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Despacho 10354/2015, de 17 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 10354/2015

Considerando que cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto e pela Lei 8/2010, de 13 de maio, bem como do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), com a redação dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Considerando que uma das matérias que carece de regulamentação diz respeito à prestação de serviço dos docentes, nos termos do artigo 6.º do ECDU e do artigo 38.º do ECPDESP.

Considerando que o projeto deste regulamento foi sujeito a apreciação pública, incluindo as respetivas organizações sindicais.

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade, aprovados pelo Despacho Normativo 10/2014, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 5 de agosto de 2014, por meu despacho de 19/05/2015, aprovo o "Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Évora", publicado em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o regime de prestação de serviços dos docentes com vínculo contratual à Universidade de Évora (UE).

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os docentes da UE vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como aos docentes jubilados, eméritos e aposentados da Universidade que nela exerçam funções próprias dos docentes.

3 - O disposto no presente regulamento é ainda aplicável, subsidiariamente e em tudo o que não for incompatível, ao restante pessoal docente, nomeadamente o especialmente contratado.

4 - São objetivos deste regulamento:

a) Definir os direitos, deveres e obrigações associados à prestação de serviço dos docentes;

b) Estabelecer regras e mecanismos para a distribuição de serviço dos docentes;

c) Definir regras para a contabilização do serviço dos docentes;

d) Permitir que os professores de carreira, numa base plurianual e por tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica previstas no Estatuto da Carreia Docente Universitária e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico nas suas últimas alterações;

e) Estabelecer regras sobre a acumulação de funções.

Artigo 2.º

Princípios

1 - Na organização e regulação do serviço dos docentes a UE toma em consideração:

a) O ECDU e o ECPDESP designadamente nos artigos 4.º e 5.º (ECDU) e no artigo 3.º (ECPDESP), bem como outros que sejam consagrados regulamentarmente;

b) Os princípios adotados na gestão de recursos humanos;

c) Os princípios informadores do processo de Bolonha;

d) Os documentos de enquadramento da UE nomeadamente o Plano de Atividades e o Plano Estratégico;

e) O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos docentes da UE.

2 - Em matéria de prestação de serviço dos docentes, a UE orienta-se ainda pelos seguintes princípios:

a) Da centralidade, dignificação e responsabilização do exercício da função de docente;

b) Da reserva de competência dos Conselhos Científicos na fixação de programas de cada unidade curricular, sem prejuízo de outros órgãos da Universidade;

c) Da reserva aos Conselhos Científicos das unidades orgânicas da aprovação da respetiva Distribuição de Serviço Letivo (DSL), sem prejuízo da sua homologação pelo Reitor;

d) Da diferenciação das funções e do desempenho;

e) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes.

CAPÍTULO II

Funções, direitos e deveres dos docentes

Artigo 3.º

Funções

1 - Nos termos definidos no artigo 4.º do ECDU e no artigo 3.º do ECPDESP as funções dos docentes abrangem a:

a) Atividade de ensino;

b) Investigação científica, criação artística e desenvolvimento tecnológico;

c) Extensão universitária;

d) Gestão universitária.

2 - Compete ainda aos docentes participar em outras tarefas atribuídas pelos órgãos competentes da Universidade e das Unidades Orgânicas que se incluam no âmbito da missão da UE e da atividade de docente do ensino superior.

3 - Constituem funções específicas dos professores, atenta a sua categoria, as mencionadas no artigo 5.º do ECDU e no artigo 3.º do ECPDESP.

4 - Os docentes de carreira quando devidamente autorizados, numa base de equilíbrio plurianual e por tempo determinado, podem dedicar-se, total ou parcialmente, a uma das componentes da atividade académica nos termos definidos nos n.os 1 dos artigos 27.º, 28.º e 29.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Direitos

1 - Constituem direitos dos docentes da UE, para além de outros legalmente consagrados:

a) Determinar o conteúdo e os métodos do seu ensino, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Ser avaliado pelo conjunto das suas atividades de ensino, investigação científica, criação artística e desenvolvimento tecnológico e extensão e gestão universitárias, com base no mérito e no respeito pelo princípio da imparcialidade;

c) Dispor da propriedade intelectual ou industrial decorrente das suas atividades nas condições previstas pela lei e pelos regulamentos da UE;

d) Progredir na carreira docente, nas condições estabelecidas nas normas legais e tendo em consideração as necessidades e opções estratégicas da Universidade.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica o respeito pelas linhas de orientação pedagógica fixadas e aprovadas pelos órgãos competentes da UE e da Unidade Orgânica, nem o exercício das funções de coordenação que lhes competem.

Artigo 5.º

Deveres

1 - Constituem deveres genéricos dos docentes da UE:

a) Melhorar e atualizar continuamente a sua formação e desempenho pedagógico;

b) Implementar as atividades letivas de acordo com os objetivos e planos de estudo aprovados, com a duração e nas modalidades estabelecidas pelos órgãos competentes da Universidade e aprovado pelos órgãos competentes nacionais;

c) Zelar pelo sucesso escolar dos estudantes;

d) Contribuir para o desenvolvimento do espírito científico e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

e) Desempenhar ativamente as funções docentes nomeadamente lecionando as unidades curriculares atribuídas pelo Conselho Científico e elaborando e pondo à disposição dos estudantes os materiais didáticos atualizados;

f) Cumprir e respeitar os procedimentos e normas administrativas da Universidade;

g) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão universitária, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade nas áreas em que essas ações se projetem;

h) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da Universidade, assegurando o exercício de funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, cumprindo os procedimentos regulamentares da UE e da Unidade Orgânica;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da Instituição, da Região e da Sociedade em geral;

j) Contribuir para a produção de conhecimento através da investigação científica e da criação cultural, envolvendo a descoberta, aquisição e desenvolvimento de saberes, artes e práticas, de nível avançado.

2 - Para além dos deveres previstos no número anterior são ainda deveres dos docentes os previstos na lei, nomeadamente os constantes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, nomeadamente os deveres de assiduidade, pontualidade, lealdade e de imparcialidade, tal como explicitado nos números seguintes.

3 - O dever de assiduidade e de pontualidade impõe, designadamente a comparência a todas as provas académicas, aulas, reuniões e demais atividades nos horários previstos, devendo a sua presença manter-se durante toda a duração das mesmas.

4 - O dever de pontualidade impõe ainda o preenchimento diligente dos sumários, formulários e quaisquer outros documentos que forem exigidos pelos órgãos competentes da Universidade, da respetiva Unidade Orgânica e instituições da tutela.

5 - O dever de lealdade implica:

a) A reserva relativamente a toda e qualquer informação obtida através dos órgãos da Universidade ou das suas Unidades Orgânicas, cuja eventual divulgação deve ter em conta as regras estabelecidas pelo respetivo órgão;

b) O cumprimento estrito das regras relativas à acumulação de funções;

c) O não exercício por docentes, em regime de exclusividade e em tempo integral, em órgãos de gestão de outras instituições de ensino superior, podendo, aqueles, apenas ser vogais de conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior, conforme estatui o n.º 5 do artigo 51.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

6 - O dever de imparcialidade impõe o tratamento isento de todos os docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores e estudantes.

CAPÍTULO III

Regime de prestação de serviço e acumulação de funções

Artigo 6.º

Regimes de prestação de serviços

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.

3 - A manifestação da vontade de transição entre os regimes referidos nos números anteriores deverá ser apresentada por escrito ao Reitor, com conhecimento e parecer dos órgãos competentes da respetiva Unidade Orgânica, e produz efeitos a partir do dia um do mês seguinte ao da sua receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A mudança entre regimes só pode verificar-se após a permanência do docente no regime em que se encontra durante, pelo menos, um ano.

5 - O pessoal docente especialmente contratado exerce as suas funções no regime contratualmente estipulado e de acordo com o regulamento próprio.

Artigo 7.º

Dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70.º do ECDU e dos artigos 34.º e 34.º-A do ECPDESP, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada.

2 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva devem comprovar o cumprimento do mesmo mediante entrega da declaração anual e comprovativo de liquidação de rendimentos ou certidão de rendimentos de trabalho passada pela repartição de finanças respetiva.

3 - Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade, o docente deverá proceder à reposição das quantias indevidamente recebidas, correspondentes à diferença entre regime de dedicação exclusiva e o regime de tempo integral.

4 - Não viola o compromisso de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes do exercício de atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e no n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP.

5 - Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e da alínea j), do n.º 3, do artigo 34.º-A do ECPDESP, a perceção de remuneração é autorizada pelo Reitor, após parecer do Conselho de Gestão da Universidade desde que, cumulativamente:

i. A atividade exercida tenha nível científico ou técnico reconhecido pelos órgãos competentes da Unidade Orgânica como adequado à natureza, dignidade e funções docentes;

ii. As obrigações decorrentes do contrato ou do projeto não impliquem uma relação estável;

iii. As atividades sejam da responsabilidade da Instituição e os encargos e as ações estejam redigidas de acordo com o regulamento de prestação de serviços especializados da Universidade de Évora.

6 - Em caso algum poderá a perceção de remuneração decorrer da prestação de serviço letivo contabilizado na Distribuição de Serviço Docente da UE.

Artigo 8.º

Acumulação de funções

1 - É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formulados pelos docentes da UE, o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no artigo 51.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

2 - A competência para autorizar a acumulação de funções, sejam públicas ou privadas, remuneradas ou não remuneradas, cabe ao Reitor ouvido o Diretor da respetiva Unidade Orgânica.

3 - O requerimento do interessado deve ser entregue no secretariado da respetiva Unidade Orgânica antes do início de funções, devendo o prazo de instrução na escola não ser superior a 30 dias; a decisão do Reitor decorre no prazo de 30 dias após finalizado o processo na escola.

4 - Não serão autorizados, nos termos legais, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de atividade considerada concorrente da UE.

5 - O limite para acumulação de funções prevista no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 62/2007 é de 6 horas letivas semanais, independentemente do número de horas letivas que sejam atribuídas ao docente na sua Unidade Orgânica/Universidade (cf. n.º 7, do artigo 71.º do ECDU e n.º 1, do artigo 40.º do ECPDESP).

6 - A aferição do limite para acumulação referido no número anterior é efetuada com referência ao semestre em que se dê a acumulação não sendo permitida compensação de horas em semestres diferentes.

Artigo 9.º

Prestação de serviço docente em outras Unidades Orgânicas da UE

1 - Sempre que os docentes sejam chamados a lecionar em cursos da Universidade cuja direção de curso pertence a uma Unidade Orgânica diferente daquela em que o docente exerce a sua atividade, a prestação de serviços deve ser coordenada entre os Diretores das diferentes Unidades Orgânicas sem prejuízo da Distribuição de Serviço Docente competir aos respetivos Conselhos Científicos.

2 - O serviço docente contabilizado corresponde ao total de horas lecionadas e homologadas e sempre que haja excesso o mesmo deve ser compensado no mesmo ano letivo ou, se as condições do serviço não o permitirem, numa base plurianual e acordado entre as diferentes Unidades Orgânicas envolvidas.

CAPÍTULO IV

Período de trabalho, férias e licenças

Artigo 10.º

Duração do período de trabalho

1 - O período normal de trabalho dos docentes em tempo integral ou em regime de dedicação exclusiva é o determinado na Lei, contemplando horas letivas e demais atividades previstas no artigo 4.º do ECDU e no artigo 38.º do ECPDESP.

2 - Os docentes têm a carga letiva definida nos respetivos contratos, à qual acresce o tempo de apoio aos alunos, por força do disposto na alínea b), do artigo 4.º do ECDU e do n.º 6 do artigo 34.º do ECPDESP.

3 - As cargas horárias letivas excedentes serão contabilizadas e compensadas no mesmo ano letivo ou, se as condições de serviço o não permitirem, numa base plurianual.

4 - Parte do período semanal de serviço pode ser prestado fora das instalações da respetiva unidade orgânica desde que não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas no presente regulamento.

5 - O período de permanência obrigatório nas instalações da Universidade é, para os docentes em dedicação exclusiva e em regime de tempo integral, de 18,5 horas semanais independentemente da carga letiva atribuída.

6 - A contabilização do número de horas obrigatórias, dentro da instituição, deve ser efetuada numa base semestral, é da responsabilidade da Unidade Orgânica e será controlado pelo modelo a definir superiormente.

Artigo 11.º

Férias

1 - Os docentes têm direito ao número de férias atribuídas por lei aos trabalhadores que exercem funções públicas, as quais deverão ser gozadas nos períodos de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição.

2 - Na eventualidade de serem fixados períodos de encerramento da Instituição, os períodos de férias devem coincidir com aqueles.

3 - Excecionalmente os docentes poderão gozar dias de férias fora dos períodos de férias escolares, desde que o serviço fique assegurado e sejam autorizadas pelos órgãos competentes da Instituição.

Artigo 12.º

Faltas e substituições

1 - A não comparência de um docente numa determinada atividade, que lhe esteja diretamente afeta, acarreta a aplicação do regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores da função pública (cf. artigo 133.º e seguintes da Lei 35/2014, de 20 de junho Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - O não cumprimento do disposto no ponto 5 do artigo 10.º acarreta igualmente a aplicação do regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores da função pública.

3 - O disposto no número anterior não obsta a que, em caso de impossibilidade de comparência numa determinada atividade, o docente possa requerer ao Diretor da respetiva Unidade Orgânica a sua substituição por outro docente que preencha as condições necessárias ao cumprimento da tarefa.

Artigo 13.º

Licença sabática

1 - Os docentes de carreira têm direito à concessão de licença sabática nos termos previstos no artigo 77.º do ECDU e no artigo 36.º do ECPDESP.

2 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo Reitor, ou, por delegação, ao Diretor da Unidade Orgânica, após parecer favorável do Conselho Científico respetivo, devendo o programa de trabalhos ser de reconhecido interesse académico e científico para o professor e enquadrado nas opções de desenvolvimento da Universidade e desde que não haja prejuízo para o serviço letivo, o qual deve ser internamente assegurado.

3 - No prazo máximo de seis meses após a conclusão da licença sabática deve ser apresentado ao respetivo Conselho Científico relatório preliminar com os resultados do trabalho desenvolvido, sem prejuízo de, no prazo estipulado no ECDU/ECPDESP, ser entregue o relatório final. O incumprimento do disposto no presente número constitui o docente na obrigação de repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º do ECDU e no n.º 4 do artigo 36.º do ECPDESP.

4 - É da responsabilidade do Conselho Científico comunicar ao Diretor da Unidade Orgânica os casos de incumprimento, ficando o mesmo responsável pelo requerimento da abertura do competente procedimento disciplinar.

5 - Nos casos de impossibilidade de concessão de licença sabática por razões de serviço deverá a Unidade Orgânica regulamentar a seriação e concessão dos pedidos, tendo em consideração a avaliação dos docentes.

Artigo 14.º

Licenças especiais de serviço para atualização científica e técnica

1 - No termo do exercício de funções de direção nas Instituições de Ensino Superior ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU e no n.º 1 do artigo 41.º do ECPDESP por período continuado igual ou superior a 3 anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço, de duração compreendida entre o mínimo de 6 meses e o máximo de um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida no prazo máximo de 3 meses, após o termo de funções, e que conta como serviço efetivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se as seguintes funções na UE:

a) Reitor, Vice-Reitores e Pró-Reitores;

b) Diretores de Unidade Orgânica.

3 - A autorização é da competência do Reitor.

4 - A dispensa especial não é fracionável, nem passível de compensação ou troca, sendo gozada num período único, logo após o termo de funções.

5 - A acumulação de funções não confere direito a mais do que um período de licença.

6 - A licença especial de serviço não pode seguir-se a um período de licença sabática, nem pode preceder um período de licença sabática, total ou parcial, devendo entre ambas mediar pelo menos um ano letivo.

Artigo 15.º

Outras dispensas de serviço

1 - Independentemente do disposto nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento, os professores de carreira podem, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 77.º do ECDU, e do artigo 36.º do ECPDESP ser dispensados total ou parcialmente do serviço letivo, por períodos determinados.

2 - A autorização é da competência do Reitor sob proposta do Conselho Científico e ouvido o Diretor da Unidade Orgânica, sendo concedida preferencialmente para a realização de projetos que se enquadrem no plano estratégico ou nos planos de atividades da respetiva Unidade Orgânica ou da Universidade, em particular no que respeita à direção de projetos de alto valor científico e projetos relevantes de interação com a sociedade e desde que não haja qualquer prejuízo para a atividade letiva.

CAPÍTULO V

Das atividades dos docentes

SECÇÃO I

Do ensino

Artigo 16.º

Atividade de ensino

A atividade de ensino abrange:

a) O serviço de aulas e seminários presencial ou à distância;

b) Outro serviço, incluindo visitas de estudo e trabalhos de campo;

c) O serviço de exames, incluindo vigilâncias, correção de provas escritas e realização de exames orais;

d) A orientação de teses, dissertações, trabalhos de estágio e projetos;

e) A coordenação e lecionação em programas de verão e cursos livres, desde que autorizados pelo Conselho Científico da respetiva Unidade Orgânica;

f) O atendimento aos estudantes, que corresponde, em regra, a metade do serviço letivo;

g) A elaboração de textos pedagógicos;

h) A integração em júris, elaboração de pareceres e participação em reuniões de júri de concursos de provas académicas;

i) A orientação e tutoria dos vários ciclos de estudo e de pós graduação.

Artigo 17.º

Distribuição do serviço letivo

1 - O docente em regime de tempo integral presta o número de horas semanais de serviço de aulas e seminários que lhe for fixado pelo Conselho Científico da respetiva Unidade Orgânica, num mínimo de seis e num máximo de nove, sem prejuízo de poder ser feita a contabilização e compensação de um défice ou excesso de horas no ano ou no semestre subsequente ou numa base plurianual.

2 - A coordenação pedagógica e científica das unidades curriculares deve ser atribuída preferencialmente a professores de categoria mais elevada, podendo em casos especiais devidamente fundamentados ser atribuída a professores auxiliares.

3 - Os professores em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva não devem em cada ano lecionar mais do que seis Unidades Curriculares anuais em cursos de 1.º, 2.º ou 3.º ciclo, exceto em casos especiais devidamente fundamentados nomeadamente quando a Unidade Curricular for assegurada por uma equipa docente.

4 - Compete ao Conselho Científico aprovar a distribuição do serviço letivo, proposta pelos Departamentos, a qual está sujeita a homologação do Diretor da escola, ouvido o Conselho Pedagógico sendo a aprovação final competência do Reitor.

5 - Os professores não podem recusar o serviço letivo que lhes seja distribuído.

6 - É dispensado da prestação de serviço letivo o órgão referido no n.º 5 do artigo 44.º dos Estatutos da UE podendo no entanto, por sua iniciativa, essa dispensa não ser efetiva.

Artigo 18.º

Deveres dos docentes no âmbito das atividades de ensino

1 - No âmbito das atividades de ensino são funções dos docentes as previstas no ECDU, no ECPDESP e no artigo 5.º do presente regulamento, nomeadamente:

a) Contribuir para manter a qualidade dos ensinos ministrados na UE bem como os níveis de exigência que caracterizam a Instituição;

b) Estimular o envolvimento dos estudantes nas Unidades Curriculares que lecionam, promovendo um ambiente participativo e interativo nas aulas;

c) Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimento dos estudantes nas Unidades Curriculares que lecionam, respeitando as normas regulamentares aplicáveis;

d) Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das Unidades Curriculares e cursos;

e) Contribuir para a qualidade do ensino através da criação de novos conteúdos pedagógicos atualizados.

2 - São ainda deveres dos docentes:

a) Comparecer pontualmente a todas as atividades letivas e de avaliação, sendo a substituição apenas autorizada em casos excecionais devidamente fundamentados;

b) Publicitar no Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora (SIIUE) os sumários no período regulamentar;

c) Divulgar os horários de atendimento aos estudantes com duração semanal igual a metade do número de aulas lecionadas e comparecer pontualmente aos mesmos;

d) Comparecer às reuniões e serviços para os quais sejam convocados;

e) Participar nos inquéritos respeitantes às perceções de ensino/aprendizagem das Unidades Curriculares;

f) Respeitar as normas de avaliação definidas pelos Conselhos Pedagógicos;

g) Manter atualizada a ficha de Unidades Curricular do SIIUE.

3 - São em especial deveres dos docentes com responsabilidades de coordenação:

a) Elaborar e divulgar atempadamente o programa da Unidade Curricular bem como toda a informação a esta associada nomeadamente objetivos, bibliografia, metodologia e calendário de avaliação, utilizando para esse efeito o SIIUE;

b) Garantir nos prazos definidos o registo académico das classificações obtidas pelos estudantes;

c) Proceder, nos prazos fixados, à elaboração dos relatórios de autoavaliação das Unidades Curriculares sob sua coordenação no âmbito do Pro-Qual.

Artigo 19.º

Atividades de ensino de investigadores, doutorandos e bolseiros de investigação

1 - Nos termos definidos pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica, aos investigadores, doutorandos e bolseiros de investigação pode, com o acordo destes, ser atribuído serviço letivo, desde que não haja prejuízo para as atividades de investigação.

2 - O serviço letivo especificado no número anterior não deve exceder 4h semanais e no caso de bolseiros de investigação aplica-se o estabelecido nos regulamentos pertinentes das respetivas bolsas.

3 - O serviço letivo dos investigadores, doutorandos e bolseiros não é objeto de contrato específico e pelo mesmo não é devida remuneração adicional.

SECÇÃO II

Da investigação

Artigo 20.º

Atividades de investigação

No âmbito das atividades de investigação as funções dos docentes abrangem:

a) A pesquisa original;

b) O desenvolvimento tecnológico;

c) A criação científica e artística;

d) A publicação e divulgação dos resultados.

Artigo 21.º

Deveres específicos no âmbito das atividades de investigação

1 - No âmbito da sua atividade de investigação são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Coordenar e participar em projetos de desenvolvimento tecnológico e científico e de criação artística;

b) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área científica, os resultados obtidos;

c) Orientar e contribuir para a formação técnica, científica e cultural do pessoal com quem trabalham e dos investigadores que orientam;

d) Contribuir para a sustentabilidade financeira da atividade de investigação desenvolvida na Universidade, nomeadamente propondo projetos de investigação científica e tecnológica ou de criação artística às entidades financiadoras nacionais e internacionais;

e) Proteger sempre que adequado a propriedade intelectual desenvolvida tendo em consideração os regulamentos próprios da Universidade.

2 - Para maximizar o impacto das atividades de investigação e a concretização da missão da Universidade é dever dos docentes contribuir para a organização, funcionamento e desenvolvimento dos centros de investigação da Universidade, neles participando como membros integrados, salvo situações excecionais.

3 - Os docentes têm o dever de indicar a sua afiliação institucional à UE em todas as suas publicações e disponibilizá-las no repositório digital.

4 - Apenas as publicações (os programas de concertos, de exposições e de outras manifestações artísticas contabilizáveis na avaliação dos docentes são, para este efeito, consideradas publicações) depositadas no repositório digital são avaliadas.

SECÇÃO III

Da extensão universitária

Artigo 22.º

Atividades de extensão universitária

1 - No âmbito da extensão universitária as atividades dos docentes abrangem, nomeadamente:

a) O exercício de funções docentes, bem como a prestação de serviços, designadamente de ciência e tecnologia ou de índole cultural, em outras entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais com as quais a UE tenha acordos ou protocolos para o efeito;

b) A organização e lecionação de cursos presenciais ou à distância, ou ações de formação contínua abertos ao exterior;

c) A participação em órgãos de gestão não executivos de outras entidades nos termos de acordos ou protocolos estabelecidos entre a UE e a entidade em que ocorre a participação;

d) Outras atividades, da responsabilidade da UE, consideradas relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da instituição, serviço de cooperação e consultadoria a entidades públicas e privada, nacionais e internacionais desenvolvidas quer no âmbito de contratos, quer de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;

e) Atividades de divulgação e ações de valorização económica e social do conhecimento.

2 - O exercício das atividades de extensão referidas no número anterior carece de autorização do Reitor ouvido o Diretor da respetiva Unidade Orgânica.

3 - Os encargos com a remuneração pelo exercício de qualquer das funções previstas no presente artigo regem-se pelo Regulamento de prestação de serviços especializados.

4 - A remuneração auferida pelo exercício das funções ou atividades referidas nos termos do presente artigo não envolve violação do compromisso de exclusividade.

Artigo 23.º

Deveres específicos no âmbito da atividade de extensão universitária

No âmbito da sua atividade de extensão são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Fomentar e participar em programas de formação contínua, de intercâmbio de experiências, cursos e seminários destinados à divulgação científica, artística e tecnológica;

b) Realizar atividades de prestação de serviço promovendo a valorização económica e social do conhecimento em cooperação com o meio empresarial e o sector público;

c) Promover a transferência de tecnologia através da autoria e coautoria de patentes resultantes de desenvolvimento tecnológico ou de criação artística, observando o regulamento de propriedade industrial da UE;

d) Colaborar na elaboração de legislação e de normas técnicas;

e) Disseminar o conhecimento científico-tecnológico e cultural nomeadamente através da organização de visitas técnicas, congressos, conferências e outros eventos culturais;

f) Divulgar as atividades desenvolvidas no âmbito da UE e das suas Unidades Orgânicas.

SECÇÃO IV

Da gestão universitária

Artigo 24.º

Atividade de gestão Universitária

1 - As atividades de gestão universitária abrangem, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nomeadamente:

a) O exercício de cargos e funções nos órgãos da Universidade, bem como nos órgãos da respetiva Unidade Orgânica;

b) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação ou com autorização do Reitor da Universidade, ouvido o Diretor da respetiva Unidade Orgânica;

c) A coordenação e gestão de cursos;

d) O exercício de outros cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos competentes da Universidade.

2 - Os cargos de gestão universitária devem, preferencialmente, ser atribuídos aos docentes de carreira, podendo em casos excecionais, devidamente justificados e após autorização superior, ser atribuídos a docentes especialmente contratados.

3 - Os casos excecionais, referidos no número anterior, não alteram o regime contratual dos respetivos docentes, continuando-se-lhes a aplicar o disposto no n.º 5 do artigo 6.º

Artigo 25.º

Deveres específicos no âmbito da atividade de gestão universitária

1 - No âmbito da sua atividade de gestão universitária são deveres dos docentes:

a) Participar na direção e gestão da Universidade e das suas unidades, nomeadamente através da participação ativa em órgãos de governo, de gestão e de consulta, bem como em comissões permanentes ou temporárias determinadas por aqueles;

b) Participar na direção e gestão dos departamentos, centros de investigação e coordenação de cursos, áreas científicas ou disciplinares da respetiva Unidade Orgânica e em projetos institucionais que envolvam mais do que uma Unidade Orgânica;

c) Contribuir de forma ativa para a definição das políticas académicas e científicas da Unidade Orgânica e da Universidade;

d) Participar na avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, de acordo com a regulamentação em vigor;

e) Colaborar em comissões de avaliação de atividades de índole académica e científica, promovidas por entidades nacionais e internacionais, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios.

2 - Os docentes que se encontrem a desempenhar atividades de gestão, devem, nas suas faltas e impedimentos, assegurar a continuidade do funcionamento do respetivo órgão.

Artigo 26.º

Justificação de indisponibilidade

1 - Constituem justificação para a manifestação de indisponibilidade para o exercício das atividades mencionadas no artigo 24.º do presente regulamento:

a) A titularidade de cargos em órgãos com funções executivas;

b) O desempenho de cargos a que se refere a alínea a) nos 3 anos imediatamente anteriores;

c) A situação de licença sabática ou de dispensa de serviço letivo ou dispensa especial de serviço;

d) Outros motivos de natureza excecional.

2 - A decisão de aceitação de indisponibilidade é da competência do Reitor sem prejuízo de poder ser delegada nos Diretores das Unidades Orgânicas.

3 - Quando não autorizada, a não aceitação de cargos de gestão deverá ser considerada na avaliação de desempenho.

CAPÍTULO VI

Perfis de atividade

Artigo 27.º

Perfil de ensino

1 - Os docentes de carreira com contrato por tempo indeterminado podem solicitar ao Conselho Científico da Unidade Orgânica que o exercício da sua atividade académica se desenvolva predominantemente na componente de serviço docente, aqui designado por perfil de ensino.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser feito nos prazos e nos termos definidos pelo Conselho Científico e obrigatoriamente objeto de parecer do Diretor de departamento e do Diretor da Unidade Orgânica.

3 - A atividade em perfil de ensino, pode ser feita em anos sucessivos, devendo o pedido deve ser renovado anualmente.

4 - Tendo deferimento a atividade em perfil de ensino é coincidente com o ano letivo seguinte à formulação do pedido.

5 - O docente com atividade em perfil de ensino terá um serviço letivo entre um mínimo de 12 e um máximo de 18 horas semanais.

6 - O pedido de perfil em atividade de ensino deve ser acompanhado de declaração do docente atestando que aceita o aumento de carga horária associada a este perfil no presente regulamento.

7 - Ao aumento da carga letiva semanal acresce igualmente o tempo de apoio aos alunos que será sempre igual a metade do serviço letivo.

8 - No serviço referido anteriormente não estão contabilizadas as horas de orientação de trabalhos de dissertação teses ou estágios ou quaisquer outras horas de orientação tutorial.

9 - O perfil em atividade de ensino pressupõe que o docente exerce atividade de investigação, embora com intensidade reduzida.

10 - A avaliação do docente deverá ter em consideração esta situação.

11 - O docente poderá sempre pedir, nos prazos definidos para tal no regulamente de avaliação de desempenho, a avaliação por ponderação curricular casos em que a classificação da atividade de investigação será a decorrente da avaliação por ponderação curricular.

12 - A atividade em perfil de ensino pode igualmente ser proposta ao docente pelo Diretor da Unidade Orgânica, acompanhada de parecer do Diretor do Departamento, numa base plurianual. Nestes casos, no final do período contratualizado, o número de horas letivas atribuídas não deve exceder o máximo de 18 horas semanais.

13 - O perfil de ensino, quando proposto pelo Diretor da Unidade Orgânica, obedece aos mesmos prazos e à mesma regulamentação aplicada aos pedidos formulados pelo docente.

Artigo 28.º

Perfil de investigação

1 - Os docentes de carreira com contrato por tempo indeterminado podem solicitar ao Conselho Científico da Unidade Orgânica que o exercício da sua atividade académica se desenvolva predominantemente na componente investigação científica ou cultural, aqui designado por atividade em perfil de investigação.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser feito nos prazos e nos termos definidos pelo Conselho Científico e obrigatoriamente objeto de parecer do Diretor de departamento e do Diretor da Unidade Orgânica.

3 - A atividade em perfil de investigação, pode ser feita em anos sucessivos. Devendo o pedido ser renovado anualmente.

4 - Tendo deferimento a atividade em perfil de investigação é coincidente com o ano letivo seguinte à formulação do pedido.

5 - O docente com atividade em perfil de investigação terá um serviço letivo mínimo de 2 horas semanais e um máximo de 4 horas.

6 - À carga letiva semanal referida no número anterior acresce igualmente o tempo de apoio aos alunos que será sempre igual a metade do serviço letivo.

7 - No serviço referido anteriormente não estão contabilizadas as horas de orientação de trabalhos de dissertação teses ou estágios ou quaisquer outras horas de orientação tutorial.

8 - Durante o período de atividade em perfil de investigação, a avaliação do docente deverá ter em conta esta situação.

9 - O docente poderá sempre pedir, nos prazos definidos para tal no regulamento de avaliação de desempenho, a avaliação por ponderação curricular casos em que a classificação será a decorrente da avaliação por ponderação curricular.

10 - Para o deferimento do pedido do docente para exercer atividade em perfil de investigação, o Conselho Científico da Unidade Orgânica terá em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

a) Plano de trabalhos proposto pelo docente, considerando a relevância científica e a exequibilidade do plano, e ainda a sua inserção em projetos de investigação financiados externamente tendo em conta a dimensão do projeto e as atividades a desempenhar pelo docente nesses projetos;

b) Existir parecer subscrito pelo Diretor da Unidade Orgânica, expressando não haver necessidade do docente ser substituído no serviço letivo. Neste caso e durante o respetivo período, não pode ser autorizada qualquer proposta de contratação de docentes convidados para o Departamento ao qual pertence o docente que elaborou o pedido;

c) Em alternativa, existirem verbas próprias que possam ser mobilizadas pela Unidade Orgânica para a contratação de docentes convidados que assegurem o trabalho previamente atribuído ao interessado. Estas verbas apenas podem ser retiradas dos overheads das prestações de serviços especializados dessa Unidade Orgânica;

d) Para além do referido nas alíneas anteriores, a contratação de docentes convidados só poderá ser autorizada se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

i. A média de horas dos restantes docentes do departamento não estiver abaixo do mínimo legal previsto no ECDU ou no ECPDESP;

ii. Não se verificar incumprimento das normas legais e/ou regulamentares e/ou das orientações da tutela e da Universidade.

Artigo 29.º

Perfil extensão

1 - Os docentes de carreira com contrato por tempo indeterminado podem solicitar ao Conselho Científico da Unidade Orgânica que uma parte anualmente contratualizada da sua atividade académica se desenvolva na componente extensão, aqui designado por atividade em perfil de extensão.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser feito nos prazos e nos termos definidos pelo Conselho Científico e devem ser redigidas de acordo com o regulamento de prestação de serviços especializados.

3 - O pedido tem, obrigatoriamente, de ser objeto de parecer do Diretor de departamento e do Diretor da Unidade Orgânica.

4 - A atividade em perfil de extensão, pode ser feita em anos sucessivos até um máximo de 4 anos, mas o pedido deve ser renovado anualmente.

5 - Ao docente com atividade em perfil de extensão poderá ser ponderada a atribuição de um serviço letivo máximo de 6 horas semanais.

6 - À carga letiva semanal referida no número anterior acresce igualmente o tempo de apoio aos alunos que será sempre igual a metade do serviço letivo.

7 - No serviço referido anteriormente não estão contabilizadas as horas de orientação de trabalhos de dissertação teses ou estágios ou quaisquer outras horas de orientação tutorial.

8 - A atribuição desta "redução de horas" depende da avaliação por parte do Diretor da Unidade Orgânica, após parecer do Diretor do Departamento, do impacto da ação de extensão para os objetivos estratégicos da Unidade Orgânica.

9 - As propostas têm de ser redigidas em conformidade com o regulamento de prestação de serviços especializados.

10 - Não é autorizada, sob nenhuma circunstância, a contratação de docentes convidados para substituição do docente que efetue o pedido para o exercício da atividade em perfil de extensão.

CAPÍTULO VII

Planos, programas e sumários

Artigo 30.º

Planos e programas das unidades curriculares

1 - Cabe aos Diretores de Curso a elaboração dos planos de estudo, bem como a proposta dos programas e dos métodos de ensino e de avaliação.

2 - É competência do Conselho Científico da Unidade Orgânica, ouvido o respetivo Conselho Pedagógico, a responsabilidade pela aprovação dos planos de estudo, bem como dos programas e dos métodos de ensino e de avaliação, nos termos definidos nos respetivos estatutos.

3 - Os docentes gozam de liberdade de orientação e de opinião científica na elaboração dos programas e na lecionação das matérias ensinadas, no quadro do plano de estudos elaborado pelo Conselho Científico.

4 - Toda a informação curricular dos cursos ministrados na UE deverá estar disponível, e atualizada, na sua página de internet e nas páginas das suas Unidades Orgânicas.

5 - Esta informação tem que ser coincidente com a aprovada pelos organismos legalmente definidos e só pode ser introduzida qualquer alteração quando a mesma tiver sido aprovada pela A3ES e publicada no Diário da República.

Artigo 31.º

Sumários e Presenças dos estudantes

1 - Os docentes elaboram o sumário de cada aula contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular, e com menção dos elementos bibliográficos fundamentais.

2 - Os sumários devem ficar disponíveis no SIIUE nos prazos regulamentares definidos nos regulamentos e despachos sobre o assunto.

3 - Os docentes devem ainda zelar pelo cumprimento das diretivas relativas às folhas de presença dos estudantes.

CAPÍTULO VIII

Professores aposentados, jubilados e eméritos

Artigo 32.º

Professores aposentados e jubilados

1 - Nos termos do artigo 83.º do ECDU ou do artigo 42.º do ECPDESP aos professores que se aposentem por limite de idade cabe a designação de jubilado.

2 - Os professores aposentados e jubilados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros de júris de provas para atribuição do grau de mestre/doutor;

c) Ser membros de júris para atribuição do grau de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Desenvolver trabalhos de investigação.

3 - Os professores aposentados e jubilados podem ainda, a título excecional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio científico:

a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECDU, ou pelo ECPDESP, e abertos pela UE, considerando-se, para esse efeito, como membro interno;

b) Lecionar em situações excecionais, sem remuneração, na UE, não podendo contudo satisfazer necessidades permanentes de serviço letivo.

4 - Os professores aposentados ou jubilados podem ainda integrar comissões ou grupos de trabalho dentro da Universidade e das suas Unidades Orgânicas desde que não incluam órgãos de gestão nem a direção de áreas científicas ou disciplinares.

Artigo 33.º

Professores eméritos

1 - Professor emérito é o título honorífico, de natureza excecional, que a UE concede aos professores aposentados ou jubilados cuja contribuição para a atividade da respetiva Unidade Orgânica ou da Universidade reja reconhecida de elevado mérito.

2 - O título é conferido pelo Reitor após aprovação pelo Conselho Científico da UE e sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica em conformidade com o estatuto de professor emérito da UE.

3 - O professor emérito pode manter, nos termos acordados com a UE e previstos no respetivo estatuto, uma colaboração regular com a Universidade podendo exercer, sem remuneração, todas as funções dos docentes, exceto o exercício de cargos em órgãos de governo e de gestão da Universidade e das suas Unidades Orgânicas.

4 - O Professor emérito pode ser chamado a participar nas reuniões dos Conselhos Científicos ou Técnico-Científicos da respetiva Unidade Orgânica ou da UE sem direito a voto.

CAPÍTULO IX

Precedências

Artigo 34.º

Precedências por categoria

A determinação da precedência entre os docentes obedece à seguinte ordem:

a) No âmbito do ECDU:

i. Professor Emérito;

ii. Professor Catedrático;

iii. Professor Associado;

iv. Professor Auxiliar;

b) No âmbito do ECPDESP:

i. Professor Emérito;

ii. Professor Coordenador Principal;

iii. Professor Coordenador;

iv. Professor Adjunto.

Artigo 35.º

Precedência na categoria

1 - Nas categorias de professor associado e auxiliar, os professores com agregação precedem os professores sem agregação.

2 - Dentro de cada categoria a precedência é estabelecida pela data da outorga do contrato.

3 - Dentro de cada categoria o pessoal docente de carreira prefere sobre o pessoal especialmente contratado.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 36.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação deste regulamento serão resolvidas por despacho do Reitor.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia a seguir à sua publicação no Diário da República.

08/09/2015. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

208932205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1545247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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