Deliberação (extracto) n.º 247/2007
Certifico que, por escritura de 28 de Dezembro de 2006, lavrada a fls. 76 e 76 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 395-A do Cartório Notarial de Proença-a-Nova, foi constituída uma associação que se rege pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objectivos
Artigo 1.º
A associação adopta a denominação de Clube Os Pênêvês, é uma associação cultural, desportiva e recreativa com sede na vila, freguesia e concelho de Proença-a-Nova, distrito de Castelo Branco, que se rege pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.
Artigo 2.º
O Clube Os Pênêvês, fundado no dia 28 de Dezembro de 2006, durará por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
É objecto do Clube Os Pênêvês promover as relações de convívio social, desportivo, cultural e recreativo entre os associados e, nomeadamente:
1.º Promover em especial a prática de BTT nas suas diversas vertentes, bem como de todas as demais actividades desportivas;
2.º Organizar todo o tipo de eventos desportivos, em especial os relacionados com bicicletas;
3.º Aquisição de equipamentos que possibilitem aos sócios a prática desportiva, bem como o convívio entre estes;
4.º Ensino da prática desportiva através da formação;
5.º Colaboração com as demais associações e entidades oficiais para dinamizar o desporto, o recreio e a cultura no concelho de Proença-a-Nova.
Artigo 4.º
O património social da associação é constituído pelas quotas dos associados e quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 5.º
1 - Qualquer pessoa pode solicitar a sua admissão como associado.
2 - Cabe à direcção decidir sob a admissão de associados.
Artigo 6.º
São deveres dos associados, entre outros:
1.º Pagar pontualmente as suas quotas e outras prestações a que se tenham obrigado;
2.º Respeitar e cumprir os presentes estatutos, os regulamentos, as deliberações tomadas em assembleia geral e as decisões dos órgãos sociais.
Artigo 7.º
São direitos dos associados, entre outros:
1.º Intervir, votar, eleger e ser eleito em assembleia geral;
2.º Assistir às assembleias gerais;
3.º Examinar anualmente as contas do Clube Os Pênêvês, na data e local para tal designados pela direcção.
4.º Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias nos termos do artigo 20.º dos presentes estatutos.
Artigo 8.º
1 - Os associados poderão ser demitidos por qualquer dos seguintes motivos:
1.º A seu pedido;
2.º Pelo não pagamento das suas quotas ou demais prestações a que estejam obrigados;
3.º Pelo desrespeito ou incumprimento dos presentes estatutos, bem como dos regulamentos;
4.º Por qualquer outro motivo que os órgãos sociais tenham estabelecido como passível de demissão.
2 - As demissões previstas nos números anteriores carecem de aprovação da direcção.
3 - Da decisão da direcção cabe sempre recurso para a assembleia geral, a qual decidirá, com carácter definitivo, sobre a anulação ou ratificação daquela.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 9.º
O Clube Os Pênêvês prossegue os fins definidos nos presentes estatutos através dos seus órgãos sociais, que são a direcção, a assembleia geral e o conselho fiscal.
Artigo 10.º
Aos órgãos sociais, de acordo com as respectivas funções, compete representar e dirigir o Clube Os Pênêvês, bem como orientar todas as suas actividades, sempre em obediência às normas dos estatutos e regulamentos, bem como às suas finalidades.
Artigo 11.º
A eleição dos órgãos sociais será feita por períodos de dois anos, por voto secreto, tendo lugar durante o mês de Março.
Artigo 12.º
1 - As candidaturas para as eleições serão apresentadas até ao final do mês de Janeiro ao presidente da mesa da assembleia geral.
2 - Nenhum associado poderá subscrever ou pertencer a mais de uma lista de candidatos.
3 - Nenhum associado poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo dos órgãos sociais, sendo permitida a reeleição por uma e mais vezes para qualquer deles.
Artigo 13.º
1 - Verificando-se a demissão colectiva ou a ocorrência de vagas que excedam a terça parte dos seus membros em qualquer dos órgãos sociais, proceder-se-á a eleição para substituição.
2 - Os membros dos órgãos sociais eleitos nos termos deste artigo exercerão os seus cargos até final do mandato em curso.
Artigo 14.º
1 - Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que abandonem o cargo, que peçam a demissão ou que sejam punidos por infracção disciplinar nos termos dos estatutos.
2 - Considera-se abandono do cargo a ocorrência de cinco faltas consecutivas sem justificação às reuniões do respectivo órgão.
Artigo 15.º
1 - As reuniões dos órgãos sociais são privadas.
2 - O presidente da assembleia geral poderá assistir às reuniões dos outros órgãos sociais sempre que o julgue conveniente, cabendo ao presidente do respectivo órgão social a condução da reunião.
Artigo 16.º
O presidente da mesa da assembleia geral pode, em qualquer altura, convocar o plenário dos órgãos sociais para apreciar a situação do Clube Os Pênêvês, nomeadamente para apreciar as actividades desenvolvidas e emitir pareceres sobre as linhas gerais de orientação futura.
Artigo 17.º
A assembleia geral é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos, reunidos nos termos estatutários e regulamentares.
Artigo 18.º
À assembleia geral pertence apreciar e decidir sobre todos os assuntos relacionados com o Clube Os Pênêvês, competindo-lhe, nomeadamente:
1.º A eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
2.º A aprovação do balanço;
3.º Fixar ou alterar o valor das quotas e outras prestações obrigatórias;
4.º A aprovação e alteração dos estatutos.
Artigo 19.º
As reuniões ordinárias são realizadas anualmente, até dia 31 de Março, para apreciar e votar o relatório das actividades do Clube Os Pênêvês e as contas do exercício relativo ao ano anterior, apresentadas pela direcção, bem como o parecer que, a seu respeito, for dado pelo conselho fiscal.
Artigo 20.º
As reuniões ordinárias são sempre convocadas pelo presidente ou vice-presidente da mesa, com a antecedência mínima de oito dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, e o local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.
Artigo 21.º
1 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral são convocadas por iniciativa do presidente da mesa ou a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de um mínimo de 20 sócios na plena posse dos seus direitos estatutários.
2 - Não comparecendo à reunião extraordinária da assembleia geral, os associados requerentes ficam inibidos, pelo prazo de três anos desde a data da reunião, de requerer nova reunião ou de participar em outras reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Artigo 22.º
Nas assembleias gerais, cada associado tem direito a um voto e as decisões tomam-se por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, excepto as relativas à dissolução da associação e alteração dos seus estatutos para as quais são necessárias as maiorias previstas na lei.
Artigo 23.º
A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e um secretário.
Artigo 24.º
O Clube Os Pênêvês é administrado por uma direcção, composta pelo presidente, vice-presidente, director de eventos desportivos, director administrativo e financeiro e um secretário.
Artigo 25.º
1 - Compete à direcção a gestão do Clube Os Pênêvês, nomeadamente:
1.º Representá-la em juízo e fora dele;
2.º Propor à assembleia geral a fixação ou alteração de quotas e outras prestações obrigatórias;
3.º Solicitar a convocação da assembleia geral ou o plenário dos órgãos sociais;
4.º Solicitar pareceres ao conselho fiscal e ao plenário dos órgãos sociais;
5.º Decidir sobre a admissão de novos sócios;
6.º Demitir associados;
7.º Promover os objectivos do Clube Os Pênêvês.
2 - A associação obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da direcção.
Artigo 26.º
O conselho fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Artigo 27.º
Compete ao conselho fiscal a fiscalização da actividade do Clube Os Pênêvês, nomeadamente:
1.º Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção;
2.º Dar parecer sobre as contas anuais respeitantes a cada exercício;
3.º Solicitar a convocação da assembleia geral ou o plenário dos órgãos sociais.
Artigo 28.º
O conselho fiscal comunicará à direcção as irregularidades de que tenha conhecimento, devendo solicitar a convocação de assembleia geral caso tal se justifique.
Disposições gerais
Artigo 29.º
O ano social do Clube Os Pênêvês coincidirá com o ano civil e a este será referida a sua gestão.
Artigo 30.º
1 - O Clube Os Pênêvês poderá ser dissolvido caso ocorram motivos de tal forma graves que tornem impossível a prossecução dos seus fins.
2 - A dissolução terá que ser votada em assembleia geral expressamente convocada para esse efeito.
3 - A deliberação de dissolução terá de ser aprovada por três quartos de todos os associados.
4 - A assembleia geral que votar a dissolução do Clube Os Pênêvês deliberará também quanto ao destino a dar aos seus valores.
Está conforme.
28 de Dezembro de 2006. - A Ajudante, Maria Helena Teixeira Marques Xavier.
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