de 11 de Março
Considerando a necessidade de corrigir a distorção que presentemente se verifica na proporção existente de sargentos-ajudantes em relação a primeiros-sargentos face às actuais exigências de serviço e especificidade das funções inerentes àqueles postos;Considerando a conveniência de harmonizar o mais possível o ritmo de promoções entre os sargentos do quadro permanente das armas e serviços ao posto de sargento-ajudante;
Considerando que tal ajustamento não acarreta aumento de encargos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 11.º do Decreto-Lei 919/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - Os quadros permanentes de sargentos referidos nos artigos anteriores são, em globo, aumentados e reduzidos nos seguintes quantitativos:
Aumentados:
Sargentos-mores ... 5 Sargentos-ajudantes ... 110 Reduzidos:
Primeiros-sargentos ... 120 2 - As alterações produzidas (aumento de sargentos-ajudantes e redução de primeiros-sargentos e segundos-sargentos) serão repartidas por duas fases iguais, referidas à data da publicação do presente diploma e 1 de Janeiro de 1982.
3 - A distribuição dos quantitativos referidos no n.º 1 pelas armas e serviços será fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, tendo em vista as necessidades de serviço e a conveniência de harmonizar, na medida do possível, as promoções nas armas e serviços.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Fevereiro de 1981.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.