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Anúncio (extracto) 1017/2007, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Remodela totalmente os estatutos e a denominação da Associação Igreja Cristã Monte Moriá

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1017/2007

Certifico que, por escritura de 28 de Dezembro de 2006, lavrada a fl. 11 do livro de escrituras diversas n.º 100-A, do Cartório Notarial a cargo do notário Carlos José Albardeiro Barradas, foram remodelados totalmente os estatutos da associação sem fins lucrativos que tinha a denominação Associação Igreja Cristã Monte Moriá, com sede na Urbanização da Quinta do Palheirão, lote 48, rés-do-chão, esquerdo, freguesia e concelho da Moita, que passa a denominar-se Igreja Cristã Assembleia de Deus Monte Moriá e que passa a ter a sua sede no Casal de Santo António, 1, freguesia de Alhos Vedros, concelho da Moita.

A Igreja Cristã Assembleia de Deus Monte Moriá, adiante designada abreviadamente por Igreja, é uma comunidade religiosa cristã evangélica que adopta, ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa, o estatuto da Igreja.

A Igreja tem por fins:

a) Prestar culto a Deus;

b) Difundir o Evangelho de Jesus Cristo e a palavra de Deus;

c) Distribuir a Bíblia Sagrada;

d) Promover actividades sociais, culturais, recreativas e beneficentes;

Para a realização dos seus fins a Igreja pode:

a) Adquirir, construir, alienar e arrendar bens imóveis ou de outra natureza necessários para a instalação da Igreja, seus departamentos, assistência espiritual e social;

b) Receber donativos, doações, heranças a benefício de inventário ou legados;

c) Criar ou associar-se a instituições de solidariedade social.

A Igreja é constituída por pessoas de ambos os sexos, designadas por membros, que adoptam como regra única de fé e prática as Escrituras Sagradas.

Os membros da Igreja subscrevem uma declaração de fé aceite pela Igreja.

O património da Igreja é constituído por:

a) Quotas, donativos, doações, legados e heranças aceites a benefício de inventário que tenham sido aceites pela sua direcção;

b) Bens imóveis ou de outra natureza adquiridos a título gratuito ou oneroso.

A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 174.º do Código Civil.

A assembleia geral funcionará em primeira convocação com a maioria dos seus membros e em segunda convocação meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

Salvo quando quórum superior for exigido pela lei ou pelos estatutos, as moções são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

29 de Dezembro de 2006. - O Notário, Carlos José Albardeiro Barradas.

3000223473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543789.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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