data constante na respetiva comunicação de receção transmitida pelo recetor para o emissor.

4. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte nos termos dos números anteriores.

ARTIGO 12.º - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Em tudo o que o presente caderno de encargos for omisso, observar-se-á o disposto no CCP e demais legislação aplicável.

ARTIGO 13.º - FORO COMPETENTE

Para a resolução de todos os litígios decorrentes do contrato, fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo do Círculo de

Lisboa.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

ARTIGO 14.º - ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO E QUANTIDADES

1. No âmbito do fornecimento de alimento para o Lince-Ibérico no Centro Nacional de Reprodução do Lince-Ibérico (CNRLI), as especificações técnicas dos alimentos são:

1.1. Lote 1 - Coelho-manso (vivo):

1.1.1. Vivo, adulto em perfeitas condições sanitárias, sem sinais visíveis de qualquer tipo de patologia;

1.1.2. Alimentado com ração livre de antibióticos, pelo menos durante os sete dias anteriores à entrega no local indicado garantindo o intervalo de segurança recomendado;

1.1.3. Qualquer medicação extra (vacinas, desparasitante, coccidiostáticos) que tenha sido efetuada deve ser referida no ato de entrega, sendo indispensável que se cumpram os intervalos de segurança respetivos;

1.1.4. Deverá incluir a ração para os coelhos fornecidos, em quantidade adequada e suficiente para garantir a alimentação de, pelo menos, metade dos exemplares fornecidos, durante o período que medeia até ao fornecimento subsequente.

1.1.5. Qualquer incumprimento das condições anteriores, detetado durante a inspeção sanitária efetuada no ato de entrega, será motivo de rejeição dos animais afetados.

1.2. Lote 2 - Coelho-bravo (vivo):

1.2.1. Vivo adulto, com peso igual ou superior a 600 gr, de preferência 800 gr, com perfeitas condições sanitárias sem sinais visíveis de qualquer tipo de patologia;

1.2.2. Alimentado com ração livre de antibióticos, pelo menos durante os sete dias anteriores à entrega no local indicado garantindo o intervalo de segurança recomendado;

1.2.3. Deve apresentar comportamento de fuga adequado, isto é, não pode ser manso nem domesticado.

1.2.4. Qualquer medicação extra (vacinas, desparasitante, coccidiostáticos) que tenha sido efetuada deve ser referida no ato de entrega, sendo indispensável que se cumpram os intervalos de segurança respetivos.

1.2.5. Qualquer incumprimento das condições anteriores, detetado durante a inspeção sanitária efetuada no ato de entrega, será motivo de rejeição dos animais afetados.

1.3. Lote 3 - coelho morto e outros tipos de carne:

1.3.1. Coelho morto inteiro - peso médio de cada peça 800 a 1000 grama, devidamente inspecionados e conforme requisitos sanitários para consumo humano, deverão ser embalados e fornecidos individualmente em vácuo;

1.3.2. Frango morto (inteiro) - peso médio de cada peça 800 a 1000 grama. As peças deverão ser embaladas e fornecidas individualmente em vácuo;

1.3.3. Vitela - peso médio de cada peça 800 a 1000 grama. As peças deverão ser embaladas e fornecidas individualmente em vácuo.

2. No âmbito do fornecimento de alimento para o Lince-Ibérico no Centro Nacional de Reprodução do Lince-Ibérico (CNRLI), as quantidades de referência por lotes são:

2.1. Lote 1 - Coelho-manso (vivo): é de 162 coelhos, por semana. Inclui o fornecimento de 60kg de ração.

2.2. Lote 2 - Coelho-bravo (vivo): é de 50 coelhos, por semana.

2.3. Lote 3 - coelho morto e outros tipos de carne:

2.3.1. Coelho morto inteiro - 50 unidades, por semana.

2.3.2. Frango morto (inteiro) - 11 unidades, por semana.

2.3.3. Vitela - 5 kg por quinzena.

3. A quantidade prevista no número anterior pode ser sujeita a alterações, ou suspenso o fornecimento antes do termo do prazo fixado no artigo 4.º, de acordo com as necessidades da entidade adjudicante.

4. A suspensão de fornecimento, por necessidade da entidade adjudicante, não determina para o adjudicatário o direito a qualquer indemnização, quanto este facto lhe tenha sido notificado com uma antecedência mínima de 10 dias.

5. A entidade adjudicante reserva-se o direito de proceder a inspeção prévia às explorações de origem para os lotes 1 e 2.

6. A entidade adjudicante reserva-se o direito de proceder a análises necessárias que atestem a conformidade do objeto, podendo recorrer a perícias veterinárias a realizar por entidades nacionais ou estrangeiras.

7. Os eventuais custos com analises laboratoriais para despistes de medicação extra (vacinas, desparasitante, coccidiostáticos) será imputada ao adjudicatório, caso seja reiteradamente violada a disposição constante no 1.1.2, 1.1.3,1.2.2 e 1.2.4 do presente artigo. O encargo será descontado na fatura imediatamente seguinte ao facto que o originou ou, caso tal não seja possível, será emitida nota de crédito.

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Concurso Publico Urgente m.º 13/2015/ICNF

Regime de contratação: Decreto-Lei 18/2008, de 29.01

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: João Guedes

Cargo: Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro

408949102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1546631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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