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Anúncio 1144/2007, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Escritura de constituição e estatutos da Agência Cascais Natura

Texto do documento

Anúncio 1144/2007

Cópia extraída da escritura lavrada a fls. 82 e 82 v.º do livro de notas n.º 241 do Notariado Privativo da Câmara Municipal de Cascais.

Constituição de associação

Em 23 de Novembro de 2006, nos Paços do Concelho de Cascais, perante mim, Maria Ivone Francisco Texugo Ferreira Marques, coordenadora do Gabinete de Assuntos Jurídicos, desempenhando funções notariais, na qualidade de substituta, nos termos do n.º 1 do despacho 18, de 28 de Fevereiro de 2005, e no uso da competência que me confere o artigo 3.º do Código do Notariado, compareceram como outorgantes:

1.º Município de Cascais, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 505187531, com sede na Praça de 5 de Outubro, 9, em Cascais, representado neste acto pelo presidente da Câmara Municipal, António d'Orey Capucho, casado, residente em São João do Estoril, Cascais, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 68.º da Lei 179/99, de 18 de Setembro, com poderes para este acto, qualidade e poderes que são do meu conhecimento pessoal, o que certifico;

2.º Santa Casa da Misericórdia de Cascais, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 500876240, com sede no Largo da Misericórdia, 1, em Cascais, cujos estatutos foram aprovados por alvará do Governo Civil de Lisboa de 14 de Outubro de 1912 e alterados por despacho ministerial de 10 de Fevereiro de 1971, publicado no então Diário do Governo, 3.ª série, n.º 57, de 9 de Março de 1971, representada neste acto pelo provedor Joaquim José Elias Gonçalves, casado, natural da freguesia e concelho de Cascais, portador do bilhete de identidade n.º 1102833, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa em 21 de Maio de 1996, e pelo vice-provedor Adelino Borges Martins de Albuquerque, casado, natural da freguesia da Guarda (Sé), concelho da Guarda, portador do bilhete de identidade n.º 2431873, vitalício, emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa em 21 de Janeiro de 1982, ambos residente para o efeito na morada acima referida, com poderes para este acto, qualidade e poderes que provaram com os referidos estatutos, pela acta da eleição e auto, bem como pela acta 475, documentos cujas fotocópias arquivo no meu Cartório;

3.º Grupo Ecológico de Cascais, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 504528629, com sede na Rua do Estorninho, loja L, Quinta da Bicuda, Cascais, cujos estatutos e suas alterações foram publicados no Diário da República 3.ª série, n.os 44, de 21 de Fevereiro de 1998, e 65, de 4 de Abril de 2005, representado neste acto pela presidente da direcção, Maria Paula de Vilhena de Mascarenhas, solteira, maior, natural da freguesia e concelho do Barreiro, portadora do bilhete de identidade n.º 6416280, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa em 3 de Fevereiro de 1999, residente para o efeito na morada acima referida, com poderes para este acto, qualidade e poderes que provou com os referidos estatutos, pela acta da eleição e termo de posse da actual direcção e pela acta 54, de 28 de Setembro último, documentos cujas fotocópias já foram arquivadas neste Cartório em 14 do corrente mês.

Verifiquei a identidade dos segundos e terceira outorgantes pela apresentação dos seus bilhetes de identidade.

E por eles foi dito que, pela presente escritura e em execução da deliberação camarária de 16 de Outubro findo, aprovada pela Assembleia Municipal na sua reunião de 6 do corrente mês, constituem a Agência Cascais Natura, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no Complexo Multisserviços, Estrada de Manique, 1830, Edifício EMAC, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, que vai regular-se pelos estatutos aprovados nas citadas deliberações, que aqui se dão como reproduzidos e que ficam fazendo parte do documento complementar desta escritura.

Exibiram o cartão provisório de identificação de pessoa colectiva número P 507941616, emitido em 15 de Novembro de 2006, e válido até 16 de Fevereiro de 2007, e o certificado de admissibilidade emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 15 do referido mês de Novembro.

Assim o disseram e outorgaram.

Aos outorgantes, em voz alta, foi feita a leitura desta escritura e dada a explicação do seu conteúdo e efeitos.

(Assinaturas ilegíveis.) - A Notária, Maria Ivone Francisco Texugo Ferreira Marques.

Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado.

Estatutos

CAPÍTULO I

Definições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e duração

É constituída uma associação sem fins lucrativos e por tempo indeterminado denominada Agência Cascais Natura.

Artigo 2.º

Sede

A associação tem a sua sede no Complexo Multisserviços, Estrada de Manique, 1830, Adroana, Edifício EMAC, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, podendo, mediante deliberação do conselho de administração, ser alterada.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A associação tem como objecto:

a) Elaborar estudos conducentes a um conhecimento da realidade ambiental de Cascais, em especial do Parque Natural;

b) Avaliar e promover as valências relacionadas com o ambiente no município de Cascais;

c) Executar ou participar em projectos de educação sobre o ambiente ao nível das escolas do concelho de Cascais, de forma a sensibilizar os alunos da sua importância;

d) Aconselhar a população, bem como os agentes económicos e entidades públicas, em questões relacionadas com o ambiente, dinamizando a interacção com a autarquia e incentivando medidas inovadoras e a transferência de tecnologias;

e) Estimular as relações de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista ao aproveitamento das potencialidades para o desenvolvimento técnico, científico e económico dos recursos ambientais;

f) Apoiar a Câmara Municipal de Cascais na integração de políticas relacionadas com o ambiente.

2 - O espaço de intervenção da associação será o concelho de Cascais, podendo a sua actividade, por deliberação da assembleia geral, estender-se a outros espaços.

Artigo 4.º

Actividades

1 - Com vista à prossecução do seu objecto, pode, nomeadamente, a associação desenvolver as seguintes actividades:

a) Assessorar a Câmara Municipal de Cascais na elaboração de programas/planos e regulamentação relacionadas com o ambiente, de modo a tornar Cascais um município líder nesta matéria;

b) Propor, efectuar ou colaborar na realização de acções de diagnóstico, inquéritos, projectos de investimento, estudos técnicos, científicos e económicos nas áreas relacionadas com o ambiente bem como à sua promoção junto de potenciais utilizadores;

c) Estudar as acções e os investimentos ao nível concelhio relacionados com o ambiente, em curso ou programados, do ponto de vista do seu impacte na actividade económica municipal;

d) Participar em consórcios nacionais ou internacionais com entidades públicas como universidades, institutos, entidades nacionais e estrangeiras, para troca de conhecimentos e experiências sobre questões relacionadas com o ambiente, bem como candidaturas a projectos co-financiados;

e) Organizar e difundir a informação de interesse no domínio da sua actividade e promover e participar em acções de formação, bem como na educação através de campanhas, programas e seminários;

f) Apoiar investidores no domínio ambiental, cujos investimentos se coadunem com o desenvolvimento sustentável do concelho, junto de entidades públicas;

g) Organizar ou colaborar em outras actividades, relacionadas com o seu objecto.

2 - No âmbito das suas actividades poderá a associação encarregar-se da realização de empreendimentos específicos, autonomamente ou em colaboração com outras entidades e nas condições a acordar.

3 - A associação procurará articular a sua actividade, com instituições afins, podendo filiar-se em organizações de âmbito municipal, regional, nacional ou internacional da especialidade.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 5.º

Associados

1 - Podem ser associados da Agência Cascais Natura as pessoas singulares ou colectivas que, interessadas no objecto da associação e admitidas nos termos dos números seguintes, dêem, simultaneamente, a sua adesão aos estatutos da associação.

2 - Haverá associados fundadores e associados ordinários.

3 - São associados fundadores o município de Cascais a Santa Casa de Misericórdia de Cascais e o GEC - Grupo Ecológico de Cascais, que outorgarão a escritura de constituição da associação.

4 - A assembleia geral pode, no prazo de um ano após a realização das primeiras eleições, admitir, por deliberação favorável de dois terços dos associados presentes, como associados fundadores outras pessoas colectivas e singulares interessadas na prossecução dos objectivos da associação.

5 - São associados ordinários as pessoas singulares ou colectivas que se proponham contribuir para a realização dos objectivos da associação e sejam aceites pelo conselho de administração.

Artigo 6.º

Direitos gerais dos associados

1 - Constituem direitos dos associados fundadores e ordinários:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias, nos termos destes estatutos e da lei;

c) Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da associação, nos oito dias que antecedem as assembleias gerais;

d) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais e propor a admissão de novos associados;

e) Ter prioridade, em relação a terceiros, na elaboração de trabalhos executados pela associação e beneficiar de descontos relativamente aos mesmos;

f) Ser informado dos resultados alcançados no campo técnico e científico que não sejam estritamente confidenciais.

2 - Os benefícios, designadamente os descontos aos associados nos trabalhos realizados pela associação, terão em conta o valor da participação no património associativo nominal e, bem assim, no volume acumulado das quotas e constarão em regulamento especial a elaborar pelo conselho de administração, o qual será aprovado pela assembleia geral.

Artigo 7.º

Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados fundadores e ordinários:

a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;

b) Indicar anualmente, no caso de pessoa colectiva, um seu representante na assembleia geral;

c) Exercer os cargos sociais nos órgãos para que forem eleitos ou designados;

d) Dar preferência, sempre que possível, à associação na prestação dos serviços que se integrem no âmbito da sua actividade;

e) Pagar as participações e quotas que forem estabelecidas;

f) Colaborar nas actividades da associação e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários.

Artigo 8.º

Exclusão de associados

1 - Perdem a qualidade de associados aqueles que:

a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito ao conselho de administração;

b) Deixem atrasar por período superior a um ano o pagamento das quotas;

c) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentarem contra os interesses da associação.

2 - Compete ao conselho de administração excluir os associados que não cumpram as obrigações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 - Da exclusão de associados fundadores ou ordinários é dado conhecimento à assembleia geral.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 9.º

Órgãos sociais

1 - Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração, o conselho fiscal e o conselho técnico e científico.

2 - O mandato da mesa da assembleia geral, do conselho de administração, do conselho fiscal e do conselho técnico e científico é coincidente com o mandato da Câmara Municipal de Cascais, terminando com a posse dos novos eleitos deste órgão.

3 - Os membros dos órgãos mencionados no n.º 2, bem como da mesa da assembleia geral, assegurarão sempre o exercício das suas funções até à sua substituição.

4 - No caso de vaga provocada pela ausência ou impossibilidade definitiva de qualquer membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, o substituto será, conforme o caso, designado pelo município de Cascais ou eleito em assembleia geral, no prazo de um mês, e completará o mandato do membro substituído.

Artigo 10.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída pelos associados fundadores e ordinários no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo por limites as disposições legais imperativas e o estipulado nos estatutos.

2 - As reuniões da assembleia geral são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

3 - A presidência da mesa cabe ao presidente da Câmara Municipal de Cascais ou a um vereador por si indicado.

4 - Compete ao 1.º secretário coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

5 - Compete ao 2.º secretário redigir a acta da sessão.

Artigo 11.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunir-se-á duas vezes por ano, realizando a primeira reunião até ao dia 31 de Março de cada ano, para discutir e votar o relatório anual e as contas elaboradas pelo conselho de administração e o respectivo parecer do conselho fiscal relativos a exercício do ano anterior, e a segunda reunião realizar-se-á até ao dia 30 de Novembro, para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte e para a realização de eleições, quando for caso disso.

2 - A assembleia geral reúne, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente da mesa, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer associado fundador, do conselho de administração ou conselho fiscal e, ainda, de um terço dos associados.

3 - A convocação das reuniões da assembleia geral será efectuada nos termos previstos no Código Civil e no regulamento interno.

Artigo 12.º

Responsabilidades dos associados

1 - Sem prejuízo do disposto no número quatro, as deliberações da assembleia geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo os casos exceptuados por lei e nos estatutos.

2 - No caso de empate, o presidente da mesa dispõe de voto de qualidade.

3 - Cada associado, fundador ou ordinário, tem direito a um voto por cada fracção de Euro 500 de participação no património associativo nominal, tal como referido na alínea a) do artigo 21.º, sendo permitido o voto por delegação.

4 - Qualquer deliberação para ser aprovada deverá sempre contar com o voto favorável do município de Cascais.

Artigo 13.º

Deliberação da assembleia geral

1 - A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória com a presença ou representação de pelo menos metade dos seus associados e desde que estejam representados todos os associados fundadores.

2 - Passada meia hora, a assembleia geral deliberará em segunda convocatória, com qualquer número de associados, desde que esteja representado o município de Cascais.

Artigo 14.º

Competências da assembleia geral

A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da associação e, nomeadamente, compete-lhe:

a) Definir e aprovar a política geral da Agência Cascais Natura;

b) Eleger os secretários da respectiva mesa, bem como os membros do conselho de administração e do conselho fiscal que não sejam obrigatoriamente designados pelo município de Cascais;

c) Designar os membros do conselho técnico e científico;

d) Apreciar e votar o relatório e contas do conselho de administração, bem como o parecer do conselho fiscal relativo ao respectivo exercício;

e) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de actividade e de investimento a realizar pela associação;

f) Decidir sobre a admissão de associados fundadores;

g) Aprovar os regulamentos e as remunerações dos órgãos sociais;

h) Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a associação que, por lei ou no âmbito dos estatutos, não sejam da competência de outros órgãos sociais.

Artigo 15.º

Composição e funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração é constituído por três, cinco ou sete membros, um dos quais será o presidente.

2 - O município de Cascais designará o presidente do conselho de administração e, conforme a respectiva composição seja de três, cinco ou sete membros, um, dois ou três vogais.

3 - O conselho de administração poderá delegar num administrador-delegado a gestão corrente da Agência Cascais Natura, bem como outras funções que sejam da sua competência.

4 - O conselho de administração, convocado pelo presidente, reunirá normalmente uma vez por mês ou sempre que aquele o entenda necessário.

5 - Para o conselho de administração reunir validamente, deverão estar presentes, pelo menos, a maioria dos seus membros.

6 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

7 - A responsabilidade do conselho de administração, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondentes ao último exercício.

Artigo 16.º

Competências do conselho de administração

Ao conselho de administração compete o exercício de todos os poderes necessários à execução das actividades que se compreendem no objecto da associação, designadamente, as seguintes:

a) Administrar os bens da associação e dirigir a sua actividade, podendo, para o efeito, contratar pessoal, fixando as respectivas condições de trabalho;

b) Celebrar contratos para a realização das finalidades da associação;

c) Constituir mandatários, os quais obrigarão a associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;

d) Elaborar o plano anual, o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos de idêntica natureza que se mostrem necessários a uma adequada gestão económica e financeira;

e) Decidir dos trabalhos a executar por e para terceiros;

f) Fixar a orgânica interna e elaborar os regulamentos internos de funcionamento da associação a submeter à aprovação da assembleia geral;

g) Requerer a convocação da assembleia geral;

h) Representar a associação em juízo;

i) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos estatutos, nomeadamente o poder de delegar as suas competências;

Artigo 17.º

Vinculação da associação

A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente ou de quem o substitua.

Artigo 18.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por três membros, podendo um deles ser um representante de uma sociedade revisora de contas.

2 - Compete ao município de Cascais designar o presidente do conselho fiscal.

3 - Compete ao conselho fiscal examinar, pelo menos, semestralmente, a gestão económico-financeira do conselho de administração e representar o respectivo relatório à assembleia geral, e, bem assim, vigiar pela observância da lei e dos estatutos.

4 - Compete ainda ao conselho fiscal dar parecer sobre a alienação de bens que o conselho de administração pretenda efectuar.

5 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

6 - As deliberações do conselho fiscal deverão ser registadas num livro de actas próprio.

Artigo 19.º

Conselho técnico e científico

1 - O conselho técnico e científico será constituído por um número de membros a definir pela assembleia geral.

2 - Os membros do conselho técnico e científico serão escolhidos de entre entidades do meio científico e especialistas de reconhecido mérito.

3 - O presidente do conselho técnico e científico é eleito de entre os seus membros.

4 - O conselho técnico e científico prestará ao conselho de administração os pareceres que este solicitar, sendo tal solicitação obrigatória nos seguintes assuntos:

a) Plano anual e relatório de actividades;

b) Planeamento e orientação estratégica do desenvolvimento da Agência Cascais Natura.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento

Artigo 20.º

Funcionamento da associação

1 - A associação, com vista a garantir o seu normal funcionamento, poderá contratar pessoal ou celebrar convénios com os seus associados ou com terceiros, de modo a que lhes sejam facultados os meios e instrumentos de que necessite.

2 - A associação e os associados, fundadores ou ordinários, poderão definir em contrato formas específicas de colaboração.

CAPÍTULO V

Do património

Artigo 21.º

Património

Constitui património da associação:

a) As participações dos associados;

b) Bens, valores, serviços e direitos para ela transferidos ou adquiridos.

Artigo 22.º

Receitas

1 - Constituem receitas da associação:

a) Participação dos associados;

b) As retribuições por prestações de serviços prestados;

c) As dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento do município de Cascais;

d) O apoio financeiro obtido no âmbito de programas nacionais, e ou o resultante de acordos ou contratos realizados com organismos locais, regionais, nacionais ou estrangeiros;

e) As subvenções, doações ou legados que venha a receber a qualquer título;

f) Os rendimentos de depósito efectuados, fundo de reserva ou de quaisquer bens próprios;

g) Quaisquer outras que sejam legais e se enquadrem no objecto da associação.

2 - Todas as receitas da Agência Cascais Natura serão aplicadas exclusivamente na prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 23.º

Gestão financeira

1 - A gestão financeira da associação reger-se-á pelo princípio do equilíbrio orçamental entre as receitas próprias e as despesas gerais de funcionamento, incluindo pessoal, rendas e outras despesas decorrentes do exercício da sua actividade.

2 - Os investimentos a realizar deverão, em princípio, ser cobertos pelos fundos próprios libertos da sua actividade, podendo os associados e o Estado conceder subsídios adicionais de acordo com o interesse do projecto.

Artigo 24.º

Despesas

As despesas da associação são as que resultarem do exercício das suas actividades, em cumprimentos dos estatutos e dos regulamentos internos e as que lhe sejam impostas por lei.

Artigo 25.º

Fundo de reserva

1 - A associação pode criar um fundo de reserva, a fixar anualmente pela assembleia geral.

2 - O dispêndio de verbas pelo fundo de reserva está sujeito a autorização da assembleia geral.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo 26.º

Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral, convocada expressamente para esse fim, com voto favorável da maioria de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados, incluindo obrigatoriamente o do município de Cascais.

CAPÍTULO VII

Dissolução e liquidação

Artigo 27.º

Dissolução e liquidação

1 - A associação pode ser dissolvida por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito, com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, incluindo obrigatoriamente o do município de Cascais.

2 - Dissolvida a associação, a assembleia geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino activo líquido, se o houver.

3 - O activo líquido, havendo-o, será distribuído aos associados, de acordo e na proporção do respectivo concurso em bens e serviços para que o património da associação, qualquer que seja a forma ou momento em que tal concurso haja sido realizado.

4 - Se um ou mais associados se propuser continuar o exercício das actividades da associação, deverão ser-lhe, preferencialmente, adjudicados os bens, móveis e imóveis.

(Assinaturas ilegíveis.) - A Notária, Maria Ivone Francisco Texugo Ferreira Marques.

Está conforme o original.

28 de Novembro de 2006. - A Notária Privativa, em substituição, Maria Ivone Francisco Texugo Ferreira Marques.

3000224950

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1544682.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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