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Anúncio (extracto) 1009/2007, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Alteração dos Estatutos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Lordelo

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1009/2007

Certifico que, por escritura de 15 de Dezembro de 2006, lavrada a fl. 10 do livro n.º 3-A, deste Cartório, foram alterados os Estatutos da associação com a denominação Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Lordelo, com sede na Rua dos Bombeiros Voluntários, 146, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes, distrito do Porto, passando os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 21.º, 22.º e 23.º a ter a seguinte nova redacção:

"Artigo 5.º

As propostas estarão, durante cinco dias, patentes aos sócios, que as podem impugnar por manifesta inconveniência para os interesses da Associação, declarando por escrito os fundamentos da impugnação.

Artigo 7.º

Os sócios da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Lordelo terão as seguintes classificações:

a) Sócios efectivos;

b) Sócios activos;

c) Sócios beneméritos;

d) Sócios honorários.

Artigo 8.º

Os sócios efectivos são os que ficam sujeitos ao pagamento da quota mensal de valor que for fixado em assembleia geral, sob proposta da direcção.

§ único. Estão dispensados do pagamento de quotas os elementos do corpo de bombeiros.

Artigo 12.º

Os sócios efectivos e activos têm direito a:

1.º Tomar parte nas assembleias gerais e ali discutir todos os assuntos de interesse para a Associação;

2.º Votar e ser votados para qualquer cargo da Associação;

3.º Ao livre ingresso na sede da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito;

4.º A tomar parte nas festas, sessões culturais, recreativas e desportivas organizadas pela Associação;

5.º A propor e a impugnar admissão de sócios;

6.º A requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos do artigo 22.º;

7.º A apresentar na sede, com excepção dos dias festivos, qualquer convidado que não tenha sido excluído de sócio por motivo disciplinar ou cuja admissão tenha sido rejeitada;

8.º A fazer-se acompanhar por pessoas de família que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, em todas as festas ou outras actividades referidas no n.º 4.º, deste artigo, que se realizem na sede;

9.º A requerer, por escrito, certidão de qualquer acta, deliberação ou documento mediante o pagamento de preparo de valor previamente fixado com carácter geral, pela direcção, o qual reverte para o cofre da Associação.

§ 1.º Os sócios activos não podem discutir assuntos respeitantes à Disciplina do corpo a que pertencem.

§ 2.º Os sócios só adquirem os direitos consignados nos n.os 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 9.º deste artigo, depois de seis meses de efectividade, podendo usufruir dos restantes benefícios deliberados pela direcção e em assembleia geral.

Artigo 21.º

1 - A assembleia geral funciona ordinariamente no mês de Janeiro de cada ano, trienalmente no mês de Dezembro e em qualquer outra altura de eleições antecipadas, em dias designados pela mesa.

2 - Na sessão trienal ordinária de Dezembro, proceder-se-á à eleição dos corpos directivos que hão-de funcionar nos três anos seguinte. A tomada de posse dos corpos directivos será efectuada na assembleia geral ordinária do mês de Janeiro do ano seguinte, aquando da apresentação de contas.

3 - Na sessão anual ordinária de Janeiro de cada ano, deverão apreciar-se e votar-se o relatório e as contas da gerência anterior e o respectivo parecer do conselho fiscal.

Artigo 22.º

A assembleia geral funciona, extraordinariamente, em qualquer época, a requerimento da mesa da própria assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal, ou de, pelo menos, 200 sócios em pleno gozo dos seus direitos, com indicação por escrito, do motivo da convocatória e dos assuntos a apreciar na assembleia, sendo neste último caso necessária a presença de pelo menos dois terços dos sócios, que solicitarem a convocação para que a assembleia possa funcionar.

Artigo 23.º

As assembleias gerais são convocadas por meio (de edital a afixar na sede e, quando vier a ser criado, no respectivo sítio na Internet, bem como publicação em dois números seguidos num jornais mais lidos na localidade) de aviso postal, a expedir para cada um dos sócios efectivos, com a antecedência mínima de 30 dias, nele se indicando o mês, dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

1 - Nos primeiros 10 dias seguintes à publicação da convocatória para a assembleia geral de Dezembro, os sócios que desejam candidatar-se à eleição para os corpos directivos da Associação, enviarão as respectivas listas assinadas por todos os candidatos, com a menção dos respectivos cargos, em papel branco formato A4 ao presidente da mesa da assembleia geral que as classificará, alfabeticamente, por ordem de entrada e as mandará afixar na sede, em lugar visível, por um prazo de 8 dias.

2 - Até ao fim do prazo em que as listas concorrentes estiverem afixadas, qualquer sócio pode formular por escrito, fundamentando-a, reclamação de qualquer das listas por infracção a estes Estatutos, para o conselho fiscal que, em três dias, emitirá o seu parecer, enviando de seguida o processo à mesa da assembleia geral, que em igual prazo decidirá em última instância.

3 - As listas sobre as quais não recair qualquer reclamação consideram-se, automática e tacitamente admitidas a sufrágio.

4 - Os candidatos à eleição para os corpos directivos não podem efectuar junto dos demais sócios da Associação, nos dois dias antes da realização da assembleia geral, a divulgação do programa das suas listas.

5 - As listas de voto serão em papel branco formato A4, e os cargos e nomes dos candidatos serão impressos ou dactilografados, encimadas pela letra que lhes coube alfabeticamente por ordem de entrada, sendo a sua feitura a cargo da Associação.

6 - A eleição é feita por escrutínio secreto."

Está conforme o original.

9 de Janeiro de 2007. - O Notário, Arnaldo da Silva Martins.

3000224452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543780.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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