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Anúncio (extracto) 1195/2007, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Alteração dos estatutos da associação ASSOFT - Associação Portuguesa de Software

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1195/2007

Certifico que, no dia 18 de Dezembro de 2006, a fls. 11 e 11 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 133-A do Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida, em Lisboa, a cargo do notário, Carlos Manuel da Silva Almeida, se encontra exarada uma escritura de alteração de estatutos de uma associação, sem fins lucrativos e por tempo indeterminado.

Denominação - a designação supra-epigrafada.

Sede - a sede da Associação é no Edifício Rosa da AIP, Praça das Indústrias, Rua da Junqueira, 39, 1.º, em Lisboa, freguesia de Alcântara.

Objecto - a Associação tem por objecto:

a) A gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos em relação aos produtos de software (programas de computador) e documentação auxiliar criados e produzidos pelos seus representados;

b) A representação de entidades congéneres estrangeiras em território português e daquelas que representam os seus representados no respectivos territórios nacionais; e c) Complementar a promoção, a defesa e a divulgação da qualidade, da legalidade e da integridade do software em Portugal, assim como do hardware e sistemas de comunicações que lhe estejam associados.

São três as classes de associados:

Associados colectivos/institucionais - compreende as pessoas colectivas com domicílio em Portugal que contribuam com a quota de associado nos termos deste estatuto e do regulamento interno;

Associados individuaiscompreende as pessoas singulares com domicílio em Portugal ou no estrangeiro que prestem à Associação colaboração apreciável e regular;

Associados honorários - eleitos pela assembleia geral, de entre pessoas individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido por serviços eminentes prestados à sociedade ou à ciência.

Exclusão - exclusão da qualidade de associado colectivo/institucional:

a) Ipso facto, pela omissão do pagamento da quota a que está obrigado, uma vez decorridos seis meses da data estabelecida para o pagamento regular da quota de associado, que deve ser efectuado até ao 5.º dia do mês de Janeiro de cada ano;

b) Por decisão da direcção, mediante requerimento enviado pelo associado para o efeito, através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao dia 31 de Dezembro do ano em que é apresentado o requerimento. a decisão da direcção produzirá os seus efeitos a contar da data em que é tomada;

c) Por decisão da direcção e a contar da data da decisão, caso a direcção tome conhecimento da prática pelo associado de qualquer violação ao direito de autor ou constituição de arguido pelos mesmos factos. a direcção poderá decidir pela suspensão temporária do associado caso considere ser esta a sanção mais adequada que a exclusão;

d) Por decisão da direcção e a contar da data da decisão, em caso de violação grave ou reiterada dos deveres de associado consignados nestes estatutos ou no regulamento interno, desde que o associado tenha sido notificado, por escrito, para se justificar dentro do prazo de 30 dias, e sem prejuízo do direito de recurso para a assembleia geral.

Será motivo de exclusão do associado, sem possibilidade de recurso da decisão, a condenação do mesmo por violação do direito de autor, logo que seja conhecida a sentença e após o trânsito em julgado da mesma.

Exclusão da qualidade de associado individual - a condição de associado colectivo/institucional perde-se:

a) Ipso facto, pela omissão do pagamento da quota a que está obrigado, durante um período ininterrupto de seis meses;

b) Por decisão da direcção, mediante requerimento enviado pelo próprio, em carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao dia 31 de Dezembro do ano em que é apresentado o requerimento. A decisão da direcção produzirá os seus efeitos a contar da data da mesma;

c) Por decisão da direcção, caso esta tome conhecimento da prática pelo associado de qualquer violação ao direito de autor ou constituição de arguido pela prática dos mesmos factos. A direcção poderá decidir pela suspensão temporária do associado caso considere ser esta sanção mais adequada que a exclusão;

d) Por decisão da direcção e a contar da data da mesma, em caso de violação grave ou reiterada dos deveres de associados, consignados nos estatutos ou no regulamento, desde que o associado tenha sido notificado, por escrito, para se justificar no prazo de 30 dias a contar da notificação e sem prejuízo do direito de recurso para a assembleia geral.

Será motivo de exclusão do associado, sem possibilidade de recurso da decisão, a ocorrência de condenação do mesmo por violação do direito de autor, logo que seja conhecida a sentença e após o seu trânsito em julgado.

Ao associado que seja excluído será exigido o cumprimento dos compromissos já assumidos.

Perda da qualidade de associado honorário - o associado honorário perde essa qualidade se violar culposamente os princípios que regem a Associação ou se for condenado por factos que colidam com os interesses prosseguidos pela ASSOFT ou com o seu objecto social.

Está conforme o original.

11 de Janeiro de 2007. - A Terceira-Adjunta, autorizada por delegação do Notário, Luísa Maria Gonçalves Kuti.

3000224153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1544889.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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