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Decreto-lei 202/2015, de 17 de Setembro

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Sumário

Atribui ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., as funções relativas à emissão, renovação e portabilidade, em Portugal, do identificador designado por Legal Entity Identifier e estabelece o respetivo regime

Texto do documento

Decreto-Lei 202/2015

de 17 de setembro

O projeto Legal Entity Identifier (LEI), enquanto identificador único, alfanumérico, que permite identificar internacionalmente entidades que sejam contrapartes em transações comerciais, advém de uma recomendação do G20 ao Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) e visa a criação de um identificador único e universal para as «entidades legais» que participem em transações financeiras, designadamente como contrapartes. Este identificador é um código alfanumérico de 20 dígitos, não se confunde com o número de pessoa coletiva nacional e obedece a uma estrutura internacionalmente definida, sendo que ao mesmo deve ficar associado um conjunto de informações respeitantes à identificação da entidade (denominação, NIPC e sede) e à própria situação do LEI (data de atribuição, data da última atualização e data de validade), que necessariamente tem que ser mantida atualizada e deve ser disponibilizada gratuitamente.

O projeto está em fase de desenvolvimento e é atualmente da responsabilidade do Regulatory Oversight

Comittee (ROC), formalmente criado em novembro de 2012, pela Carta de instituição do ROC para o Sistema Global de ldentificação de Entidades Legais (Charter of the Regulatory Oversight Committee For the Global Legal Entity Identifier System), um documento da iniciativa conjunta dos Ministros das Finanças e Governadores dos Bancos Centrais do G20 e do Conselho de Estabilidade Financeira, para coordenar e superintender o enquadramento mundial da identificação de pessoas jurídicas, o Global LEI System, e composto por cerca de 60 autoridades de mais de 40 países, com responsabilidade na supervisão e regulação de instituições e mercados financeiros, do qual o Banco de Portugal é membro efetivo e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários membro observador.

É ao ROC, a partir da proposta feita pelo membro representante de cada país, que cabe a certificação das Local Operating Units (LOU) - entidades públicas ou privadas que, em cada Estado, facultam às entidades o código LEI e a quem caberá registar e disponibilizar a informação associada ao código.

Até que o projeto esteja concluído, foi adotada uma solução transitória, em que entidades reconhecidas, designadas por pre-LOU, emitem códigos compatíveis com o sistema LEI - os chamados códigos pre-Legal Entity Identifier (códigos pre-LEI).

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou, em 29 de janeiro de 2014, a Recomendação EBA/REC/2014/01, na qual recomenda que as autoridades nacionais competentes se certifiquem que as instituições supervisionadas, sujeitas a obrigações de reporte à EBA, obtêm um código pre-LEI.

Nessa medida, o Banco de Portugal recomendou, através da carta-circular n.º 3/2014/DSP, de 14 de março de 2014, que as instituições de crédito e as empresas de investimento sujeitas ao âmbito de aplicação da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as instituições sujeitas ao reporte de informação à EBA no âmbito dos Implementing Technical Standards («ITS») nos termos do disposto no artigo 99.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 («CRR»), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e abrangidas pelo artigo 3.º da Decisão da EBA n.º EBA/DC/090, de 24 de janeiro de 2014, e as restantes instituições sujeitas ao reporte de informação à EBA no âmbito dos ITS, nos termos do disposto no artigo 99.º do CRR devam solicitar a emissão de um código pre-LEI a uma pre-Local Operating Unit (pre-LOU) autorizada pelo LEI Regulatory Oversight Committee (ROC).

Também nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (EMIR) relativo à obrigação de comunicação de transações sobre contratos de derivados aos designados Repositórios de Transações, a identificação das contrapartes financeiras e não financeiras sujeitas a este dever deve ser feita com base no designado código LEI, tal como previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1247/2012, da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, substituindo os códigos pre-LEI atualmente utilizados para este efeito.

Por outro lado, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) publicou, em 20 de outubro de 2014, orientações sobre o Legal Entity Identifier, destinadas a facilitar a utilização do LEI enquanto código de identificação único para empresas e grupos de seguros e resseguros, assim como para instituições de realização de planos de pensões profissionais, sob supervisão das autoridades nacionais competentes. Estas orientações determinam designadamente que as autoridades nacionais competentes devem solicitar às instituições sob a sua supervisão que obtenham um código emitido por uma LOU (um código LEI).

Assinala-se ainda a crescente exigência de utilização do código LEI por sociedades cuja atividade não é predominantemente financeira para efeitos de identificação internacional dessas entidades no âmbito de transações e reportes financeiros contabilísticos.

É neste contexto que se torna urgente o patrocínio de uma LOU em Portugal para a prestação do serviço supra mencionado, entidade essa que possa garantir os vários requisitos do mesmo, constantes das recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira (FSB), garantindo um sistema de informação que assegure a emissão dos códigos LEI nos termos definidos, o armazenamento e a manutenção de toda a informação de identificação das entidades associadas ao processo e a difusão a nível global da lista dos mesmos.

O processo de acreditação exige que o candidato assuma um conjunto de compromissos e, designadamente, que esteja em condições de cumprir os requisitos do serviço, de acordo com as diretrizes emitidas por aquele órgão.

Não existe uma definição internacional sobre a determinação das entidades que deverão assumir tais funções, sendo que as mesmas têm sido atribuídas, consoante os países, a Bancos Centrais, Câmaras de Comércio, Bolsas de Valores, ou serviços de registo (como acontece em Espanha).

Considerando, por um lado, a missão do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), no que respeita à prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação, onde se inclui a atribuição de número de identificação (que no caso das pessoas coletivas, é também o número fiscal), a capacitação dos serviços de registo para a atividade transacional, e a sua atuação sobre as bases de dados onde constam identificadas a maior parte das entidades potencialmente utilizadoras do LEI (registo comercial e ficheiro central de pessoas coletivas), e, por outro lado, o facto daquele instituto estar em condições de cumprir todos os requisitos da prestação do serviço em causa, nos moldes atualmente definidos, conclui-se ter o IRN, I. P., o perfil adequado para desempenhar as funções de LOU.

O presente decreto-lei reconhece que o IRN, I. P., pode assumir as funções de LOU nacional e assumir os compromissos internacionais inerentes ao projeto, pelo que lhe atribui as funções relativas à emissão, renovação e portabilidade, em Portugal, do identificador designado por Legal Entity Identifier.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Notários e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - Pelo presente decreto-lei são atribuídas ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), as funções relativas à emissão, renovação e portabilidade, em Portugal, do identificador designado por Legal Entity Identifier.

2 - O exercício das funções a que se refere o número anterior depende da acreditação do IRN, I. P., pela entidade internacional competente, no âmbito do Global Legal Entity Identifier System.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) Legal Entity Identifier (abreviadamente designado por LEI), o identificador único, alfanumérico, que permite identificar internacionalmente entidades que sejam contrapartes em transações financeiras;

b) Global Legal Entity Identifier System (abreviadamente designado por GLEIS), o Sistema Global de Identificação de Entidades Legais;

c) Regulatory Oversight Comittee (abreviadamente designado por ROC), a entidade responsável por coordenar e superintender o GLEIS;

d) Local Operating Unit (abreviadamente designada por Entidade LOU), a entidade nacional que procede à emissão, renovação e portabilidade de LEI.

Artigo 3.º

Prossecução da atribuição

A tramitação do procedimento de emissão, renovação e portabilidade do LEI pelo IRN, I. P., enquanto LOU, cabe ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo de aplicação

A emissão e portabilidade do LEI em Portugal pelo IRN, I. P., é efetuada relativamente às seguintes entidades:

a) Entidades sujeitas a registo comercial, com sede em Portugal;

b) Entidades sujeitas a inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), com sede em Portugal;

c) Fundos, identificados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 14/2013, de 28 de janeiro, cuja sociedade gestora ou outro representante legal, nos casos aplicáveis, estejam sediados em Portugal;

d) Outras entidades não previstas nas alíneas anteriores, designadamente entidades com sede no estrangeiro, legal ou regulamentarmente obrigadas à utilização do identificador LEI, nos termos a autorizar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 5.º

Informação associada ao LEI

1 - Ao identificador LEI é associado um conjunto de informação, de acordo com o formato de dados internacionalmente aprovado pelo ROC.

2 - A informação associada ao LEI, que identifica as entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo anterior é validada com recurso à informação das bases de dados do registo comercial, ficheiro central de pessoas coletivas e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), respetivamente.

3 - A informação disponibilizada pelo requerente do LEI quanto a entidades abrangidas pela alínea d) do artigo anterior pode ser confirmada com recurso a outras bases de dados ou fontes de informação, a definir na portaria ali referida.

4 - Os elementos referidos no n.º 2 podem ser oficiosa e gratuitamente atualizados por comunicação do registo comercial e do FCPC nos termos e condições que vierem a ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

5 - Quando respeite a fundos, a atualização a que se refere o número anterior pode ser feita por comunicação da AT, nos termos e condições que vierem a ser fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

6 - O serviço LEI prestado pelo IRN, I. P., é disponibilizado em sítio na Internet público gerido por esta entidade, onde igualmente consta a informação associada ao código LEI.

7 - O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente decreto-lei deve respeitar as disposições em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas na Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 6.º

Forma do pedido

O pedido de emissão, renovação ou portabilidade do LEI é efetuado por via eletrónica, através de sítio na Internet disponibilizado e mantido pelo IRN, I. P., presencialmente ou por correio, em formulário próprio aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo deste instituto.

Artigo 7.º

Emolumentos

A emissão, renovação e portabilidade do LEI, bem como as atualizações de informação associada estão sujeitas ao pagamento de emolumentos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Promulgado em 10 de setembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1545137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 14/2013 - Ministério das Finanças

    Procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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