Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação (extracto) 247/2007, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Constituição da associação denominada Clube Os Pênêvês

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 247/2007

Certifico que, por escritura de 28 de Dezembro de 2006, lavrada a fls. 76 e 76 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 395-A do Cartório Notarial de Proença-a-Nova, foi constituída uma associação que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo 1.º

A associação adopta a denominação de Clube Os Pênêvês, é uma associação cultural, desportiva e recreativa com sede na vila, freguesia e concelho de Proença-a-Nova, distrito de Castelo Branco, que se rege pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.

Artigo 2.º

O Clube Os Pênêvês, fundado no dia 28 de Dezembro de 2006, durará por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

É objecto do Clube Os Pênêvês promover as relações de convívio social, desportivo, cultural e recreativo entre os associados e, nomeadamente:

1.º Promover em especial a prática de BTT nas suas diversas vertentes, bem como de todas as demais actividades desportivas;

2.º Organizar todo o tipo de eventos desportivos, em especial os relacionados com bicicletas;

3.º Aquisição de equipamentos que possibilitem aos sócios a prática desportiva, bem como o convívio entre estes;

4.º Ensino da prática desportiva através da formação;

5.º Colaboração com as demais associações e entidades oficiais para dinamizar o desporto, o recreio e a cultura no concelho de Proença-a-Nova.

Artigo 4.º

O património social da associação é constituído pelas quotas dos associados e quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 5.º

1 - Qualquer pessoa pode solicitar a sua admissão como associado.

2 - Cabe à direcção decidir sob a admissão de associados.

Artigo 6.º

São deveres dos associados, entre outros:

1.º Pagar pontualmente as suas quotas e outras prestações a que se tenham obrigado;

2.º Respeitar e cumprir os presentes estatutos, os regulamentos, as deliberações tomadas em assembleia geral e as decisões dos órgãos sociais.

Artigo 7.º

São direitos dos associados, entre outros:

1.º Intervir, votar, eleger e ser eleito em assembleia geral;

2.º Assistir às assembleias gerais;

3.º Examinar anualmente as contas do Clube Os Pênêvês, na data e local para tal designados pela direcção.

4.º Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias nos termos do artigo 20.º dos presentes estatutos.

Artigo 8.º

1 - Os associados poderão ser demitidos por qualquer dos seguintes motivos:

1.º A seu pedido;

2.º Pelo não pagamento das suas quotas ou demais prestações a que estejam obrigados;

3.º Pelo desrespeito ou incumprimento dos presentes estatutos, bem como dos regulamentos;

4.º Por qualquer outro motivo que os órgãos sociais tenham estabelecido como passível de demissão.

2 - As demissões previstas nos números anteriores carecem de aprovação da direcção.

3 - Da decisão da direcção cabe sempre recurso para a assembleia geral, a qual decidirá, com carácter definitivo, sobre a anulação ou ratificação daquela.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 9.º

O Clube Os Pênêvês prossegue os fins definidos nos presentes estatutos através dos seus órgãos sociais, que são a direcção, a assembleia geral e o conselho fiscal.

Artigo 10.º

Aos órgãos sociais, de acordo com as respectivas funções, compete representar e dirigir o Clube Os Pênêvês, bem como orientar todas as suas actividades, sempre em obediência às normas dos estatutos e regulamentos, bem como às suas finalidades.

Artigo 11.º

A eleição dos órgãos sociais será feita por períodos de dois anos, por voto secreto, tendo lugar durante o mês de Março.

Artigo 12.º

1 - As candidaturas para as eleições serão apresentadas até ao final do mês de Janeiro ao presidente da mesa da assembleia geral.

2 - Nenhum associado poderá subscrever ou pertencer a mais de uma lista de candidatos.

3 - Nenhum associado poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo dos órgãos sociais, sendo permitida a reeleição por uma e mais vezes para qualquer deles.

Artigo 13.º

1 - Verificando-se a demissão colectiva ou a ocorrência de vagas que excedam a terça parte dos seus membros em qualquer dos órgãos sociais, proceder-se-á a eleição para substituição.

2 - Os membros dos órgãos sociais eleitos nos termos deste artigo exercerão os seus cargos até final do mandato em curso.

Artigo 14.º

1 - Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que abandonem o cargo, que peçam a demissão ou que sejam punidos por infracção disciplinar nos termos dos estatutos.

2 - Considera-se abandono do cargo a ocorrência de cinco faltas consecutivas sem justificação às reuniões do respectivo órgão.

Artigo 15.º

1 - As reuniões dos órgãos sociais são privadas.

2 - O presidente da assembleia geral poderá assistir às reuniões dos outros órgãos sociais sempre que o julgue conveniente, cabendo ao presidente do respectivo órgão social a condução da reunião.

Artigo 16.º

O presidente da mesa da assembleia geral pode, em qualquer altura, convocar o plenário dos órgãos sociais para apreciar a situação do Clube Os Pênêvês, nomeadamente para apreciar as actividades desenvolvidas e emitir pareceres sobre as linhas gerais de orientação futura.

Artigo 17.º

A assembleia geral é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos, reunidos nos termos estatutários e regulamentares.

Artigo 18.º

À assembleia geral pertence apreciar e decidir sobre todos os assuntos relacionados com o Clube Os Pênêvês, competindo-lhe, nomeadamente:

1.º A eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;

2.º A aprovação do balanço;

3.º Fixar ou alterar o valor das quotas e outras prestações obrigatórias;

4.º A aprovação e alteração dos estatutos.

Artigo 19.º

As reuniões ordinárias são realizadas anualmente, até dia 31 de Março, para apreciar e votar o relatório das actividades do Clube Os Pênêvês e as contas do exercício relativo ao ano anterior, apresentadas pela direcção, bem como o parecer que, a seu respeito, for dado pelo conselho fiscal.

Artigo 20.º

As reuniões ordinárias são sempre convocadas pelo presidente ou vice-presidente da mesa, com a antecedência mínima de oito dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, e o local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Artigo 21.º

1 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral são convocadas por iniciativa do presidente da mesa ou a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de um mínimo de 20 sócios na plena posse dos seus direitos estatutários.

2 - Não comparecendo à reunião extraordinária da assembleia geral, os associados requerentes ficam inibidos, pelo prazo de três anos desde a data da reunião, de requerer nova reunião ou de participar em outras reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Artigo 22.º

Nas assembleias gerais, cada associado tem direito a um voto e as decisões tomam-se por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, excepto as relativas à dissolução da associação e alteração dos seus estatutos para as quais são necessárias as maiorias previstas na lei.

Artigo 23.º

A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e um secretário.

Artigo 24.º

O Clube Os Pênêvês é administrado por uma direcção, composta pelo presidente, vice-presidente, director de eventos desportivos, director administrativo e financeiro e um secretário.

Artigo 25.º

1 - Compete à direcção a gestão do Clube Os Pênêvês, nomeadamente:

1.º Representá-la em juízo e fora dele;

2.º Propor à assembleia geral a fixação ou alteração de quotas e outras prestações obrigatórias;

3.º Solicitar a convocação da assembleia geral ou o plenário dos órgãos sociais;

4.º Solicitar pareceres ao conselho fiscal e ao plenário dos órgãos sociais;

5.º Decidir sobre a admissão de novos sócios;

6.º Demitir associados;

7.º Promover os objectivos do Clube Os Pênêvês.

2 - A associação obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da direcção.

Artigo 26.º

O conselho fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e um secretário.

Artigo 27.º

Compete ao conselho fiscal a fiscalização da actividade do Clube Os Pênêvês, nomeadamente:

1.º Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção;

2.º Dar parecer sobre as contas anuais respeitantes a cada exercício;

3.º Solicitar a convocação da assembleia geral ou o plenário dos órgãos sociais.

Artigo 28.º

O conselho fiscal comunicará à direcção as irregularidades de que tenha conhecimento, devendo solicitar a convocação de assembleia geral caso tal se justifique.

Disposições gerais

Artigo 29.º

O ano social do Clube Os Pênêvês coincidirá com o ano civil e a este será referida a sua gestão.

Artigo 30.º

1 - O Clube Os Pênêvês poderá ser dissolvido caso ocorram motivos de tal forma graves que tornem impossível a prossecução dos seus fins.

2 - A dissolução terá que ser votada em assembleia geral expressamente convocada para esse efeito.

3 - A deliberação de dissolução terá de ser aprovada por três quartos de todos os associados.

4 - A assembleia geral que votar a dissolução do Clube Os Pênêvês deliberará também quanto ao destino a dar aos seus valores.

Está conforme.

28 de Dezembro de 2006. - A Ajudante, Maria Helena Teixeira Marques Xavier.

3000223536

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1544436.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda