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Portaria 477/87, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas.

Texto do documento

Portaria 477/87
de 5 de Junho
O Decreto 32633, de 20 de Janeiro de 1943, criou a Caixa de Reformas dos Jornalistas (CRJ) e determinou no seu artigo 2.º que, além das contribuições das empresas e dos beneficiários, constituiria ainda receita da CRJ «um adicional de 1% sobre toda a publicidade paga nos jornais diários».

A receita integrada pelo adicional em causa ficava adstrita, nos termos do artigo 4.º do referido Decreto 32633, à constituição de reservas matemáticas e ao reforço do fundo de reserva, podendo ainda ser aplicada na manutenção de um fundo de assistência, como era corrente nas antigas caixas de previdência.

Com a criação da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas (CPAFJ) foram transferidos para o âmbito da então Caixa Nacional de Pensões (CNP) os beneficiários e contribuintes da CRJ, transferência essa determinada por despacho ministerial de 23 de Setembro de 1968, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 8 de Outubro de 1968.

Nos termos do n.º 6 deste despacho, a CPAFJ deveria transferir para a CNP os valores necessários à cobertura dos encargos com a citada transferência de beneficiários.

Nos termos da portaria de 26 de Fevereiro de 1976, publicada no Diário do Governo, 3.ª série, de 30 de Março de 1976, a receita proveniente do adicional sobre publicidade passou a ser integralmente adstrita ao fundo de reserva da então CNP até à extinção da dívida a que se referia o já citado n.º 6 do despacho ministerial de 23 de Novembro de 1968.

O facto de se encontrar já extinta a dívida em causa impõe agora a necessidade de se ponderar o regime aplicável ao referenciado adicional, bem como as finalidades a que o mesmo deve ficar adstrito em termos de futuro.

Com esse objectivo, a presente portaria aprova um regulamento para adequado enquadramento do fundo especial, agora chamado de segurança social, dos jornalistas, para o qual continuam a reverter as receitas do adicional de 1% sobre a publicidade paga nos jornais diários.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto 32633, de 20 de Janeiro de 1943:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas, publicado em anexo à presente portaria, que integra e substitui o fundo de assistência, nunca regulamentado, previsto no artigo 4.º do Decreto 32633, de 20 de Janeiro de 1943.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte àquele em que se completarem 30 dias sobre a data da sua publicação.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 13 de Maio de 1907.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas
CAPÍTULO I
Do âmbito pessoal e material
SECÇÃO I
Objectivo e âmbito pessoal
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Regulamento define o esquema e a forma de concessão das prestações pecuniárias asseguradas pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas, a seguir designado por Fundo.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O âmbito pessoal do Fundo abrange:
a) Os jornalistas beneficiários activos do regime de segurança social;
b) Os pensionistas de invalidez ou de velhice que à data da reforma exercessem a profissão de jornalista;

c) Os jornalistas em situação de pré-reforma ou de reforma antecipada;
d) Os familiares dos jornalistas referidos nas alíneas anteriores que, por sua morte, tenham direito a pensão de sobrevivência, nos termos estabelecidos no regime geral de segurança social.

SECÇÃO II
Âmbito material
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 3.º
Natureza das prestações
As prestações concedidas no âmbito deste Regulamento têm natureza pecuniária e não consubstanciam direitos garantidos, podendo sofrer as alterações que a evolução das disponibilidades do Fundo determinem.

Artigo 4.º
Finalidade das prestações
As prestações concedidas pelo Fundo têm por finalidade a prevenção ou a reparação de situações de risco social agravado.

Artigo 5.º
Tipos de prestações
As prestações podem ser:
a) Periódicas complementares;
b) Eventuais de apoio social.
Artigo 6.º
Condição geral de atribuição
É condição geral para a atribuição das prestações previstas no presente Regulamento que a capitação de rendimentos do beneficiário do Fundo, se isolado, ou do respectivo agregado familiar seja igual ou inferior a, respectivamente, 60% ou 50% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

SUBSECÇÃO II
Prestações períodicas complementares
Artigo 7.º
Condições especiais de atribuição
A atribuição das prestações periódicas complementares previstas no presente Regulamento depende ainda das seguintes condições alternativas:

a) Inexistência do direito a prestações conferidas por regimes obrigatórios de protecção social na eventualidade geradora do risco social a proteger;

b) Manifesta insuficiência do montante das prestações garantidas por regimes obrigatórios para fazer face à situação concreta do beneficiário.

Artigo 8.º
Casos específicos de atribuição
1 - Podem ainda ser atribuídas prestações períodicas sempre que, embora haja direito a prestações de regimes obrigatórios de protecção social, os beneficiários do Fundo se encontrem a aguardar o início do seu pagamento.

2 - Nos casos referidos no número anterior os montantes concedidos pelo Fundo devem ser deduzidos no valor das prestações a pagar.

Artigo 9.º
Beneficiários das prestações periódicas complementares
As prestações periódicas complementares podem ser concedidas aos jornalistas em situação de reforma por invalidez ou velhice, de pré-reforma ou de reforma antecipada, bem como aos cônjuges sobrevivos dos jornalistas.

Artigo 10.º
Periodicidade e montante
1 - As prestações períodicas complementares são pagas mensalmente.
2 - O montante das prestações periódicas complementares é fixado em valor mensal igual a 40% do valor da pensão social para beneficiários sem pessoas a cargo e em 60% daquele valor para beneficiários com pessoas a cargo.

SUBSECÇÃO III
Prestações eventuais
Artigo 11.º
Finalidades
1 - As prestações eventuais podem ser concedidas para fazer face a situações de risco social agravado determinadas pela verificação de algumas das seguintes eventualidades:

a) Desemprego;
b) Doença;
c) Deficiência;
d) Morte;
e) Grave desajustamento psico-social.
2 - Para prossecução dos seus fins pode a Casa da Imprensa ser beneficiária de apoio, que revestirá a forma de empréstimos reembolsáveis em prestações e sem cobrança de juros.

3 - A forma de apoio referido no número anterior é também aplicável às situações enunciadas no n.º 1.

Artigo 12.º
Montante das prestações eventuais
1 - O montante anual global das prestações eventuais concedidas a cada beneficiário ou agregado familiar é fixado caso a caso, tendo em atenção os elementos constantes do processo, mas não pode exceder o valor de cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

2 - Desde que existam disponibilidades financeiras, pode a instituição gestora propor a concessão de uma prestação de apoio social de valor superior ao fixado no número anterior, sempre que a situação de risco social agravado o justifique.

CAPÍTULO II
Do processo e da gestão das prestações
Artigo 13.º
Requerimento
O requerimento para atribuição das prestações previstas neste Regulamento deverá ser apresentado na instituição de segurança social gestora, acompanhado de declaração do beneficiário, feita sob compromisso de honra, quanto à composição do agregado familiar e ao montante dos respectivos rendimentos e indicando a origem dos mesmos.

Artigo 14.º
Organização dos processos
1 - Os processos para atribuição das prestações devem compreender, para além do requerimento e do documento referido no artigo anterior, os seguintes elementos:

a) Relatório do serviço social da instituição gestora sobre as condições sócio-económicas do beneficiário e do agregado familiar;

b) Quaisquer outros elementos que a instituição gestora considere adequados à correcta definição da situação do beneficiário, designadamente a verificação oficiosa de rendimentos;

c) Proposta fundamentada do montante da prestação a atribuir, quando for caso disso.

Artigo 15.º
Decisão
1 - Os processos para atribuição das prestações referidas no artigo 5.º, depois de devidamente instruídos, são objecto de decisão por parte da instituição gestora sobre o fundamento dos requerimentos e sobre o montante das prestações.

2 - A decisão a que se refere o número anterior relativamente aos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º compete ao Secretário de Estado da Segurança Social, sem prejuízo das delegações de competência estabelecidas.

Artigo 16.º
Pagamento das prestações
O pagamento das prestações compete à instituição gestora.
Artigo 17.º
Competência para a gestão das prestações
1 - A instituição competente para assegurar a gestão das prestações atribuídas nos termos do presente Regulamento é a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas (CPAFJ).

2 - A competência reconhecida nos termos do número anterior é automaticamente assumida pelos centros regionais de segurança social quando se efectuar a integração e descentralização da CPAFJ.

CAPÍTULO III
Do financiamento e da gestão financeira
Artigo 18.º
Receitas do Fundo
Constituem receitas do Fundo:
a) O adicional sobre a publicidade paga nos jornais diários, fixado no artigo 2.º do Decreto 32633, de 20 de Janeiro de 1943;

b) Os rendimentos do capital;
c) As doações, legados e heranças;
d) Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 19.º
Despesas do Fundo
Constituem despesas do Fundo:
a) O valor das prestações periódicas complementares;
b) O valor das prestações eventuais de apoio social.
Artigo 20.º
Contabilidade de receitas e despesas
1 - As receitas e despesas do Fundo são contabilizadas, respectivamente, em contas autónomas da instituição encarregada da gestão financeira.

2 - A instituição encarregada da gestão financeira do Fundo deve remeter mensalmente à instituição gestora das prestações o montante das despesas previstas.

Artigo 21.º
Competência para a gestão financeira
A gestão financeira do Fundo é da competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), o qual a exercerá de forma diferenciada, com contabilização autónoma e de modo a garantir uma adequada aplicação dos valores disponíveis, em função das despesas inerentes às prestações financiadas pelo Fundo.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Adequação do Regulamento
No final do primeiro ano de gestão do Fundo, de acordo com o presente Regulamento, deve proceder-se à avaliação dos dados físicos e financeiros recolhidos pela CPAFJ e pelo IGFSS, por forma a possibilitar uma eventual adequação pontual das prestações aos meios existentes.

Artigo 23.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento é obrigatoriamente revisto três anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo, na base da experiência recolhida, às reais situações de carência dos beneficiários e às disponibilidades financeiras do Fundo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-01-20 - Decreto 32633 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Cria a Caixa de Reformas dos Jornalistas, destinada a abranger todos os indivíduos inscritos no Sindicato Nacional dos Jornalistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-19 - Portaria 506/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Integra o Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas na Casa da Imprensa - Associação Mutualista, e estabelece as normas para esse efeito.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 135/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revoga o adicional de 1% sobre toda a publicidade paga nos jornais diários, criado pelo Decreto 32633, de 20 de Janeiro de 1943.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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